Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807249-44.2022.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, por ausência de prova válida da efetiva transferência de valores à conta do consumidor, e que determinou a restituição em dobro dos descontos realizados e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de autenticação da prova apresentada pelo banco compromete a validade da contratação; (ii) há cerceamento de defesa pela não expedição de ofício à instituição bancária terceira; (iii) incide prescrição trienal com início da contagem na data do primeiro desconto; (iv) é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (v) configura-se dano moral indenizável em razão do desconto indevido em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa a ausência de expedição de ofício à instituição terceira, cabendo ao réu comprovar a efetiva entrega dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido. 5. Tela sistêmica unilateral, desacompanhada de autenticação bancária, não comprova a efetiva disponibilização dos valores contratados, conforme entendimento da Súmula 18 do TJPI. 6. Na ausência de contrato válido e diante da cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Descontos realizados sem base contratual sobre benefício de pessoa idosa e hipossuficiente configuram dano moral in re ipsa. Indenização de R$ 5.000,00 fixada de forma proporcional e razoável. 8. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa imposta ao agravante por uso manifestamente protelatório do recurso, em caso de julgamento unânime pelo colegiado, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de prova idônea da transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato de empréstimo e a restituição em dobro. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configura dano moral indenizável”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, AgInt no AREsp 1904518/PB; TJPI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0807249-44.2022.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0807249-44.2022.8.18.0026
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: APRIGIO XIMENES IBIAPINA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, por ausência de prova válida da efetiva transferência de valores à conta do consumidor, e que determinou a restituição em dobro dos descontos realizados e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de autenticação da prova apresentada pelo banco compromete a validade da contratação; (ii) há cerceamento de defesa pela não expedição de ofício à instituição bancária terceira; (iii) incide prescrição trienal com início da contagem na data do primeiro desconto; (iv) é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (v) configura-se dano moral indenizável em razão do desconto indevido em benefício previdenciário. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. Não configura cerceamento de defesa a ausência de expedição de ofício à instituição terceira, cabendo ao réu comprovar a efetiva entrega dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC. 
4. Incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido. 
5. Tela sistêmica unilateral, desacompanhada de autenticação bancária, não comprova a efetiva disponibilização dos valores contratados, conforme entendimento da Súmula 18 do TJPI. 
6. Na ausência de contrato válido e diante da cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 
7. Descontos realizados sem base contratual sobre benefício de pessoa idosa e hipossuficiente configuram dano moral in re ipsa. Indenização de R$ 5.000,00 fixada de forma proporcional e razoável. 

8. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa imposta ao agravante por uso manifestamente protelatório do recurso, em caso de julgamento unânime pelo colegiado, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
9. Agravo interno conhecido e desprovido. 
Tese de julgamento: “A ausência de prova idônea da transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato de empréstimo e a restituição em dobroO desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configura dano moral indenizável. 

______________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único. 
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, AgInt no AREsp 1904518/PB; TJPI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032. 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente os termos da decisão agravada. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal."

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0807249-44.2022.8.18.0026, originária da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por APRÍGIO XIMENES IBIAPINA, que teve como objeto a declaração de nulidade de empréstimo consignado supostamente não contratado. 

O Relator reconheceu a ausência de prova válida da transferência dos valores contratados, considerando ineficaz o comprovante de pagamento apresentado pelo banco, produzido unilateralmente e sem autenticação bancária, razão pela qual julgou procedente o recurso de apelação do autor, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. Fundamentou-se, ainda, na Súmula nº 18 do TJPI, que estabelece a nulidade da avença diante da ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado para a conta do consumidor. 

Em suas razões o agravante sustenta: (i) a existência de documentos que comprovariam a regularidade da contratação e do crédito, inclusive tela sistêmica que indicaria a liberação do valor à conta do agravado; (ii) ocorrência de cerceamento de defesa, por indeferimento do pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, instituição que supostamente teria recebido os valores contratados; (iii) a incidência da prescrição trienal com início da contagem a partir da primeira cobrança, nos moldes da teoria da actio nata; (iv) que a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos, deveria ser restabelecida, diante da ausência de comprovação de dano e da existência de má-fé para fins de repetição em dobro; (v) a ausência de dano moral indenizável, defendendo que o simples desconto, desacompanhado de má-fé, não ensejaria reparação por dano moral; (vi) a necessidade de apreciação colegiada do mérito, por envolver controvérsia jurídica e prova complexa, o que afastaria a possibilidade de decisão monocrática. 

O agravado APRÍGIO XIMENES IBIAPINA, por meio de contrarrazões, pugna pelo improvimento do agravo interno, aduzindo: (i) que é pessoa idosa e semianalfabeta, com capacidade negocial mitigada; (ii) que não há nos autos TED ou qualquer outro documento idôneo a comprovar a efetiva transferência dos valores contratados para sua conta bancária;(iii) que o único documento colacionado pela instituição financeira é uma “tela sistêmica” unilateral, carente de autenticação e, portanto, inidônea, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do TJPI e na Súmula 18 da Corte; (iv) que, ante a ausência de prova válida da entrega do valor contratado, a avença deve ser considerada nula, com aplicação das sanções legais cabíveis, especialmente nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC; (v) que há jurisprudência dominante no TJPI acerca da nulidade do contrato e da procedência dos pedidos quando ausente a comprovação da transferência efetiva dos valores; (vi) que, diante do vício na contratação e dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, são devidos os danos morais pleiteados e fixados na decisão agravada. 

É o relatório. 



VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” 

Assim, de acordo com o art. 373 do RITJPI:  

Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. [...]  

§ 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.  

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. 

Dessa forma, certifico que o presente Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.  

II. DO MÉRITO 

A matéria posta à apreciação por esta Colenda Câmara Especializada Cível restringe-se à análise da insurgência da instituição financeira ora agravante contra a decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com o agravado, ante a ausência de prova idônea da transferência dos valores contratados, condenando o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. 

Sustenta o agravante, em síntese: (i) cerceamento de defesa por indeferimento tácito de expedição de ofício à instituição bancária supostamente destinatária dos valores contratados; (ii) prescrição da pretensão autoral, por aplicação do prazo trienal e termo inicial da contagem a partir da primeira cobrança; (iii) validade do contrato firmado, cuja existência afirma ser demonstrada por documentos juntados aos autos; (iv) ausência de má-fé a afastar a repetição em dobro dos valores descontados; e (v) inexistência de prejuízo extrapatrimonial a justificar a indenização por danos morais. 

Nenhum dos argumentos lançados pelo agravante encontra amparo no sistema jurídico vigente. 

A alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar. A jurisprudência deste egrégio Tribunal já firmou entendimento de que não se configura cerceamento de defesa a ausência de expedição de ofício a banco terceiro, notadamente quando compete à própria instituição financeira, na qualidade de ré, a demonstração inequívoca de que os valores contratados foram efetivamente transferidos à conta do consumidor. Tal incumbência decorre do ônus da prova que lhe é imputado pelo art. 373, II, do CPC, sendo inadmissível a pretensão de que o Judiciário atue supletivamente na produção de prova que o próprio banco detém condições de carrear aos autos. Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DA MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITO PREENCHIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. INADIMPLEMENTO. MORA NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I – O contrato de alienação fiduciária consolida o domínio do bem em nome do alienante e transforma o devedor em depositário, o que autoriza, no caso de inadimplemento contratual, o ajuizamento de ação de busca e apreensão. II - Para que o credor fiduciário execute a garantia firmada contratualmente é necessário comprovar que o devedor fiduciante encontra-se em mora, consoante o DL nº 911/69. Para esse desiderato, é suficiente o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço do devedor. III - O Juiz, como destinatário da prova, é quem determina as diligências úteis ao deslinde da causa, não constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou a negativa de realização de prova que considere desnecessária. IV - Como prevê a Súmula nº 381, do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusula contratual. Para esse fim, é preciso que as circunstâncias que tenham dado ensejo ao pretendido reconhecimento de abuso estejam claramente indicadas por aquele que busca o acolhimento dessa pretensão. V - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0030986-15.2009 .8.18.0140, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/06/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

No que se refere à prescrição, também não há reparo a ser feito à decisão agravada. A pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais, quando fundada em suposto desconto indevido em benefício previdenciário, insere-se na seara das relações de consumo, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, como pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022). Ademais, o termo inicial da contagem do prazo é a data do último desconto, o que afasta a pretensão de aplicação da teoria da actio nata a partir da primeira cobrança, como almejado pelo agravante. 

No mérito, impende observar que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a efetiva disponibilização dos valores contratados, limitando-se a apresentar tela sistêmica (ID 28937766), destituída de qualquer autenticação bancária. Referido documento, como é cediço na jurisprudência nacional, configura peça de produção unilateral, insuscetível de demonstrar a ocorrência da operação alegada. Nesse ponto, incide com precisão a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: 

SÚMULA Nº 18, TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.   

A omissão da instituição financeira em juntar documento autêntico da operação bancária afasta a regularidade do negócio jurídico celebrado, resultando na nulidade do contrato de empréstimo. 

Quanto à restituição em dobro dos valores descontados, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, é no sentido de que, em hipóteses como a dos autos — em que não há contrato válido que fundamente os descontos realizados —, a devolução em dobro independe de comprovação de dolo ou má-fé da instituição financeira, sendo suficiente a cobrança indevida. 

No tocante à indenização por danos morais, não se trata de simples inadimplemento contratual, mas de conduta da instituição financeira que implicou em descontos mensais sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, sem base contratual idônea, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência, inclusive do STJ, reconhece o dano moral in re ipsa nesses casos. A fixação da indenização no patamar de R$ 5.000,00 revela-se razoável e proporcional, observando-se o caráter punitivo-pedagógico da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Não há, portanto, qualquer ilegalidade, teratologia ou contrariedade a jurisprudência dominante que justifique a reforma da decisão agravada. Ao revés, a decisão monocrática mostra-se escorreita e em perfeita sintonia com os precedentes e a orientação desta Câmara Especializada. 

III. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente os termos da decisão agravada. 

Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal. 

É como voto. 

 

DECISÃO 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente os termos da decisão agravada. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0807249-44.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

APRIGIO XIMENES IBIAPINA

Publicação

18/03/2026