Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0802861-80.2022.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA INTERNA. CÂMARAS CÍVEIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação previdenciária que objetiva o restabelecimento/concessão de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de doença ocupacional/acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se compete às Câmaras de Direito Público ou às Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça o julgamento de apelação em ação previdenciária decorrente de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal atribui à Justiça Estadual a competência para processar e julgar causas relativas a acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em deliberação do Tribunal Pleno no Conflito de Competência nº 0764686-45.2024.8.18.0000, firma entendimento de que ações previdenciárias acidentárias devem ser julgadas pelas Câmaras Cíveis. A Lei de Organização Judiciária local não confere às Câmaras de Direito Público a atribuição para julgamento de demandas dessa natureza. A jurisprudência consolidada do STF (Súmula 501) e do STJ (Súmula 15) corrobora a competência da Justiça Estadual e a natureza cível das ações acidentárias. O objeto da demanda está diretamente vinculado a benefício decorrente de acidente de trabalho, o que atrai a competência das Câmaras Cíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Competência declinada. Tese de julgamento: 1. Ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho devem ser processadas e julgadas pelos órgãos com competência cível no âmbito dos Tribunais de Justiça. 2. A inexistência de previsão na Lei de Organização Judiciária para atribuição às Câmaras de Direito Público afasta sua competência para julgamento de demandas acidentárias. 3. A natureza do benefício pleiteado, quando vinculada a acidente de trabalho, define a competência interna do tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, CC nº 0764686-45.2024.8.18.0000; STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802861-80.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802861-80.2022.8.18.0032
APELANTE: DALVINA RITA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA INTERNA. CÂMARAS CÍVEIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação previdenciária que objetiva o restabelecimento/concessão de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de doença ocupacional/acidente de trabalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se compete às Câmaras de Direito Público ou às Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça o julgamento de apelação em ação previdenciária decorrente de acidente de trabalho.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal atribui à Justiça Estadual a competência para processar e julgar causas relativas a acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I.
  2. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em deliberação do Tribunal Pleno no Conflito de Competência nº 0764686-45.2024.8.18.0000, firma entendimento de que ações previdenciárias acidentárias devem ser julgadas pelas Câmaras Cíveis.
  3. A Lei de Organização Judiciária local não confere às Câmaras de Direito Público a atribuição para julgamento de demandas dessa natureza.
  4. A jurisprudência consolidada do STF (Súmula 501) e do STJ (Súmula 15) corrobora a competência da Justiça Estadual e a natureza cível das ações acidentárias.
  5. O objeto da demanda está diretamente vinculado a benefício decorrente de acidente de trabalho, o que atrai a competência das Câmaras Cíveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Competência declinada.

Tese de julgamento: 1. Ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho devem ser processadas e julgadas pelos órgãos com competência cível no âmbito dos Tribunais de Justiça. 2. A inexistência de previsão na Lei de Organização Judiciária para atribuição às Câmaras de Direito Público afasta sua competência para julgamento de demandas acidentárias. 3. A natureza do benefício pleiteado, quando vinculada a acidente de trabalho, define a competência interna do tribunal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, CC nº 0764686-45.2024.8.18.0000; STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência realizada em 16/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), suscitar, de ofício, questão de ordem para declinar da competência e determinar a redistribuição do feito a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal, nos termos do entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno.

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802861-80.2022.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: DALVINA RITA DOS SANTOS SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Dalvina Rita dos Santos Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação previdenciária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual se pleiteava o restabelecimento/concessão de auxílio-doença rural, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária.

Na sentença, o magistrado de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo a qualidade de segurada especial da autora e a existência de incapacidade laborativa permanente e parcial, decorrente de doença ocupacional/acidente de trabalho, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença acidentário a partir de 02/03/2022, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia judicial (28/09/2023), acrescido dos consectários legais, além de determinar a implantação imediata do benefício.

Posteriormente, o INSS opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à superveniência da concessão administrativa de aposentadoria por idade rural, ocorrida em 18/10/2023, bem como a vedação legal de cumulação de aposentadorias.

Os embargos foram acolhidos parcialmente, para sanar a omissão, consignando o Juízo que, à luz do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, é vedada a cumulação de aposentadorias, devendo prevalecer, contudo, o princípio do melhor benefício, de modo que a aposentadoria por invalidez fosse devida apenas até 17/10/2023, véspera da concessão da aposentadoria por idade, mantendo-se esta última a partir de então.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que o termo inicial do benefício por incapacidade deveria retroagir à data da cessação administrativa anterior (03/10/2019) ou, subsidiariamente, à data do novo requerimento administrativo (04/11/2019), porquanto a perícia judicial reconheceu a incapacidade desde então.

Posteriormente, foi apresentado aditamento ao recurso de apelação, no qual a parte autora passou a formular pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que a indevida cessação e o indeferimento administrativo do benefício lhe teriam causado abalo de ordem extrapatrimonial.

Sem contrarrazões e sem opinativo no Ministério Público Superior.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por Dalvina Rita dos Santos Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos de ação previdenciária que objetiva o restabelecimento/concessão de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de doença ocupacional/acidente de trabalho .

O recurso foi distribuído a esta 6ª Câmara de Direito Público.

Todavia, antes da análise do mérito recursal, impõe-se o exame de questão de ordem relativa à competência para julgamento da presente demanda.

Verifica-se que a controvérsia envolve benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, o que atrai disciplina específica quanto à competência jurisdicional.

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio de recente deliberação do Tribunal Pleno, firmou entendimento no sentido de que as demandas dessa natureza — isto é, ações previdenciárias acidentárias — devem ser processadas e julgadas pelas Câmaras Cíveis, e não pelas Câmaras de Direito Público.

No julgamento do Conflito de Competência nº 0764686-45.2024.8.18.0000, restou consignado que nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as causas relativas a acidente de trabalho são de competência da Justiça Estadual, pois não há, na Lei de Organização Judiciária local, atribuição dessas demandas às varas ou câmaras de direito público. Ainda, a jurisprudência deste Tribunal orienta que tais causas sejam apreciadas pelos órgãos com competência cível e o entendimento sumulado pelo STF (Súmula 501) e pelo STJ (Súmula 15) corrobora essa conclusão.

Assim, considerando que o objeto da presente ação está diretamente vinculado à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, evidencia-se a incompetência desta Câmara de Direito Público para o julgamento do recurso.

Diante disso, suscito, de ofício, questão de ordem para declinar da competência e determinar a redistribuição do feito a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal, nos termos do entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno.

 

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802861-80.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Invalidez Acidentária

Autor

DALVINA RITA DOS SANTOS SILVA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

22/04/2026