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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802861-80.2022.8.18.0032
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA INTERNA. CÂMARAS CÍVEIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho devem ser processadas e julgadas pelos órgãos com competência cível no âmbito dos Tribunais de Justiça. 2. A inexistência de previsão na Lei de Organização Judiciária para atribuição às Câmaras de Direito Público afasta sua competência para julgamento de demandas acidentárias. 3. A natureza do benefício pleiteado, quando vinculada a acidente de trabalho, define a competência interna do tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, CC nº 0764686-45.2024.8.18.0000; STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência realizada em 16/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), suscitar, de ofício, questão de ordem para declinar da competência e determinar a redistribuição do feito a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal, nos termos do entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802861-80.2022.8.18.0032 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Dalvina Rita dos Santos Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação previdenciária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual se pleiteava o restabelecimento/concessão de auxílio-doença rural, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. Na sentença, o magistrado de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo a qualidade de segurada especial da autora e a existência de incapacidade laborativa permanente e parcial, decorrente de doença ocupacional/acidente de trabalho, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença acidentário a partir de 02/03/2022, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia judicial (28/09/2023), acrescido dos consectários legais, além de determinar a implantação imediata do benefício. Posteriormente, o INSS opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à superveniência da concessão administrativa de aposentadoria por idade rural, ocorrida em 18/10/2023, bem como a vedação legal de cumulação de aposentadorias. Os embargos foram acolhidos parcialmente, para sanar a omissão, consignando o Juízo que, à luz do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, é vedada a cumulação de aposentadorias, devendo prevalecer, contudo, o princípio do melhor benefício, de modo que a aposentadoria por invalidez fosse devida apenas até 17/10/2023, véspera da concessão da aposentadoria por idade, mantendo-se esta última a partir de então. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que o termo inicial do benefício por incapacidade deveria retroagir à data da cessação administrativa anterior (03/10/2019) ou, subsidiariamente, à data do novo requerimento administrativo (04/11/2019), porquanto a perícia judicial reconheceu a incapacidade desde então. Posteriormente, foi apresentado aditamento ao recurso de apelação, no qual a parte autora passou a formular pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que a indevida cessação e o indeferimento administrativo do benefício lhe teriam causado abalo de ordem extrapatrimonial. Sem contrarrazões e sem opinativo no Ministério Público Superior.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por Dalvina Rita dos Santos Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos de ação previdenciária que objetiva o restabelecimento/concessão de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de doença ocupacional/acidente de trabalho . O recurso foi distribuído a esta 6ª Câmara de Direito Público. Todavia, antes da análise do mérito recursal, impõe-se o exame de questão de ordem relativa à competência para julgamento da presente demanda. Verifica-se que a controvérsia envolve benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, o que atrai disciplina específica quanto à competência jurisdicional. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio de recente deliberação do Tribunal Pleno, firmou entendimento no sentido de que as demandas dessa natureza — isto é, ações previdenciárias acidentárias — devem ser processadas e julgadas pelas Câmaras Cíveis, e não pelas Câmaras de Direito Público. No julgamento do Conflito de Competência nº 0764686-45.2024.8.18.0000, restou consignado que nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as causas relativas a acidente de trabalho são de competência da Justiça Estadual, pois não há, na Lei de Organização Judiciária local, atribuição dessas demandas às varas ou câmaras de direito público. Ainda, a jurisprudência deste Tribunal orienta que tais causas sejam apreciadas pelos órgãos com competência cível e o entendimento sumulado pelo STF (Súmula 501) e pelo STJ (Súmula 15) corrobora essa conclusão. Assim, considerando que o objeto da presente ação está diretamente vinculado à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, evidencia-se a incompetência desta Câmara de Direito Público para o julgamento do recurso. Diante disso, suscito, de ofício, questão de ordem para declinar da competência e determinar a redistribuição do feito a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal, nos termos do entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno.
É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 17/04/2026
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0802861-80.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Invalidez Acidentária
AutorDALVINA RITA DOS SANTOS SILVA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação22/04/2026