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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800696-07.2021.8.18.0061
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. O juízo de origem condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 9% do valor da causa, por entender que houve alteração da verdade dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do cartão de crédito consignado foi regular e se houve prova da disponibilização dos valores; e (ii) saber se a conduta da parte autora, ao negar a existência da relação jurídica comprovada nos autos, caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação mediante a juntada do instrumento contratual assinado e dos comprovantes de saque via cartão, acompanhados das respectivas faturas. 5. A efetiva utilização do crédito disponibilizado e a existência de contrato válido afastam as alegações de fraude, erro ou vício de consentimento, mantendo-se a integridade do negócio jurídico. 6. A manutenção da multa por litigância de má-fé justifica-se pela alteração da verdade dos fatos, uma vez que a parte autora omitiu a celebração do contrato e o proveito econômico obtido para deduzir pretensão em juízo (CPC, art. 80, II). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. 8. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 80, II e 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), "CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em acréscimo, MAJORAM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante, para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11º do art. 85 do CPC, ficando sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal."
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IZABEL CASSIANA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO PAN, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, de cancelamento de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, condenando a parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa. Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso (ID 13997403). Em suas razões, alega a irregularidade e a abusividade da contratação. Prossegue afirmando que estão presentes as condições para a condenação do Banco réu/apelado à repetição do indébito e à reparação por danos morais. Ademais, aduz a não ocorrência de litigância de má-fé. Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja acolhido o pedido inicial. O Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 13997406), onde defende a legitimidade da contratação. Nesses termos, defende o não cabimento do pleito indenizatório, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso. Em juízo de admissibilidade recursal (ID 28048055), o apelo foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme os arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026. É o relatório.
VOTO
A autora/apelante pleiteia a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como a condenação do Banco réu/apelado à devolução em dobro do valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras: Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dito isso, imperioso observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, tratando-se de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da regularidade da contratação do bem/serviço por ela ofertado ao cliente. Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante. De toda forma, cabe pontuar que a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. À luz dessas considerações, cumpre destacar que, analisando-se o conjunto probatório reunido nos autos, entende-se que o Banco logrou êxito em demonstrar a regularidade do contrato discutido nesta lide. Com efeito, encontra-se presente nos autos a comprovação de que a autora/apelante efetivamente celebrou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, conforme instrumento juntado no ID 13997383. Em conclusão, não merece prosperar a pretensão do apelante quanto à declaração de inexistência do contrato impugnado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que os elementos presentes nos autos indicam que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. Convém destacar que a emissão de cartão de crédito consignado constitui modalidade de operação autorizada pela legislação pátria, uma vez respeitados os limites fixados para o desconto/retenção das respectivas prestações em folha de pagamento (Lei nº 10.820/2003). Diante disso, não há que se falar em ilegalidade da espécie contratual em análise no presente feito. Ressalte-se, ainda, que o saque de valor correspondente ao limite concedido ao cliente é uma das modalidades de uso integrantes do cartão de crédito com margem consignável. Nesse sentido, o comprovante de saque via cartão, além da discriminação acerca de sua efetivação na fatura de pagamento (Ids 13997396 e 13997381), são evidências suficientes para corroborar que a parte, de fato, utilizou-se do crédito disponibilizado pelo Banco. Considerando-se, portanto, que os documentos apresentados pelo réu/apelado evidenciam a realização da contratação, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Por fim, no que diz respeito à condenação da parte autora/apelante em multa por litigância de má-fé, entende-se que a deliberação deve ser mantida. Sendo evidente a realização do contrato pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação se enquadra nas hipóteses do art. 80, II, do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento. Ante o exposto, portanto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em acréscimo, MAJORAM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante, para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11º do art. 85 do CPC, ficando sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0800696-07.2021.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIZABEL CASSIANA DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/03/2026