Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0842519-78.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível da parte autora para reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e majorar a indenização por danos morais. A decisão agravada já havia sido parcialmente modificada em embargos de declaração, exclusivamente para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 12/09/2017, permanecendo inalteradas as demais conclusões. A instituição financeira, então, renovou seus argumentos, insistindo na regularidade da contratação, inexistência de dano moral e impossibilidade de restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir a prescrição já decidida em embargos de declaração; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica debatida; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a efetiva liberação do crédito; (iv) analisar a legalidade da restituição em dobro dos valores descontados; e (v) verificar se o Agravo Interno trouxe fundamentos novos aptos a modificar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática que apreciou os embargos de declaração já analisou a questão da prescrição, acolhendo-a parcialmente e reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 12/09/2017, o que obsta a rediscussão da matéria por força da preclusão consumativa. A relação entre consumidor e instituição financeira configura típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e da Súmula nº 26 do TJPI, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora e da existência de indícios mínimos do direito alegado. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva liberação dos valores contratados, limitando-se a apresentar documento unilateral, sem validade técnica para demonstrar o crédito na conta da parte autora, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados está amparada no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, nos termos do julgamento do EAREsp nº 1.501.756/SC pelo STJ. O Agravo Interno apenas reitera fundamentos já analisados nas decisões anteriores, sem apresentar elementos novos ou relevantes que justifiquem a reforma da decisão monocrática, a qual está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A preclusão consumativa impede a rediscussão da prescrição já decidida em embargos de declaração. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor e indícios do direito alegado. A ausência de prova idônea da liberação do crédito enseja o reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo. A repetição do indébito em dobro é devida quando constatada cobrança indevida, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. A mera reiteração de argumentos no Agravo Interno, sem inovação relevante, não enseja a reforma da decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.021; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842519-78.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0842519-78.2022.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: GUIOMAR DA SILVA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível da parte autora para reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e majorar a indenização por danos morais. A decisão agravada já havia sido parcialmente modificada em embargos de declaração, exclusivamente para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 12/09/2017, permanecendo inalteradas as demais conclusões. A instituição financeira, então, renovou seus argumentos, insistindo na regularidade da contratação, inexistência de dano moral e impossibilidade de restituição em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir a prescrição já decidida em embargos de declaração; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica debatida; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a efetiva liberação do crédito; (iv) analisar a legalidade da restituição em dobro dos valores descontados; e (v) verificar se o Agravo Interno trouxe fundamentos novos aptos a modificar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão monocrática que apreciou os embargos de declaração já analisou a questão da prescrição, acolhendo-a parcialmente e reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 12/09/2017, o que obsta a rediscussão da matéria por força da preclusão consumativa.

  2. A relação entre consumidor e instituição financeira configura típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e da Súmula nº 26 do TJPI, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora e da existência de indícios mínimos do direito alegado.

  3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva liberação dos valores contratados, limitando-se a apresentar documento unilateral, sem validade técnica para demonstrar o crédito na conta da parte autora, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.

  4. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados está amparada no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, nos termos do julgamento do EAREsp nº 1.501.756/SC pelo STJ.

  5. O Agravo Interno apenas reitera fundamentos já analisados nas decisões anteriores, sem apresentar elementos novos ou relevantes que justifiquem a reforma da decisão monocrática, a qual está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A preclusão consumativa impede a rediscussão da prescrição já decidida em embargos de declaração.

  2. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor e indícios do direito alegado.

  3. A ausência de prova idônea da liberação do crédito enseja o reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo.

  4. A repetição do indébito em dobro é devida quando constatada cobrança indevida, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor.

  5. A mera reiteração de argumentos no Agravo Interno, sem inovação relevante, não enseja a reforma da decisão monocrática.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.021; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO PAN S.A., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão terminativa monocrática proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0842519-78.2022.8.18.0140 (ID 27355736), que deu provimento ao recurso da parte autora, GUIOMAR DA SILVA FERREIRA, para reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 305989802-7, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como majorar a indenização por danos morais, mantendo-se os demais consectários legais da condenação.

Inconformado, o BANCO PAN S.A. opôs Embargos de Declaração, alegando omissões quanto à prescrição quinquenal, ao termo inicial dos juros moratórios e à modulação da repetição do indébito (Tema 929 do STJ).

Os embargos foram apreciados por meio de Decisão Terminativa (ID 28479853), que os acolheu parcialmente, exclusivamente para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 12/09/2017, mantendo-se inalterados todos os demais fundamentos e conclusões da decisão embargada, inclusive quanto à inexistência do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais.

Na sequência, a instituição financeira interpôs o presente AGRAVO INTERNO (ID 28946671), reiterando as teses anteriormente deduzidas, especialmente no que se refere à alegada regularidade da contratação, à ocorrência de prescrição, à suposta comprovação da liberação dos valores, à insurgência contra a repetição do indébito em dobro e ao afastamento da indenização por danos morais.

Devidamente intimidada, a parte Autora deixou de apresentar contraminuta no prazo legal.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

III.1 – Da prescrição: matéria já decidida e alcançada pela preclusão

De início, cumpre consignar que a alegação de prescrição não mais comporta rediscussão na presente via recursal.

A questão prescricional foi expressamente enfrentada por esta Relatoria quando do julgamento dos Embargos de Declaração, ocasião em que se acolheu parcialmente a insurgência do banco agravante, exclusivamente para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 12/09/2017, mantendo-se, no mais, íntegra a decisão terminativa que reconheceu a inexistência do contrato e seus consectários legais, conforme se extrai da Decisão Terminativa de Embargos, ID 28479853.

Assim, a tentativa do agravante de rediscutir a prescrição, seja sob a ótica da prescrição total, seja com o objetivo de ampliar seus efeitos, encontra óbice na preclusão consumativa, tratando-se de mero inconformismo com decisão já definitivamente apreciada.

Ressalte-se que o Agravo Interno possui finalidade restrita à reapreciação da decisão monocrática à luz de eventual erro evidente ou da apresentação de argumentos novos e relevantes, circunstâncias que não se verificam no caso concreto.

Superada essa questão, passa-se à análise do mérito propriamente dito.


III.2 – Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova

A controvérsia tem origem em descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado por ela não reconhecido.

Cuida-se, portanto, de típica relação de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, segundo a qual:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Reconhecida a natureza consumerista da relação, impõe-se a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova, especialmente em hipóteses como a presente, que envolvem consumidor hipossuficiente, beneficiário previdenciário, submetido a descontos mensais incidentes sobre verba de caráter alimentar.

O entendimento, inclusive, encontra-se consolidado nesta Corte por meio da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que a inversão do ônus da prova é cabível nas demandas envolvendo contratos bancários, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a presença de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.

No caso, tais indícios mostram-se evidentes nos próprios descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, circunstância suficiente para deslocar à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e, sobretudo, a efetiva liberação do numerário.


III.3 – Da ausência de comprovação da efetiva liberação do crédito

No tocante à comprovação da liberação do crédito, a tese recursal não encontra respaldo probatório nos autos.

Embora sustente ter realizado o repasse do valor contratado, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer comprovante idôneo de transferência bancária, como TED, DOC ou documento oficial equivalente, apto a demonstrar, de forma objetiva e verificável, que o numerário foi efetivamente creditado em conta de titularidade da parte autora.

O que se verifica é a mera juntada de documento unilateral, extraído de sistema interno da própria instituição financeira, desprovido de identificação completa da operação, sem indicação precisa da conta destinatária, sem autenticação bancária e sem qualquer elemento técnico que permita aferir a efetiva tradição do numerário.

Tal documento, por sua natureza, não se presta à comprovação do repasse financeiro, pois não possibilita a conferência externa da operação, tampouco assegura que o valor alegadamente liberado tenha ingressado no patrimônio da parte autora.

Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à instituição financeira comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora, qual seja, a efetiva disponibilização do crédito, ônus do qual não se desincumbiu.

A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido, conforme dispõe a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual:

 

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.”


Dessa forma, a simples alegação de repasse, desacompanhada de prova técnica mínima, não tem o condão de validar a contratação, mostrando-se correta a conclusão pela inexistência do contrato.


III.4 – Da repetição do indébito em dobro

Reconhecida a inexistência da relação jurídica, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora revelam-se manifestamente indevidos, legitimando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 1.501.756/SC, consolidou entendimento no sentido de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a constatação da cobrança indevida.

Não demonstrado qualquer engano justificável por parte da instituição financeira, impõe-se a manutenção da condenação na forma dobrada.


III.5 – Da ausência de fundamentos novos no Agravo Interno

Por fim, verifica-se que o Agravo Interno não apresenta qualquer argumento novo ou apto a infirmar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já apreciadas e devidamente afastadas, tanto na decisão terminativa quanto nos embargos de declaração.

A decisão impugnada encontra-se em plena consonância com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

 

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0842519-78.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

GUIOMAR DA SILVA FERREIRA

Publicação

09/03/2026