
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0805330-30.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA BRAZ DOS SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.
2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, não afastando a necessidade de apresentação de indícios mínimos do direito alegado, conforme Súmula 26 do TJPI.
3. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo, conforme art. 595 do Código Civil e Súmulas 30 e 37/TJPI.
4. A inexistência de consentimento válido enseja a nulidade contratual e impõe o dever de restituição dos valores descontados, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC.
5. Comprovada a invalidade do contrato e ausente engano justificável, cabível restituição em dobro das parcelas indevidas.
6. O desconto indevido em proventos de aposentadoria decorrente de contrato nulo configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA BRAZ DOS SANTOS SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como a efetiva disponibilização do valor na conta da autora. O juízo entendeu que, embora a autora seja analfabeta, a ausência de assinatura a rogo foi suprida pela assinatura da filha como testemunha e pela existência de cláusula contratual prevendo a leitura do conteúdo por testemunhas, as quais teriam atestado a compreensão e anuência da contratante, nos termos do artigo 595 do Código Civil. Concluiu-se, portanto, pela inexistência de vício de consentimento ou de ilicitude na conduta do banco, afastando-se a pretensão de indenização por danos morais, bem como a repetição de indébito, condenando ainda a autora ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não reconhece o contrato de empréstimo consignado e que jamais firmou qualquer relação jurídica com a instituição financeira apelada. Argumenta que, sendo pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, a ausência de assinatura a rogo e a não subscrição por terceiro autorizam a declaração de nulidade do contrato, conforme o artigo 595 do Código Civil. Alega, ainda, que a condenação por litigância de má-fé é descabida, diante da situação de vulnerabilidade e da plausibilidade de suas alegações, requerendo a reforma da sentença para o reconhecimento da nulidade contratual, com devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a contratação do empréstimo se deu de forma regular, com assinatura da própria autora ou de pessoa de sua confiança, tendo sido disponibilizado o valor contratado mediante TED em favor da apelante. Sustenta a validade do contrato firmado, a inexistência de vício de consentimento e a ausência de dano moral, pugnando pela manutenção da sentença. Defende, ainda, a revogação da justiça gratuita concedida à autora, ao argumento de que esta não comprovou insuficiência de recursos e constituiu advogado particular.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de primeiro grau à parte autora.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
DO MÉRITO RECURSAL - DA COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR
Preliminarmente, destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
A relação jurídica em análise apresenta nítido caráter consumerista, sendo, portanto, regida pelas normas e princípios protetivos do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, dispositivo que visa resguardar o consumidor em situação de hipossuficiência, técnica ou econômica, desde que suas alegações se revelem verossímeis — requisitos que se fazem presentes no caso concreto.
Conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Diante da presunção de hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, é legítima a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a validade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados.
No presente caso, ainda que tenha sido comprovada o recebimento de valores em conta de titularidade da autora (id. 30562547), a instituição financeira não apresentou o contrato de empréstimo válido que fundamentaria juridicamente a referida operação, uma vez que, embora tenha juntado o contrato no id. 30562545, tal documento não apresenta assinatura a rogo, conforme exigido para sua validade na hipótese de parte analfabeta ou impossibilitada de assinar.
Tal formalidade é imprescindível, conforme exigência contida no art. 595 do Código Civil, Veja-se:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem:
SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, com a consequente produção de todos os efeitos legais dela decorrentes.
Isso porque, incumbe à instituição financeira a demonstração da validade do contrato, conforme disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de fato modificativo do direito alegado.
Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, contida na Súmula nº 26, que assim dispõe:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Por fim, ressalta-se que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo prescindível a demonstração de culpa. Havendo falha na prestação do serviço, neste caso, a ausência de contrato válido, responde a fornecedora pelos danos materiais e morais causados.
Dessa forma, a ausência de contrato válido, não obstante a efetiva disponibilização dos valores, conduz ao reconhecimento da nulidade da avença, com o consequente dever de restituição das quantias descontadas do benefício previdenciário do autor.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato, ainda que comprovado o efetivo repasse dos valores alegadamente contratados.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”
No caso dos autos, há comprovação inequívoca do recebimento do crédito contratado, conforme extrato bancário juntado pela instituição financeira (id. 30562547), concluindo-se que a parte apelada recebeu e utilizou os recursos disponibilizados em sua conta bancária.
Entretanto, apesar da comprovação do repasse do valor ao consumidor, a invalidade do contrato afasta qualquer justificativa plausível para o desconto realizado, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor efetivamente creditado em favor do consumidor, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e garantir a restituição proporcional ao prejuízo sofrido.
DOS DANOS MORAIS
Quanto aos danos morais, no âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, ainda que realizado o repasse do valor do contrato, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em exame, o indeferimento dos danos morais pelo juízo de primeiro grau está em discordância com o que usualmente vem sendo adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sobretudo diante das características objetivas do dano e da inexistência de circunstâncias agravantes significativas, conforme se depreende a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como legítima a fixação desta verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.
Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.
Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, o dever de dar provimento quando a sentença é contrária a entendimento sumulado do próprio tribunal, tal como ocorreu nesta hipótese. Veja-se:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, V, “a”, do CPC, diante do manifesto provimento do recurso, pois a sentença é contrária a jurisprudência deste TJPI, consolidada nas Súmulas nº 26, 30 e 37.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 26, 30 e 37, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o banco/apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte apelante, correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), compensando-se do valor da condenação o crédito efetivamente disponibilizado à parte autora (id. 30562547), tudo acrescido de juros e correção monetária nos termos expressos na fundamentação.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se as partes.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0805330-30.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA BRAZ DOS SANTOS SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/02/2026