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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805414-37.2021.8.18.0032
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MENOR DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENERGIA ELÉTRICA. MENOR PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. EQUIPAMENTOS VITAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÍVIDAS PRETÉRITAS. INADMISSIBILIDADE COMO MEIO COERCITIVO. CUSTEIO DO CONSUMO EXCEDENTE PELO ESTADO. INSTALAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA ESPECÍFICA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DEFERÊNCIA À REGULAÇÃO SETORIAL. LIMITES. TARIFA SOCIAL. MEDIDA ASSISTENCIAL COMPLEMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805414-37.2021.8.18.0032
Cuida-se de apelações cíveis interpostas pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, na qualidade de substituto processual da menor A. P. dos S. B., portadora de paralisia cerebral e pneumopatia crônica, dependente do uso contínuo de equipamentos médicos elétricos em tratamento domiciliar. Na inicial, o Ministério Público narrou que a menor se encontra acamada, com necessidade permanente de aparelhos vitais, cujo funcionamento depende do fornecimento ininterrupto de energia elétrica, tendo ocorrido suspensão do serviço em razão de inadimplemento das faturas, bem como aumento expressivo do consumo decorrente do tratamento. Pleiteou, assim, a vedação ao corte do fornecimento e o custeio do consumo excedente pelo Estado do Piauí (ID.27388200). Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos (ID. 27388589), confirmando tutela de urgência anteriormente concedida, para condenar o Estado do Piauí a custear a diferença entre o consumo médio histórico e o consumo excedente decorrente do uso dos equipamentos médicos, enquanto perdurar a necessidade médica, e determinar que a Equatorial Piauí se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da menor. Em sede de embargos de declaração (ID. 27388595), o juízo esclareceu que a proteção se limita à unidade consumidora destinada aos equipamentos médicos, que dívidas pretéritas não autorizam o corte, que os custos de instalação da infraestrutura necessária devem ser suportados pelo Estado, com execução pela concessionária e direito de ressarcimento, e que a necessidade médica deverá ser comprovada periodicamente. Irresignada, a Equatorial Piauí interpôs apelação sustentando, preliminarmente e no mérito, que a sentença promove indevida interferência judicial em política pública regulada, afrontando o princípio da deferência à atuação técnica da ANEEL; que a obrigação imposta viola o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, ao transferir à concessionária riscos e custos que não lhe competem; que o serviço de energia elétrica possui custo e não pode ser prestado de forma gratuita; que a inadimplência de consumidores, quando não combatida pelos meios legais ordinários, acaba por onerar os usuários adimplentes; que a decisão cria precedente sistêmico perigoso para o setor elétrico; que não é juridicamente possível impedir a suspensão do fornecimento em razão de débitos pretéritos; que eventual proteção deve restringir-se aos equipamentos médicos, permanecendo a unidade residencial sujeita ao regime contratual comum; e, ao final, requereu, de forma expressa, a declaração da responsabilidade retroativa do Estado do Piauí pelo custeio do consumo excedente desde o início do uso dos equipamentos, a ser apurado em liquidação de sentença (ID.27388596). O Estado do Piauí, por sua vez, interpôs apelação reiterando integralmente os argumentos expendidos em contestação, sustentando a inexistência de responsabilidade estatal direta pelo custeio do consumo excedente; alegando impacto orçamentário e risco de multiplicação de demandas semelhantes; defendendo que a Tarifa Social de Energia Elétrica constitui instrumento adequado e suficiente para mitigar a situação; e pugnando pela reforma da sentença (ID.27388598). O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento de ambos os recursos, afirmando que o fornecimento de energia elétrica, nas circunstâncias descritas, configura serviço público essencial ligado diretamente à preservação da vida e da saúde; que a responsabilidade dos entes federativos pela efetivação do direito à saúde é solidária; que a inadimplência pretérita não pode ser utilizada como meio coercitivo para interrupção do serviço; que a sentença não impõe ônus financeiro à concessionária; e que a Tarifa Social possui natureza assistencial complementar, não excludente da obrigação estatal (ID.27388600). Remetidos os autos ao Ministério Público de segundo grau, este manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento das apelações, reiterando integralmente as razões das contrarrazões, consignando, ainda, ser desnecessária nova intervenção como custos legis, uma vez que o Parquet já atua como parte no feito (ID.29869567). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar não merecer qualquer reforma o julgado. A controvérsia deve ser examinada a partir da premissa fática incontroversa de que a menor substituída é portadora de enfermidades graves e depende, para sua própria sobrevivência, do funcionamento contínuo de equipamentos médicos elétricos em ambiente domiciliar. Nessas circunstâncias, o fornecimento de energia elétrica deixa de ostentar caráter meramente contratual e assume inequívoca natureza de serviço público essencial, diretamente vinculado à tutela do direito fundamental à vida e à saúde. A alegação da Equatorial Piauí de violação ao equilíbrio econômico-financeiro da concessão não procede. Para tanto, suficiente destacar que a sentença não impôs à concessionária o custeio do consumo excedente, tampouco determinou a prestação gratuita do serviço. Ao revés, atribuiu expressamente ao Estado do Piauí a responsabilidade pelo custeio da diferença de consumo, limitando à concessionária a obrigação de executar o fornecimento, inerente ao próprio contrato de concessão, assegurando-lhe, inclusive, o direito de ressarcimento dos custos de instalação da unidade consumidora específica. Também não se verifica afronta ao princípio da deferência judicial à regulação setorial. A decisão judicial não substitui a atuação da ANEEL nem redefine parâmetros técnicos do setor elétrico, limitando-se a tutelar direito fundamental em situação excepcionalíssima, em consonância com a Constituição Federal. A atuação jurisdicional, nesse contexto, não configura ingerência indevida em política pública, mas exercício legítimo da função de proteção de direitos fundamentais. Inadmissível, igualmente, a pretensão de autorizar a suspensão do fornecimento em razão de débitos pretéritos. A jurisprudência consolidada repele a interrupção de serviço público essencial como meio coercitivo quando comprovada sua imprescindibilidade para a manutenção da vida, sendo irrelevante, para esse fim, a existência de inadimplemento anterior. A sentença, ademais, delimitou adequadamente a proteção à unidade consumidora destinada aos equipamentos médicos, não afastando, em tese, o regime contratual ordinário da unidade residencial. No que concerne ao pedido de responsabilização retroativa do Estado, formulado pela concessionária, a sentença corretamente não o acolheu, porquanto a presente demanda possui objeto delimitado à proteção do fornecimento essencial e ao custeio do consumo excedente enquanto perdurar a necessidade médica, não se prestando à definição retroativa de obrigações financeiras pretéritas, matéria estranha aos limites da lide. Quanto ao apelo do Estado do Piauí, não procede a alegação de que a Tarifa Social de Energia Elétrica seja suficiente para afastar a condenação. Trata-se de benefício assistencial de natureza complementar, que não exonera o ente estatal de sua responsabilidade constitucional pela efetivação do direito à saúde, especialmente quando demonstrado que o aumento do consumo decorre diretamente de tratamento médico vital. As alegações de impacto orçamentário e risco de multiplicação de demandas não têm o condão de afastar a tutela jurisdicional de direito fundamental concreto e comprovado, sob pena de subversão da lógica constitucional de proteção à vida e à dignidade da pessoa humana. A sentença recorrida enfrentou adequadamente todas essas questões, fixando critérios objetivos, proporcionais e temporais, inclusive quanto à comprovação periódica da necessidade médica, inexistindo qualquer excesso ou ilegalidade.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Sem majoração de honorários advocatícios por inexistir tal espécie de condenação na origem. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 17/03/2026
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0805414-37.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuAUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Publicação18/03/2026