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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800760-84.2025.8.18.0155
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO À ISENÇÃO E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado cível interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Piripiri, que julgou parcialmente procedente a ação movida por Joaquim Mendes da Silva, reconhecendo seu direito à isenção do Imposto de Renda desde a data da concessão de sua aposentadoria, em razão de ser portador de cardiopatia grave, bem como à restituição simples dos valores indevidamente descontados. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a isenção do Imposto de Renda ao autor em razão de sua condição de portador de cardiopatia grave, independentemente de requerimento administrativo prévio; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores descontados indevidamente a esse título. 3. A isenção do Imposto de Renda para proventos de aposentadoria de portadores de cardiopatia grave decorre diretamente do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1525407. 4. Os laudos médicos apresentados são suficientes para comprovar a condição de saúde do autor, cabendo ao Estado, nos termos do ônus da prova, demonstrar a legalidade das retenções tributárias efetuadas, o que não foi feito. 5. A restituição dos valores descontados indevidamente é devida, conforme os arts. 165 a 169 do CTN, observando-se a forma simples, e não em dobro, por se tratar de relação jurídico-tributária regida por normas de direito público. 6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800760-84.2025.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAQUIM MENDES DA SILVA
Publicação09/03/2026