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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801126-31.2024.8.18.0100
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único; 398; 406, §1º e §3º; 944, caput.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801126-31.2024.8.18.0100
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BARBOSA DOS SANTOS, parte autora na ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do negócio jurídico impugnado, bem como determinar a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora, julgando, contudo, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fundamentou o Juízo a quo que restou comprovada a ilicitude dos descontos efetuados sem demonstração válida da contratação, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, mas afastando a configuração do dano moral por ausência de comprovação de violação concreta aos direitos da personalidade, à luz do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a prática de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente em se tratando de pessoa idosa e analfabeta, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo extrapatrimonial. Argumenta que, reconhecida a ilicitude da conduta da instituição financeira, deveria ter sido imposta também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pleiteando a reforma da sentença nesse ponto, com a fixação do quantum indenizatório em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., defende a manutenção integral da sentença, alegando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão, senha pessoal e mecanismos de autenticação, bem como a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor, não comprovado qualquer abalo concreto aos direitos da personalidade da autora. Requer, ao final, o não provimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório, passo à decisão.
VOTO
Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior. Do Mérito A controvérsia recursal restringe-se à condenação do Réu e,m indenização a título de danos morais, sob o argumento que, conforme o caso, resta configurado o dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo extrapatrimonial. A sentença consiste no reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de prova válida da contratação pela instituição financeira, o que justificou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, afastando-se, contudo, a indenização por danos morais por inexistir comprovação de violação concreta aos direitos da personalidade, em consonância com a orientação atual do STJ. O dano moral resultante da contratação irregular de serviço bancário é presumido, caracterizando-se in re ipsa. Em termos práticos, isso significa que sua ocorrência decorre automaticamente da constatação da conduta ilícita, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo material concreto ou a demonstração objetiva de abalo emocional. Desta forma, a redução não autorizada da aposentadoria da autora representa lesão patrimonial, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade econômica. Tal conduta impõe embaraços concretos e potenciais danos à sua estrutura subjetiva, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Ressalte-se que o benefício previdenciário possui natureza alimentar e se destina à sua subsistência básica, o que agrava os efeitos da ação repreendida. Reconhecido o dano moral, passa-se à fixação do valor indenizatório correspondente. Nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, a indenização deve ser fixada na medida da extensão do dano. Em se tratando de dano moral, o arbitramento deve considerar, entre outros critérios, a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes envolvidas. Além disso, o valor fixado a título de reparação moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo aos seus objetivos fundamentais: proporcionar compensação ao ofendido por lesão à sua esfera íntima, sancionar o comportamento ilícito do agente e inibir a reincidência de práticas semelhantes. Impõe-se, todavia, registrar que o dano moral não pode servir de instrumento para enriquecimento sem causa, devendo sempre guardar correspondência com a extensão da lesão experimentada, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes. Considerando as circunstâncias específicas dos autos, notadamente a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a ausência de prova de contratação por parte da empresa requerida e o comportamento omissivo da instituição em reparar espontaneamente o dano, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra mais adequado às finalidades compensatória e sancionatória da indenização. Conforme fundamentado na decisão agravada, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados, tanto aos descontos indevidos efetuados até 30.06.2024, como ao dano moral praticado até esta data, aplica-se a Tabela de Correção prevista no Provimento Conjunto n.° 06/2009, do TJPI. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (1º de julho de 2024), aplica-se a nova redação do art. 406, §1º, do CC, qual seja, IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO ao recurso para condenar a Ré em danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Condeno a Ré em honorários sucumbenciais recursais no importe de 15% do valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0801126-31.2024.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA BARBOSA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/03/2026