Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802409-79.2023.8.18.0050


Ementa

Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0802409-79.2023.8.18.0050 Requerente: IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS Requerido: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA INÉPCIA. FORMALISMO EXCESSIVO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da exordial, em razão do suposto descumprimento de determinação de emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta por conter alegações genéricas acerca da contratação de empréstimo consignado, a justificar a extinção prematura do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso enfrenta de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, impugnando o indeferimento da inicial e apontando excesso de rigor formal, o que atende ao princípio da dialeticidade recursal. A exigência de detalhamento probatório, na fase inicial do processo, acerca da efetiva contratação e do recebimento de valores, impõe formalismo excessivo incompatível com os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. A ação declaratória prescinde de certeza absoluta quanto à existência da relação jurídica controvertida, sendo a própria dúvida acerca da validade do negócio jurídico suficiente para caracterizar o interesse de agir. Em demandas que envolvem consumidor idoso e analfabeto, alegadamente vítima de fraude em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores. A extinção do processo antes da formação da relação processual e da fase instrutória impede a adequada aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI, configurando cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, por inexistir contraditório instaurado e instrução processual realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A petição inicial que narra descontos bancários indevidos e questiona a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente não autorizado por consumidor idoso e analfabeto atende aos requisitos legais e configura interesse de agir. É indevido o indeferimento da inicial por alegada inépcia quando a elucidação dos fatos controvertidos depende de instrução probatória, especialmente em hipóteses de hipervulnerabilidade do consumidor. A extinção prematura do processo, com excesso de formalismo, viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, caracterizando error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 19, I; 321, parágrafo único; 330, I e § 1º, III; 485, I; 1.010, III; 1.012; 1.013, § 3º; 934. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802409-79.2023.8.18.0050 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802409-79.2023.8.18.0050
APELANTE: IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA INÉPCIA. FORMALISMO EXCESSIVO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da exordial, em razão do suposto descumprimento de determinação de emenda à inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta por conter alegações genéricas acerca da contratação de empréstimo consignado, a justificar a extinção prematura do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso enfrenta de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, impugnando o indeferimento da inicial e apontando excesso de rigor formal, o que atende ao princípio da dialeticidade recursal.

  2. A exigência de detalhamento probatório, na fase inicial do processo, acerca da efetiva contratação e do recebimento de valores, impõe formalismo excessivo incompatível com os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.

  3. A ação declaratória prescinde de certeza absoluta quanto à existência da relação jurídica controvertida, sendo a própria dúvida acerca da validade do negócio jurídico suficiente para caracterizar o interesse de agir.

  4. Em demandas que envolvem consumidor idoso e analfabeto, alegadamente vítima de fraude em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores.

  5. A extinção do processo antes da formação da relação processual e da fase instrutória impede a adequada aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI, configurando cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional.

  6. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, por inexistir contraditório instaurado e instrução processual realizada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A petição inicial que narra descontos bancários indevidos e questiona a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente não autorizado por consumidor idoso e analfabeto atende aos requisitos legais e configura interesse de agir.

  2. É indevido o indeferimento da inicial por alegada inépcia quando a elucidação dos fatos controvertidos depende de instrução probatória, especialmente em hipóteses de hipervulnerabilidade do consumidor.

  3. A extinção prematura do processo, com excesso de formalismo, viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, caracterizando error in procedendo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 19, I; 321, parágrafo único; 330, I e § 1º, III; 485, I; 1.010, III; 1.012; 1.013, § 3º; 934.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a citação do réu e a devida instrução processual. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência."

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora recorrido.

No ID 20438099 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I c/c § 1º, III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora, embora intimada, não cumpriu adequadamente a determinação de emenda à inicial, mantendo alegações genéricas e hipotéticas, incapazes de demonstrar fatos concretos ou delimitar a causa de pedir, caracterizando inépcia da exordial. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, sustentando que a petição inicial atende aos requisitos legais, havendo interesse de agir na declaração judicial acerca da existência ou inexistência da relação jurídica decorrente de empréstimo consignado. Afirma que, por ser idosa e analfabeta, não possui plena compreensão dos atos negociais, sendo desnecessária, neste momento processual, a indicação precisa sobre a contratação ou recebimento dos valores, pois tal matéria deveria ser esclarecida após a instrução processual. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a inexistência de citação para apresentação de contestação, uma vez que o processo foi extinto antes da formação da relação processual. Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação recursal, ao argumento de que a apelante limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos da petição inicial, sem demonstrar vício jurídico na sentença. No mérito, aduziu que a decisão recorrida deve ser mantida, porquanto a autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial, persistindo em alegações genéricas e hipotéticas, o que configura inépcia da exordial e ausência de interesse processual, razão pela qual pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE

       Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil (ID 25506329).


II. DOS FUNDAMENTOS


A. Preliminarmente – Do Respeito ao Princípio da Dialeticidade Recursal


A alegação de que o recurso não possui fundamentação adequada também é infundada. O apelo ataca frontal e especificamente a razão de decidir da sentença (indeferimento da inicial por suposto descumprimento de ordem de emenda), contrapondo que a exigência do juízo foi um formalismo excessivo e que a elucidação dos fatos é matéria de mérito, a ser resolvida com a instrução processual e a inversão do ônus da prova.

Fica claro, portanto, que o recurso confronta os fundamentos da decisão recorrida, em plena observância ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC), não se tratando de mera repetição da peça exordial.

Pelo exposto, a preliminar deve ser rechaçada de plano para que se prossiga com a análise do mérito recursal.


B. Do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial.

Assiste razão à Apelante.

A decisão de primeiro grau, ao extinguir o feito prematuramente, incorreu em error in procedendo, impondo à parte autora um rigorismo formal excessivo que não se coaduna com os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, especialmente em se tratando de lide que envolve consumidor em situação de hipervulnerabilidade.

A Apelante, qualificada como pessoa analfabeta, ajuizou a ação com o objetivo claro de obter uma tutela jurisdicional declaratória, conforme previsto no art. 19, I, do CPC, qual seja, a declaração de inexistência de uma relação jurídica de empréstimo consignado que alega não ter autorizado. A própria incerteza sobre a validade do negócio jurídico e o recebimento dos valores constitui o cerne do interesse de agir.

Exigir que a parte, nesta fase inicial e sem o amparo da instrução probatória, forneça detalhes que são, por natureza, objeto da prova a ser produzida, representa uma barreira indevida ao exercício de seu direito de ação. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica no sentido de que, em casos de alegação de fraude em contratos bancários, especialmente com consumidores idosos e analfabetos, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e, principalmente, a efetiva transferência dos valores, é da instituição financeira.

Nesse sentido, a Súmula nº 18 do TJPI é categórica:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


A aplicação deste entendimento sumulado pressupõe, logicamente, a superação da fase postulatória e o início da instrução, com a inversão do ônus da prova. Ao extinguir o feito liminarmente, o juízo de origem impediu a análise do mérito e obstou a aplicação do direito material ao caso concreto.

Portanto, a petição inicial, ao narrar a existência de descontos indevidos e questionar a validade do contrato firmado por pessoa vulnerável, apresentou de forma suficiente a causa de pedir e o pedido, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. A extinção prematura do feito configurou, assim, cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional.

Ao final, cumpre registrar a inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em sua fase inicial, não tendo sido sequer completada a citação da parte ré para apresentar contestação, tampouco inaugurada a fase de instrução. Dessa forma, a causa não está em condições de imediato julgamento por este Tribunal, sendo indispensável o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a citação do réu e a devida instrução processual.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a citação do réu e a devida instrução processual. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

Teresina, 17/03/2026

Detalhes

Processo

0802409-79.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026