Acórdão de 2º Grau

Dano 0803815-56.2024.8.18.0162


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO SINDICAL INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAGILIDADE DA PROVA DIGITAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação proposta por aposentada rural em face de sindicato, alegando a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI", sem que jamais tenha solicitado filiação. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro e indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se a prova digital apresentada pelo sindicato (foto e assinatura digital sem certificação) é suficiente para comprovar a filiação; (ii) se a cobrança gera dever de restituição em dobro e (iii) se houve dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da segurada. A apresentação de fotografia ("selfie") desacompanhada de dados técnicos de rastreabilidade, como geolocalização e registro de IP, bem como a ausência de certificação ICP-Brasil, tornam a prova digital frágil e insuficiente para comprovar o consentimento, especialmente diante da negativa da consumidora. A falha na segurança do processo de contratação digital caracteriza erro inescusável e violação à boa-fé objetiva, ensejando a repetição em dobro do indébito, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS). O desconto indevido em verba alimentar de idosa de baixa renda configura dano moral in re ipsa, por atingir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso e aos parâmetros de razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em honorários de 15% sobre a condenação atualizada. Tese de julgamento: "1. A mera apresentação de fotografia do consumidor sem dados de rastreabilidade digital (IP e geolocalização) ou certificação ICP-Brasil é insuficiente para comprovar a regularidade da filiação associativa. 2. Descontos indevidos em benefícios previdenciários de natureza alimentar geram dano moral e repetição em dobro do indébito." Legislação relevante citada: Lei 8.078/90, Arts. 6º, VIII, 14 e 42; MP 2.200-2/2001; Lei 9.099/95, Art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803815-56.2024.8.18.0162 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 29/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803815-56.2024.8.18.0162
RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI, CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA
RECORRIDO: MARIA DAS MERCEDES LIMA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO SINDICAL INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAGILIDADE DA PROVA DIGITAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Ação proposta por aposentada rural em face de sindicato, alegando a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI", sem que jamais tenha solicitado filiação. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro e indenização moral. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a prova digital apresentada pelo sindicato (foto e assinatura digital sem certificação) é suficiente para comprovar a filiação; (ii) se a cobrança gera dever de restituição em dobro e (iii) se houve dano moral indenizável. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da segurada. 

  1. A apresentação de fotografia ("selfie") desacompanhada de dados técnicos de rastreabilidade, como geolocalização e registro de IP, bem como a ausência de certificação ICP-Brasil, tornam a prova digital frágil e insuficiente para comprovar o consentimento, especialmente diante da negativa da consumidora. 

  1. A falha na segurança do processo de contratação digital caracteriza erro inescusável e violação à boa-fé objetiva, ensejando a repetição em dobro do indébito, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS). 

  1. O desconto indevido em verba alimentar de idosa de baixa renda configura dano moral in re ipsa, por atingir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 

  1. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso e aos parâmetros de razoabilidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em honorários de 15% sobre a condenação atualizada. 

Tese de julgamento: "1. A mera apresentação de fotografia do consumidor sem dados de rastreabilidade digital (IP e geolocalização) ou certificação ICP-Brasil é insuficiente para comprovar a regularidade da filiação associativa. 2. Descontos indevidos em benefícios previdenciários de natureza alimentar geram dano moral e repetição em dobro do indébito." 

Legislação relevante citada: Lei 8.078/90, Arts. 6º, VIII, 14 e 42; MP 2.200-2/2001; Lei 9.099/95, Art. 55. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI) contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por MARIA DAS MERCEDES LIMA PEREIRA. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; a constatação de que o sindicato réu não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, uma vez que o termo de adesão com assinatura digital apresentado (Id 30894957) carece de elementos de segurança auditáveis, como geolocalização, registro de IP e certificação pela ICP-Brasil; e a configuração de dano moral pelo desconto indevido em verba de natureza alimentar. O dispositivo condenou o réu à declaração de inexistência do débito, à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização a título de danos morais. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, preliminares de incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia grafotécnica e falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa administrativa. No mérito, sustenta a validade da filiação, arguindo que o procedimento foi realizado mediante assinatura digital com função HASH e confirmação por biometria facial (selfie da autora), o que garantiria a integridade do consentimento. Defende a inaplicabilidade do CDC por se tratar de relação associativa civil e a inexistência de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a restituição na forma simples. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

 

  

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

De início, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A desnecessidade de perícia grafotécnica é patente, uma vez que a discussão não reside na autenticidade de uma assinatura manuscrita, mas sim na segurança e confiabilidade do procedimento de adesão digital utilizado pelo recorrente. A prova documental constante nos autos é suficiente para o deslinde da causa. 

Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O exaurimento da via administrativa não é condição para o acesso ao Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). 

Passo ao mérito. 

No caso em exame, a relação jurídica é tipicamente de consumo, figurando o sindicato como prestador de serviços e a segurada como consumidora por equiparação, dada a sua vulnerabilidade técnica e informacional perante a entidade. 

A autora nega categoricamente a contratação. Invertido o ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC), cabia ao recorrente demonstrar o consentimento inequívoco da recorrida. O sindicato colacionou ficha de filiação e uma fotografia ("selfie") da autora. Contudo, tais elementos são insuficientes para conferir validade ao negócio jurídico. 

A assinatura digital apresentada não possui certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme exigido pela MP 2.200-2/2001, o que retira a presunção de veracidade do documento. Além disso, o recorrente não apresentou o registro de "log" de auditoria contendo o Endereço IP, a geolocalização e o carimbo de tempo que vinculassem a referida fotografia à aceitação das cláusulas contratuais no momento exato da transação. A mera imagem isolada, sem lastro técnico de rastreabilidade, não supre o requisito do consentimento informado e seguro. 

Configurado o ato ilícito pela realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, exsurge o dever de indenizar. 

Quanto à repetição do indébito, correta a aplicação da dobra prevista no Art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica na hipótese de lançamentos em folha sem prova robusta de contratação. 

No que tange aos danos morais, o desconto indevido em benefício previdenciário rural, de valor reduzido, compromete a subsistência do idoso, ultrapassando o conceito de mero dissabor cotidiano. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando inclusive em patamar módico se comparado a precedentes análogos desta Turma. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação atualizado (Art. 55 da Lei 9.099/95). 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803815-56.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dano

Autor

SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL

Réu

MARIA DAS MERCEDES LIMA PEREIRA

Publicação

29/03/2026