Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802094-26.2025.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. ENCARGO “LIMITE DE CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JULIO SILVINO contra sentença que, nos autos de Ação Cível Ordinária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação do encargo bancário “limite de crédito” e condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária, além da fixação de honorários advocatícios em 10% sobre a condenação. O pleito de danos morais foi julgado improcedente. O autor recorre buscando reforma quanto à negativa de reparação moral, à majoração da indenização por danos materiais, dos honorários e à aplicação correta dos encargos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança do encargo bancário impugnado é legítima diante da ausência de prova da contratação; (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura dano moral indenizável; e (iii) determinar os critérios aplicáveis para a atualização dos valores devidos a título de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação do serviço impugnado, especialmente diante da inversão do ônus da prova. A ausência de contrato escrito ou autorização inequívoca evidencia a ilicitude da cobrança. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN exige, para a cobrança de tarifas bancárias, a existência de contrato específico, inexistente nos autos. O art. 39, III, do CDC veda o fornecimento de serviço não solicitado. A jurisprudência consolidada do TJPI (Súmula nº 35) e do STJ reconhece que a cobrança reiterada de encargos bancários sem respaldo contratual configura má-fé e enseja a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em conta corrente, sobretudo em verbas de natureza alimentar, configura lesão à esfera moral do consumidor, sendo prescindível a demonstração de abalo psicológico específico. O dano moral é presumido (in re ipsa), pois decorre da própria ilicitude da conduta, conforme precedentes do STJ (Súmula 479) e do TJPI. A quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada a título de indenização por danos morais mostra-se adequada, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível. Quanto aos encargos legais, aplicam-se: (i) aos danos materiais, juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde cada desconto (Súmula 43/STJ); (ii) aos danos morais, juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária e a SELIC deduzida do IPCA para os juros, conforme Tema 1.368/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira não pode realizar descontos sob a rubrica “limite de crédito” sem comprovar contratação válida, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e do art. 39, III, do CDC. A cobrança indevida de encargos bancários não contratados configura má-fé e impõe a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto reiterado e não autorizado em conta bancária configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de abalo psicológico específico. A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a conduta ilícita, a posição de vulnerabilidade do consumidor e os parâmetros adotados pelos tribunais em casos análogos. Os encargos legais devem observar as Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ e o regime de atualização introduzido pela Lei nº 14.905/2024, conforme entendimento firmado no Tema 1.368/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 3º; 39, III; 42, parágrafo único; CPC, arts. 322, § 1º, e 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único; 398; 406, § 1º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15.10.2025 (Tema 1.368); TJPI, ApCív nº 0802240-49.2023.8.18.0032, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2025; TJPI, ApCív nº 0800346-96.2024.8.18.0066, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.08.2025; Súmulas nº 35 do TJPI, 43, 54, 362 e 479 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802094-26.2025.8.18.0068 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802094-26.2025.8.18.0068
APELANTE: JULIO SILVINO
Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. ENCARGO “LIMITE DE CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por JULIO SILVINO contra sentença que, nos autos de Ação Cível Ordinária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação do encargo bancário “limite de crédito” e condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária, além da fixação de honorários advocatícios em 10% sobre a condenação. O pleito de danos morais foi julgado improcedente. O autor recorre buscando reforma quanto à negativa de reparação moral, à majoração da indenização por danos materiais, dos honorários e à aplicação correta dos encargos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança do encargo bancário impugnado é legítima diante da ausência de prova da contratação; (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura dano moral indenizável; e (iii) determinar os critérios aplicáveis para a atualização dos valores devidos a título de danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação do serviço impugnado, especialmente diante da inversão do ônus da prova. A ausência de contrato escrito ou autorização inequívoca evidencia a ilicitude da cobrança.
  2. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN exige, para a cobrança de tarifas bancárias, a existência de contrato específico, inexistente nos autos. O art. 39, III, do CDC veda o fornecimento de serviço não solicitado.
  3. A jurisprudência consolidada do TJPI (Súmula nº 35) e do STJ reconhece que a cobrança reiterada de encargos bancários sem respaldo contratual configura má-fé e enseja a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  4. O desconto indevido em conta corrente, sobretudo em verbas de natureza alimentar, configura lesão à esfera moral do consumidor, sendo prescindível a demonstração de abalo psicológico específico. O dano moral é presumido (in re ipsa), pois decorre da própria ilicitude da conduta, conforme precedentes do STJ (Súmula 479) e do TJPI.
  5. A quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada a título de indenização por danos morais mostra-se adequada, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível.
  6. Quanto aos encargos legais, aplicam-se: (i) aos danos materiais, juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde cada desconto (Súmula 43/STJ); (ii) aos danos morais, juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária e a SELIC deduzida do IPCA para os juros, conforme Tema 1.368/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira não pode realizar descontos sob a rubrica “limite de crédito” sem comprovar contratação válida, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e do art. 39, III, do CDC.
  2. A cobrança indevida de encargos bancários não contratados configura má-fé e impõe a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  3. O desconto reiterado e não autorizado em conta bancária configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de abalo psicológico específico.
  4. A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a conduta ilícita, a posição de vulnerabilidade do consumidor e os parâmetros adotados pelos tribunais em casos análogos.
  5. Os encargos legais devem observar as Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ e o regime de atualização introduzido pela Lei nº 14.905/2024, conforme entendimento firmado no Tema 1.368/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 3º; 39, III; 42, parágrafo único; CPC, arts. 322, § 1º, e 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único; 398; 406, § 1º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15.10.2025 (Tema 1.368); TJPI, ApCív nº 0802240-49.2023.8.18.0032, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2025; TJPI, ApCív nº 0800346-96.2024.8.18.0066, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.08.2025; Súmulas nº 35 do TJPI, 43, 54, 362 e 479 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIO SILVINO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato de adesão ao encargo "limite de crédito" entre as partes e condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, com aplicação de juros e correção monetária nos termos da legislação vigente. Foram ainda fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, ao fundamento de que o autor não demonstrou abalo à sua esfera extrapatrimonial que justificasse reparação, como prejuízo à organização financeira ou inadimplemento de compromissos.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma quanto à não concessão de indenização por danos morais, alegando que a cobrança indevida de encargos sobre o limite de crédito violou sua esfera extrapatrimonial e causou constrangimentos. Requer, também, a majoração do valor fixado a título de danos materiais e dos honorários sucumbenciais, além da aplicação correta de juros e correção monetária com base nas súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o apelante não faz jus ao benefício da justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência. Sustenta a regularidade da cobrança dos encargos, argumentando que o autor possuía conta corrente com adesão voluntária a pacote de serviços que incluía o limite de crédito rotativo. Aduz, ainda, que inexiste dano moral indenizável, defendendo que o simples desconto decorrente do uso do limite não configura ilícito, tampouco abalo moral, não se podendo banalizar o instituto da indenização por danos morais. Ao final, pugna pela manutenção integral da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

 

É o relatório.

 

VOTO

Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada com o objetivo de ver reconhecida a ilegalidade de descontos realizados na conta corrente da parte autora, sob a rubrica “Encargo Limite de Crédito”, bem como obter a devolução dos valores indevidamente subtraídos e a correspondente reparação por danos morais.

 

DA ADMISSIBILIDADE  

Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.

 

 

DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL

Conforme se extrai dos autos, é incontroverso que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência de contrato válido que autorizasse a cobrança da tarifa denominada “Encargo Limite de Crédito”, ônus que lhe incumbia por força da inversão probatória determinada e do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece, de forma inequívoca:

 

“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

“Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” 

 

No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inciso III, veda expressamente o fornecimento de produto ou serviço sem solicitação prévia do consumidor, qualificando tal prática como abusiva.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça alinha-se a esse entendimento, conforme cristalizado na Súmula nº 35 do TJPI, segundo a qual:

 

“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” 

 

No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação documental de que a parte autora tenha, de forma livre, consciente e inequívoca, contratado o serviço que deu ensejo aos descontos impugnados. Cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu.

Correta, portanto, a sentença ao declarar a inexistência da contratação, determinar a suspensão dos descontos e impor a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, além da condenação em honorários advocatícios.

Todavia, o magistrado singular afastou a reparação extrapatrimonial sob o fundamento de inexistência de prova de efetivo abalo à esfera íntima do autor, entendendo tratar-se de mero dissabor cotidiano. Tal conclusão, contudo, não se sustenta diante das particularidades do caso concreto.

Isso porque a conduta atribuída à instituição financeira extrapola, com folga, o conceito de simples aborrecimento, consubstanciando-se na realização de descontos reiterados, sem respaldo contratual, diretamente sobre a conta bancária do consumidor, situação que viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança legítima que devem reger as relações de consumo.

Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a cobrança indevida de valores, especialmente quando reiterada e desprovida de respaldo contratual, configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto, porquanto o próprio ilícito é apto a gerar abalo à dignidade e à tranquilidade do consumidor.

Esse entendimento também é reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme precedente que bem ilustra a matéria:

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EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS NÃO AUTORIZADOS. ENCARGOS SOBRE LIMITE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Marinalba Maria da Silva contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., na qual a autora alegava não ter contratado ou autorizado os descontos bancários realizados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança dos encargos bancários questionados, na ausência de instrumento contratual assinado ou autorização expressa da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), cabendo à instituição financeira demonstrar a contratação válida do serviço, o que não foi feito nos autos. A cobrança de encargos bancários somente é permitida se previamente contratada ou autorizada, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A ausência de comprovação da contratação implica ilicitude da cobrança. A Súmula nº 35 do TJPI veda a cobrança de tarifas bancárias sem a devida contratação e determina, nos casos de reiteração e má-fé, a restituição em dobro, além de eventual indenização por dano moral. A instituição financeira não comprovou a existência de instrumento contratual assinado pela autora que autorizasse a cobrança dos valores sob a rubrica “MORA CRED PESS”, configurando má-fé na prática da cobrança. A restituição em dobro é devida diante da ausência de engano justificável e da má-fé caracterizada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e jurisprudência consolidada do STJ. Os danos morais são presumidos (in re ipsa), pois a indevida redução da renda mensal da autora, decorrente de descontos em verbas de natureza alimentar, viola a dignidade da pessoa humana e compromete sua subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A cobrança de encargos bancários sem prévia contratação é vedada pelo CDC e pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Cabe à instituição financeira comprovar a autorização expressa do consumidor para realizar cobranças em sua conta bancária. A ausência de prova da contratação configura má-fé e enseja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Os danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefícios de natureza alimentar são presumidos e devem ser indenizados. Aplicam-se, nesses casos, os entendimentos firmados nas Súmulas nº 35 do TJPI e nº 297 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º; 39, III; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 1.013, § 3º, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018. TJPI, ApCív nº 2013.0001.006607-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 13.03.2019. Súmula 35 do TJPI. Súmula 297 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802240-49.2023.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2025)

No caso dos autos, não se está diante de equívoco pontual ou falha isolada, mas de conduta continuada, consistente na imposição unilateral de encargo bancário sem prévia contratação, circunstância que compromete a previsibilidade financeira do consumidor e gera sensação de impotência frente à atuação arbitrária da instituição financeira, cuja estrutura técnica e econômica é notoriamente superior.

Ressalte-se, ainda, que o próprio juízo a quo reconheceu que o banco sequer apresentou o contrato de adesão ao suposto serviço, apesar de instado a fazê-lo, o que evidencia falha grave na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Tal circunstância, por si só, afasta a tese defensiva de exercício regular de direito, reiterada nas contrarrazões, diante da inexistência de suporte jurídico que legitimasse a cobrança.

A propósito, esta 4ª Câmara Especializada Cível possui entendimento firme no sentido de que a cobrança de encargos bancários sem comprovação da contratação válida enseja, além da repetição do indébito, a condenação por danos morais, quando evidenciada a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor.

Assim, ao contrário do que sustentam as contrarrazões, não se trata de mero dissabor, mas de prática abusiva que atinge a esfera moral do consumidor, sendo irrelevante a ausência de inscrição em cadastros restritivos ou de prova de prejuízo psicológico específico, pois o dano decorre da própria ilicitude da conduta.

No que se refere ao quantum indenizatório, considerados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade moderada da conduta, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em casos análogos, mostra-se adequado e suficiente o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende às finalidades do instituto sem ensejar enriquecimento indevido.

Ilustra tal compreensão o seguinte precedente desta Colenda 4ª Câmara:

 

EMENTA I. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por DIVINA LUIZA DE LIMA contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO BRADESCO S/A. O juízo de origem reconheceu a validade da contratação e indeferiu os pedidos da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Controvérsia acerca da validade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta, sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, e da legalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário a título de tarifas bancárias (“encargos limite de crédito”). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Incidência da Súmula nº 30 do TJPI: nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas, ainda que haja prova da disponibilização do valor em conta. 2. Aplicação da Súmula nº 35 do TJPI: vedada a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação/autorização; constatada a cobrança indevida, devida a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) e indenização moral. 3. Configuração de ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC) e responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479/STJ). 4. Dano moral in re ipsa, diante de descontos ilegítimos em verba de natureza alimentar, fixado no patamar de R$ 2.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes da Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para: (i) declarar a nulidade do contrato; (ii) determinar o cancelamento dos descontos; (iii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária desde o desembolso e juros a partir da citação; e (iv) condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, com atualização nos moldes da jurisprudência do STJ. Tese de julgamento: É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades do art. 595 do CC, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais, por se tratar de dano in re ipsa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800346-96.2024.8.18.0066 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2025)

Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor acima indicado.

 

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA 

Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. 

Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. 

No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). 

Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.

Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.

Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.

A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.

Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.

 

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Mantendo-se os demais termos da sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

Cumpra-se.

Após, voltem-me conclusos, com a devida certificação.

 

É como voto.

 


 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0802094-26.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JULIO SILVINO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2026