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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0842519-78.2022.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.021; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO PAN S.A., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão terminativa monocrática proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0842519-78.2022.8.18.0140 (ID 27355736), que deu provimento ao recurso da parte autora, GUIOMAR DA SILVA FERREIRA, para reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 305989802-7, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como majorar a indenização por danos morais, mantendo-se os demais consectários legais da condenação. Inconformado, o BANCO PAN S.A. opôs Embargos de Declaração, alegando omissões quanto à prescrição quinquenal, ao termo inicial dos juros moratórios e à modulação da repetição do indébito (Tema 929 do STJ). Os embargos foram apreciados por meio de Decisão Terminativa (ID 28479853), que os acolheu parcialmente, exclusivamente para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 12/09/2017, mantendo-se inalterados todos os demais fundamentos e conclusões da decisão embargada, inclusive quanto à inexistência do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais. Na sequência, a instituição financeira interpôs o presente AGRAVO INTERNO (ID 28946671), reiterando as teses anteriormente deduzidas, especialmente no que se refere à alegada regularidade da contratação, à ocorrência de prescrição, à suposta comprovação da liberação dos valores, à insurgência contra a repetição do indébito em dobro e ao afastamento da indenização por danos morais. Devidamente intimidada, a parte Autora deixou de apresentar contraminuta no prazo legal. É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL
III.1 – Da prescrição: matéria já decidida e alcançada pela preclusãoDe início, cumpre consignar que a alegação de prescrição não mais comporta rediscussão na presente via recursal. A questão prescricional foi expressamente enfrentada por esta Relatoria quando do julgamento dos Embargos de Declaração, ocasião em que se acolheu parcialmente a insurgência do banco agravante, exclusivamente para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 12/09/2017, mantendo-se, no mais, íntegra a decisão terminativa que reconheceu a inexistência do contrato e seus consectários legais, conforme se extrai da Decisão Terminativa de Embargos, ID 28479853. Assim, a tentativa do agravante de rediscutir a prescrição, seja sob a ótica da prescrição total, seja com o objetivo de ampliar seus efeitos, encontra óbice na preclusão consumativa, tratando-se de mero inconformismo com decisão já definitivamente apreciada. Ressalte-se que o Agravo Interno possui finalidade restrita à reapreciação da decisão monocrática à luz de eventual erro evidente ou da apresentação de argumentos novos e relevantes, circunstâncias que não se verificam no caso concreto. Superada essa questão, passa-se à análise do mérito propriamente dito. III.2 – Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da provaA controvérsia tem origem em descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado por ela não reconhecido. Cuida-se, portanto, de típica relação de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, segundo a qual:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Reconhecida a natureza consumerista da relação, impõe-se a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova, especialmente em hipóteses como a presente, que envolvem consumidor hipossuficiente, beneficiário previdenciário, submetido a descontos mensais incidentes sobre verba de caráter alimentar. O entendimento, inclusive, encontra-se consolidado nesta Corte por meio da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que a inversão do ônus da prova é cabível nas demandas envolvendo contratos bancários, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a presença de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. No caso, tais indícios mostram-se evidentes nos próprios descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, circunstância suficiente para deslocar à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e, sobretudo, a efetiva liberação do numerário. III.3 – Da ausência de comprovação da efetiva liberação do créditoNo tocante à comprovação da liberação do crédito, a tese recursal não encontra respaldo probatório nos autos. Embora sustente ter realizado o repasse do valor contratado, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer comprovante idôneo de transferência bancária, como TED, DOC ou documento oficial equivalente, apto a demonstrar, de forma objetiva e verificável, que o numerário foi efetivamente creditado em conta de titularidade da parte autora. O que se verifica é a mera juntada de documento unilateral, extraído de sistema interno da própria instituição financeira, desprovido de identificação completa da operação, sem indicação precisa da conta destinatária, sem autenticação bancária e sem qualquer elemento técnico que permita aferir a efetiva tradição do numerário. Tal documento, por sua natureza, não se presta à comprovação do repasse financeiro, pois não possibilita a conferência externa da operação, tampouco assegura que o valor alegadamente liberado tenha ingressado no patrimônio da parte autora. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à instituição financeira comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora, qual seja, a efetiva disponibilização do crédito, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido, conforme dispõe a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.” Dessa forma, a simples alegação de repasse, desacompanhada de prova técnica mínima, não tem o condão de validar a contratação, mostrando-se correta a conclusão pela inexistência do contrato. III.4 – Da repetição do indébito em dobroReconhecida a inexistência da relação jurídica, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora revelam-se manifestamente indevidos, legitimando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 1.501.756/SC, consolidou entendimento no sentido de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a constatação da cobrança indevida. Não demonstrado qualquer engano justificável por parte da instituição financeira, impõe-se a manutenção da condenação na forma dobrada. III.5 – Da ausência de fundamentos novos no Agravo InternoPor fim, verifica-se que o Agravo Interno não apresenta qualquer argumento novo ou apto a infirmar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já apreciadas e devidamente afastadas, tanto na decisão terminativa quanto nos embargos de declaração. A decisão impugnada encontra-se em plena consonância com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 09/03/2026
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0842519-78.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuGUIOMAR DA SILVA FERREIRA
Publicação09/03/2026