Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0803733-62.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual, Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. O juízo de origem declarou indevida a cobrança de “título de capitalização” por ausência de prova da contratação e determinou a restituição em dobro dos valores descontados. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de título de capitalização, sem comprovação de contratação, autoriza a condenação em danos morais; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a autora e a instituição financeira, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação. Constatada a cobrança de valores a título de capitalização sem prova da anuência da consumidora, configura-se falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição em dobro é devida, pois demonstrada a má-fé da instituição financeira, na medida em que efetuou descontos sem respaldo contratual. A ausência de prova da contratação do produto financeiro, somada à reiteração dos descontos, caracteriza violação à dignidade da pessoa humana, autorizando a reparação por dano moral, conforme jurisprudência consolidada do TJPI (Súmula nº 35). O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por dano moral atende aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de valores a título de título de capitalização, sem comprovação da contratação, configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A repetição indevida de descontos não autorizados na conta do consumidor caracteriza dano moral, independentemente de prova do abalo psíquico, sendo devida a reparação. É objetiva a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação dos serviços bancários, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 944; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022; TJPI, Súmula 35; TJPI, Apelação nº 0800234-22.2021.8.18.0038, j. 31.10.2024; TJPI, Apelação nº 0800200-39.2021.8.18.0073, j. 29.10.2024; TJPI, Apelação nº 0801755-85.2020.8.18.0054, j. 31.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803733-62.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803733-62.2022.8.18.0140
APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual, Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. O juízo de origem declarou indevida a cobrança de “título de capitalização” por ausência de prova da contratação e determinou a restituição em dobro dos valores descontados. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de título de capitalização, sem comprovação de contratação, autoriza a condenação em danos morais; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a autora e a instituição financeira, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.

  2. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação.

  3. Constatada a cobrança de valores a título de capitalização sem prova da anuência da consumidora, configura-se falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. A restituição em dobro é devida, pois demonstrada a má-fé da instituição financeira, na medida em que efetuou descontos sem respaldo contratual.

  5. A ausência de prova da contratação do produto financeiro, somada à reiteração dos descontos, caracteriza violação à dignidade da pessoa humana, autorizando a reparação por dano moral, conforme jurisprudência consolidada do TJPI (Súmula nº 35).

  6. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por dano moral atende aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de valores a título de título de capitalização, sem comprovação da contratação, configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

  2. A repetição indevida de descontos não autorizados na conta do consumidor caracteriza dano moral, independentemente de prova do abalo psíquico, sendo devida a reparação.

  3. É objetiva a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação dos serviços bancários, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 944; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021;
STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022;
TJPI, Súmula 35;
TJPI, Apelação nº 0800234-22.2021.8.18.0038, j. 31.10.2024;
TJPI, Apelação nº 0800200-39.2021.8.18.0073, j. 29.10.2024;
TJPI, Apelação nº 0801755-85.2020.8.18.0054, j. 31.10.2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002."

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., ora recorridos.

O Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar indevida a cobrança de “Título de Capitalização”, ante a ausência de prova da contratação, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com juros de 1% ao mês e correção monetária. Por outro lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restou demonstrado abalo psicológico relevante a ensejar reparação.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que, embora tenha sido reconhecida a ilegalidade dos descontos e determinada a restituição dos valores, a sentença deixou de reconhecer os danos morais sofridos, mesmo diante da violação à dignidade da pessoa humana e da falha na prestação de serviço. Sustenta que o dano moral é in re ipsa e requer o arbitramento de indenização no valor de R$ 5.000,00.

Nas contrarrazões, a parte BANCO BRADESCO S.A. alega que não houve a prática de ato ilícito, tampouco nexo de causalidade entre o desconto e eventual abalo moral, argumentando que o título de capitalização é passível de resgate e que os documentos comprovam a contratação.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


VOTO DO RELATOR

 


I DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


II. DO MÉRITO

Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte apelante especificamente: “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”.

Com efeito, não restam dúvidas que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Portanto, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus do Banco apelado comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do dispositivo legal supracitado.

No caso dos autos, restou comprovado desconto na conta da parte apelante a TITULO DE CAPITALIZAÇÃO que afirma não ter autorizado.

Por outro lado, o banco apelado não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito, conforme sentença.

No tocante aos danos morais, deve-se observar a súmula 35 deste Tribunal. Vejamos:

SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

Logo, não restando demonstrado que o apelante contratou tal tarifa, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais.

De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)

Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

Outro não é o entendimento jurisprudencial desta Corte ao julgar o tema:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJ/PI,APELAÇÃO Nº 0800234-22.2021.8.18.0038, RELATOR DES.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 31/10/2024)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. REFORMA DA SENTENÇA.I- No caso, com relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelado não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico, com a anuência da parte Apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o art. 52 do CDC.II - Nesse contexto, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação do enunciado sumular nº 35, a qual dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumIdor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (...).”III - Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.IV – Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da parte Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do Apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC.V- Noutro giro, também prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.VI- Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a” c/c art. 1.011, I, ambos do CPC. Apelação Cível conhecida e provida.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800200-39.2021.8.18.0073, RELATOR DES.DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 1ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 29/10/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DIVERSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0801755-85.2020.8.18.0054, RELATOR DES.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 31/10/2024)

 III.          DISPOSITIVO

  Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002.

É o voto.



DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803733-62.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ANA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Publicação

19/03/2026