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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801335-46.2022.8.18.0075
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARADA A INVALIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO GARANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade, de modo a compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta ilícita, sem configurar enriquecimento sem causa.4. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais coaduna-se com os parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI em casos análogos, sendo mantido por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. A repetição do indébito deve observar o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida em dobro quando demonstrada a má-fé do fornecedor, especialmente diante da ausência de contrato válido. O entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS não é aplicável ao caso, por inexistir força vinculante obrigatória e por não se tratar de hipótese de engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.04.2024; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 27.10.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801335-46.2022.8.18.0075 Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato firmado, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados da conta da autora, no limite de cinco anos anteriores à propositura da ação, bem como condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Fundamentou-se no entendimento de que a instituição financeira não apresentou contrato válido, com assinatura a rogo e duas testemunhas, exigido em contratações com analfabetos, tampouco comprovou a regularidade da contratação dos serviços que ensejaram os descontos. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é irrisório e desproporcional à gravidade da conduta da instituição financeira, considerando a ilegalidade dos descontos realizados sobre benefício previdenciário de pessoa semianalfabeta, sem a devida formalização contratual. Requer a majoração da indenização para R$ 10.000,00, argumentando ser necessário preservar o caráter pedagógico da condenação, além de compensar adequadamente o abalo sofrido. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que não houve nenhuma irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado, sustentando que as transações foram realizadas regularmente, mediante uso de senha pessoal, e que não se pode presumir culpa do banco. Afirma, ainda, que a parte autora agiu com negligência ao não resguardar suas senhas e documentos, configurando culpa exclusiva, o que afastaria qualquer responsabilidade da instituição financeira. Defende, por fim, a validade do contrato e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço das Apelações Cível. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. DO MÉRITO O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se reformar parcialmente a sentença apelada, tão somente, para majorar a indenização nela fixada a título de danos morais, assim como para condenar a Instituição financeira na repetição do indébito em dobro. Quanto ao valor da indenização por danos morais fixados na sentença, tem-se que ele detém a natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso em exame, considerando os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, revela-se razoável a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, quantia que se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter compensatório e pedagógico da indenização. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).” Convém trazer à colação outros precedentes que evidenciam a proporcionalidade e razoabilidade do valor indenizatório fixado na sentença: TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803059-39.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804994-61.2023.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025. Outros precedentes: TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803059-39.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804994-61.2023.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025. Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se manter o montante indenizatório fixado no ato decisório apelado, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano causado pelo Banco e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Por conseguinte, mantém-se, neste ponto, a sentença impugnada. Por último, impõe-se analisar o pedido de reforma da sentença no que tange à forma de repetição do indébito imposta à Instituição financeira requerida, ora apelada. Conforme relatado, o r. Juízo de origem impôs ao Banco demandado o dever restituir, na forma simples, a quantia cobrada da parte autora/apelante em razão do contrato declarado nulo. Contudo, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, evidencia a violação à boa-fé objetiva, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato que justificou os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da parte autora e ao repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a reforma da sentença para impor ao Banco requerido a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Na espécie, reconhece-se a má-fé do Banco requerido, evidenciada por sua conduta dolosa em efetivar descontos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora com base em contrato evidentemente inválido, eis que desatendido o disposto no art. 595, do Código Civil na sua constituição, formalidade necessária para a contratação com pessoa analfabeta, assim como por não se comprovou a entrega do produto objeto do negócio jurídico inválido. Nesse sentido, considerando a constatação de que o Banco requerido praticou ato contrário à boa-fé objetiva, não há que se falar na aplicação da tese firmada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, muito menos na modulação da sua eficácia. Não se pode olvidar, também, que o citado entendimento jurisprudencial não tem força vinculante obrigatória para os tribunais. Dessa forma, diante da ilegalidade da cobrança realizada e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a evidente má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se, também neste ponto, a modificação da sentença apelada. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para, reformando parcialmente a sentença, condenar a Instituição financeira requerida na repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mantendo-a nos demais termos.
DEIXO de majorar os honorários recursais, conforme entendimento firmado no Tema 1.059, do STJ.
É o voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0801335-46.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuTEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO
Publicação11/03/2026