Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803323-60.2019.8.18.0026


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SAQUES EM CONTA DO PASEP. TEMA 1300/STJ. ÔNUS DA PROVA CONFORME A MODALIDADE DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. I. CASO EM EXAME 1.Juízo de retratação em Recurso Especial interposto contra acórdão que havia condenado instituição financeira à restituição de valores descontados de conta vinculada ao PASEP e ao pagamento de indenização por danos morais. A Vice-Presidência do Tribunal devolveu os autos à Câmara para reexame à luz do Tema 1300/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o acórdão contrariou o Tema 1300/STJ ao distribuir genericamente o ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1300 do STJ distingue o ônus da prova conforme a modalidade de saque: cabe ao autor demonstrar o não recebimento quando os pagamentos forem feitos por folha ou crédito em conta; e ao banco, quando forem saques em caixa. 4. Os saques após 14/12/2000 ocorreram por folha de pagamento ou crédito em conta, sem que o autor tenha comprovado o não recebimento. 5. Quanto aos débitos anteriores, não houve comprovação da modalidade de saque, o que atrai a responsabilidade do banco por não apresentar registros completos. 6. A aplicação do Tema 1300 deve ser aplicada aos processos pendentes, com vistas a adequá-lo ao entendimento firmado em sede do julgamento de recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Julgado parcialmente revisto. Tese de julgamento: 1.O ônus da prova sobre saques em contas do PASEP varia conforme a modalidade de pagamento, nos termos do Tema 1300/STJ. 2. A ausência de comprovação da modalidade dos saques atrai a responsabilidade da instituição financeira. 3. A tese do Tema 1300/STJ aplica-se aos processos ainda pendentes. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803323-60.2019.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803323-60.2019.8.18.0026
APELANTE: MARIA DAS GRACAS E SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SAQUES EM CONTA DO PASEP. TEMA 1300/STJ. ÔNUS DA PROVA CONFORME A MODALIDADE DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO.

I. CASO EM EXAME

1.Juízo de retratação em Recurso Especial interposto contra acórdão que havia condenado instituição financeira à restituição de valores descontados de conta vinculada ao PASEP e ao pagamento de indenização por danos morais. A Vice-Presidência do Tribunal devolveu os autos à Câmara para reexame à luz do Tema 1300/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: definir se o acórdão contrariou o Tema 1300/STJ ao distribuir genericamente o ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1300 do STJ distingue o ônus da prova conforme a modalidade de saque: cabe ao autor demonstrar o não recebimento quando os pagamentos forem feitos por folha ou crédito em conta; e ao banco, quando forem saques em caixa.

4. Os saques após 14/12/2000 ocorreram por folha de pagamento ou crédito em conta, sem que o autor tenha comprovado o não recebimento.

5. Quanto aos débitos anteriores, não houve comprovação da modalidade de saque, o que atrai a responsabilidade do banco por não apresentar registros completos.

6. A aplicação do Tema 1300 deve ser aplicada aos processos pendentes, com vistas a adequá-lo ao entendimento firmado em sede do julgamento de recursos repetitivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Julgado parcialmente revisto.

Tese de julgamento:

1.O ônus da prova sobre saques em contas do PASEP varia conforme a modalidade de pagamento, nos termos do Tema 1300/STJ.

2. A ausência de comprovação da modalidade dos saques atrai a responsabilidade da instituição financeira.

3. A tese do Tema 1300/STJ aplica-se aos processos ainda pendentes.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELA ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO REVISADO, nos termos da fundamentação transcrita acima, APENAS para condenar o Apelado à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual do Apelante antes de 14/12/2000, quantia esta a ser calculada em sede de liquidação de sentença, com juros e correção monetária a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic. No mais, fica mantido o acórdão, tal como prolatado, na forma do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

JuLIA Explica


Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível em Apelação Cível n° 0803323-60.2019.8.18.0026, interposta por MARIA DAS GRACAS E SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.


No aludido acórdão (Id. Num. 20970770), esta Câmara especializada conheceu e deu parcial provimento à Apelação para reformar a sentença e condenar o Apelado à restituição dos valores indevidamente sacados/descontados da conta individual da Apelante, quantia esta a ser especificada em sede de liquidação de sentença, bem como condenar o Apelado em indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


O Banco do Brasil interpôs Recurso Especial, aduzindo violação aos arts. 373, I e II e 1.022, II, do CPC, art. 186 e 927 do CC.


Encaminhados os autos à Vice-Presidência, o Desembargador Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este órgão jurisdicional para fins de eventual exercício de juízo de retratação (CPC, inciso II do art. 1.030), considerando que a matéria debatida no acórdão, ao menos em tese, afrontaria a orientação firmada no Tema 1300, uma vez que “não explicita de forma suficiente a distinção entre as modalidades de saques realizados na conta PASEP, circunstância relevante para a correta aplicação do entendimento firmado pela Corte Superior no Tema nº 1.300/STJ, na medida em que atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a regularidade de todos os saques e descontos, sem esclarecer a natureza específica das movimentações questionadas.(id. 30506101).


VOTO

1. FUNDAMENTAÇÃO

Versa a matéria, em síntese, sobre Juízo de Retratação em Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL que, enfrentando o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, restou ementado da seguinte forma:


DIREITO CIVIL. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO CONTRIBUINTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


1. Quanto a legitimidade passiva ad causam do Apelado para as demandas que versam sobre atualização e desfalques no saldo do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no Tema 1150, de que o Banco do Brasil é figura legítima para figurar no polo passivo das referidas ações.


2. Na presente ação o Autor, ora Apelante, busca a responsabilização cível do Banco do Brasil por conta da má gestão de sua conta do PASEP, o que engloba as alegações de não aplicação do índice cabível e de saques indevidos, de maneira que tal causa de pedir não se comunica com a esfera jurídica da União.


3. Nesse sentido, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.” (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021)


4. O prazo prescricional aplicável é o de dez anos estabelecido pelo art. 205 do CC, bem como o termo inicial é o dia em que o beneficiário tomou conhecimento dos desfalques, por força do princípio da actio nata.


5. In casu, verifico que a Apelante só teve conhecimento dos saques indevidos em sua conta do PASEP quando teve acesso ao extrato emitido no dia 30/07/2019. Logo, levando em consideração que a ação foi movida 17 de novembro 2019 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito em análise.


6. Não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento do art. 239 da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional.


7. Com efeito, de acordo com as microfilmagens e extrato do PASEP (ID n° 17011799), constata-se que ocorreram saques e descontos não reconhecidos pela parte autora e a instituição financeira Recorrida não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os desfalques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, pelo que não se desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC.


8. Ademais, no que se refere aos danos morais requeridos, entendo que resta delineado o dano moral de cunho indenizável em sua modalidade in re ipsa, porquanto é absolutamente presumível que a situação ora analisada importa em grave abalo psicológico.


9. Recurso CONHECIDO e PROVIDO.


No caso dos autos, restou aventada a hipótese de desconformidade do julgado ao Tema 1300 do STJ, pois, de acordo com a decisão id. 30506101, da Vice-Presidência desta Corte, o acórdão não explicita de forma suficiente a distinção entre as modalidades de saques realizados na conta PASEP, circunstância relevante para a correta aplicação do entendimento firmado pela Corte Superior no Tema nº 1.300/STJ, na medida em que atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a regularidade de todos os saques e descontos, sem esclarecer a natureza específica das movimentações questionadas”.


Desde já, importante destacar a tese firmada no julgamento do Tema 1300 do STJ. Cito:


Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:


a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;


b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”


In casu, da análise do extrato do PASEP, Id. 2963540, relativo a movimentações posteriores a 14/12/2000, percebe-se que TODOS os pagamentos foram realizados em folha de pagamento ou depósito em conta de titularidade da parte Autora . E considerando que a parte Autora não apresentou seus extratos bancários e/ou contracheques para demonstrar o não recebimento dos valores pagos a título de Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) ou por crédito em conta, devem ser tais pagamentos tidos como efetuados.


Ja quanto aos débitos anteriores ao período acima indicado, não há prova da modalidade de repasse, embora o autor tenha apresentado as microfilmagens da movimentação financeira da conta (id. 17011799), ônus que incumbia à instituição financeira, de acordo com o repetitivo acima mencionado.


Assim, sendo responsabilidade do Banco do Brasil o registro dos pagamentos na conta individualizada do participante, a inserção de informações incompletas deve ser tida em seu desfavor.


Desse modo, considerando que o banco Réu não se desimcumbiu totalmente de seu ônus processual, deve ser ele responsabilizado pelos débitos não comprovados, razão pela qual o acórdão recursado deve ser modificado, para adequá-lo ao entendimento acima mencionado.


Por fim, ressalte-se que de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a mudança de entendimento jurisprudencial pode ser aplicada aos processos pendentes de julgamento, porquanto não se trata de alteração legislativa” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.894.983/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).


Ante o exposto, entendo que o julgado deve ser parcialmente revisado.


2. DECISÃO

Com estes fundamentos, VOTO PELA ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO REVISADO, nos termos da fundamentação transcrita acima, APENAS para condenar o Apelado à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual do Apelante antes de 14/12/2000, quantia esta a ser calculada em sede de liquidação de sentença, com juros e correção monetária a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic.


No mais, fica mantido o acórdão, tal como prolatado.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0803323-60.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DAS GRACAS E SILVA

Publicação

06/03/2026