
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800854-03.2022.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCO FERREIRA DA COSTA
EMBARGADO: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA, BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. IDENTIFICAÇÃO INCORRETA DA PARTE RECORRENTE. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática terminativa proferida em sede de Apelação Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso da instituição financeira, não conheceu do apelo do autor e manteve a sentença de origem, com majoração dos honorários sucumbenciais, apontando erro material no dispositivo quanto à identificação equivocada da parte apelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há erro material no dispositivo da decisão monocrática, decorrente da indicação incorreta da parte recorrente como “Banco Bradesco S/A”, quando, na realidade, o recurso foi interposto pelo “Banco do Brasil S/A”, e se tal equívoco pode ser sanado por meio de embargos de declaração, sem modificação do mérito do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são meio processual adequado para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
4. A decisão embargada contém lapso material evidente no dispositivo, ao identificar equivocadamente a parte apelante, em desacordo com as peças processuais e com o cabeçalho do próprio decisum.
5. A correção do erro material visa assegurar a exatidão formal, a precisão e a inteligibilidade da prestação jurisdicional, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC.
6. A retificação promovida não possui caráter infringente, não altera o mérito da decisão nem implica reexame da matéria decidida.
7. A oposição dos embargos não tem caráter protelatório, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material consistente na identificação incorreta da parte no dispositivo da decisão judicial.
2. A correção de erro material que não altera o conteúdo decisório nem o mérito do julgado não possui efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração opostos com finalidade aclaratória ou saneadora não configuram caráter protelatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II; 1.026, § 2º; 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A (Id. 25557349), com fulcro no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática terminativa (Id. 25157691), proferida no bojo da Apelação Cível n.º 0800854-03.2022.8.18.0037, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira e não conheceu do apelo do autor FRANCISCO FERREIRA DA COSTA, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos e majorando os honorários sucumbenciais.
O embargante sustenta, de forma objetiva, a existência de erro material no dispositivo da referida decisão, no ponto em que consta equivocadamente a referência ao “Banco Bradesco S/A” como parte apelante, quando, na verdade, trata-se do “Banco do Brasil S/A”, o verdadeiro litigante na presente lide.
A Parte embargada, devidamente, intimada, não apresentou suas contrarrazões.
É o que importa relatar.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator da Apelação Cível em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
Passo a decidir.
Com razão o embargante.
Com efeito, a jurisprudência consolidada e a doutrina processual são uníssonas ao admitir a oposição de embargos de declaração para correção de erro material, como expressamente previsto nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, de seguinte teor:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
(...)
II – incorra em erro material.”
Na hipótese dos autos, observa-se que, no dispositivo da decisão embargada, foi consignado o seguinte: “CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A...”, quando, na realidade, a parte recorrente foi o BANCO DO BRASIL S/A, conforme se depreende das peças processuais, notadamente da petição de interposição recursal (Id. 18610741) e do cabeçalho da própria decisão embargada.
Trata-se, portanto, de lapso material evidente, que compromete a precisão da prestação jurisdicional e, por conseguinte, deve ser sanado, a fim de conferir exatidão formal ao julgado e assegurar sua inteligibilidade, conforme preceitua o art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Registra-se que a correção ora promovida não possui caráter infringente, não acarreta modificação do mérito da decisão proferida e tampouco enseja reanálise da matéria, limitando-se à fiel adequação da decisão à realidade processual e aos elementos dos autos.
Ademais, a oposição dos presentes embargos, por sua natureza aclaratória e saneadora, não se configura protelatória, razão pela qual é descabida qualquer sanção pecuniária ou aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça:
“Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de corrigir erro material constante do dispositivo da decisão monocrática de Id. 25157691, passando a constar, onde se lê “BANCO BRADESCO S/A”, a redação correta “BANCO DO BRASIL S/A”, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800854-03.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO FERREIRA DA COSTA
Publicação12/02/2026