
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801407-20.2020.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO, NO SENTIDO DE CONSTAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASISL S/A. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA DE CARVALHO PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos de Procedimento Comum Cível nº 0801407-20.2020.8.18.0102, ajuizado em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que se discute supostos desfalques/ausência de atualização e juros em conta PASEP, com pedidos de restituição e indenização por danos morais.
Após determinação de emenda da inicial e posterior ordem para inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, em razão da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31/05/2020 (MP n. 946/2020) e alegada repercussão na legitimidade/competência, a autora não promoveu a inclusão, mantendo o Banco do Brasil.
Sobreveio sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID. 4061293).
No recurso, a apelante sustenta, em síntese, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual e requer o prosseguimento do feito para exame do mérito (ID. 4061297).
Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença, reiterando a ilegitimidade passiva, além de suscitar prescrição, inaplicabilidade do CDC e defender a regularidade dos lançamentos (ID. 4061312).
É o que basta relatar. Decido.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito (16160089).
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda judicial na qual se discute possível ocorrência de desfalques dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP durante todos os anos da jornada de trabalho da apelante.
No caso em apreço, o magistrado do primeiro grau, verificando a ilegitimidade ad causam do Banco do Brasil S/A, decorrente da alteração legislativa promovida pela MP nº. 946/2020, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, no sentido alterar o polo passivo da demanda para constar a Caixa Econômica Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (ID 4061274).
A parte autora apresentou manifestação nos autos aduzindo, em suma, que não se discute no processo a gestão dos repasses das cotas PASEP, nem mesmo expurgos ou índices de correção, mas, de verdadeiro ato ilícito cometido pelo Banco do Brasil que desviou, subtraiu, apropriou-se dos saldos existentes na conta da parte autora existentes em 18/08/1988, sendo, pois, parte legítima para figurar no polo passivo da ação (ID 4061277).
Sobreveio a sentença extintiva.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº 1150), fixou a seguinte tese, in verbis:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Como se vê, relativamente à legitimidade do Banco do Brasil, a Corte Superior de Justiça, firmou a tese no sentido de que: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Não se desconhece que o STJ possui entendimento firmado no sentido de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas, sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados pelo Banco, a exemplo da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, concluindo-se, pois, pela legitimidade passiva do Banco do Brasil e, consequentemente, pela competência da Justiça Comum Estadual.
Neste sentido, dispõem as Súmulas nºs. 508 e 556 do STF e Súmula nº. 42 do STJ:
SÚMULA 508/STF - Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A.
SÚMULA 556/STF - É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
SÚMULA Nº. 42/STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
As questões levantadas nas contrarrazões de recurso, relativamente à prescrição da pretensão autoral; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como acerca do mérito da ação, não serão apreciadas por este relator, uma vez que, não foram objeto da sentença recorrida, tampouco, foram submetidas ao crivo do magistrado do primeiro grau, mormente porque, sequer fora formalizada a relação processual na origem, de forma que referidas matérias de defesa devem ser alegadas na contestação, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado e, no caso em apreço, as matérias arguidas nas contrarrazões recursais ainda não foram suscitadas e discutidas no processo, porquanto, a instituição financeira não fora citada para apresentação da contestação.
O artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. Vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
(...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(...).”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(...)”
Cumpre ressaltar o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual (ausência de citação/contestação), devendo o feito ser devidamente instruído, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença no sentido de reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda e, em consequência, a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da ação, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual.
Inversão do ônus da sucumbência.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
0801407-20.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA APARECIDA DE CARVALHO PEREIRA
Publicação10/02/2026