Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804401-73.2025.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando inexistente contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida e regular a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico; (ii) estabelecer se, comprovada a contratação, subsistem danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da comprovação da hipossuficiência do consumidor e não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, conforme Súmula nº 26 do TJPI. 5. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, mediante autoatendimento bancário, é válida quando demonstrada por conjunto probatório consistente, ainda que ausente assinatura física do contrato. 6. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação por meio de extratos bancários que evidenciam a disponibilização dos valores na conta do consumidor e por registros eletrônicos (logs) da operação. 7. A jurisprudência do TJPI reconhece a validade das contratações realizadas mediante uso de cartão bancário com chip e senha pessoal, afastando a responsabilidade da instituição financeira quando comprovada a transação e o crédito dos valores. 8. Comprovada a existência da relação jurídica e a regularidade do contrato, inexiste ato ilícito, afastando-se a repetição de indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico é válida quando comprovada por elementos probatórios idôneos, inclusive a disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e exige hipossuficiência e indícios mínimos do direito alegado. 3. Comprovada a regularidade da contratação, não há dano material ou moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 40; TJPI, Apelação nº 0801602-48.2022.8.18.0065, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.03.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804401-73.2025.8.18.0028 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804401-73.2025.8.18.0028
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FELIX NAPOLEAO PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: GABRIELA APARECIDA RIBEIRO DE ARAUJO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA APARECIDA RIBEIRO DE ARAUJO COSTA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando inexistente contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida e regular a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico; (ii) estabelecer se, comprovada a contratação, subsistem danos materiais e morais indenizáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ.

4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da comprovação da hipossuficiência do consumidor e não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, conforme Súmula nº 26 do TJPI.

5. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, mediante autoatendimento bancário, é válida quando demonstrada por conjunto probatório consistente, ainda que ausente assinatura física do contrato.

6. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação por meio de extratos bancários que evidenciam a disponibilização dos valores na conta do consumidor e por registros eletrônicos (logs) da operação.

7. A jurisprudência do TJPI reconhece a validade das contratações realizadas mediante uso de cartão bancário com chip e senha pessoal, afastando a responsabilidade da instituição financeira quando comprovada a transação e o crédito dos valores.

8. Comprovada a existência da relação jurídica e a regularidade do contrato, inexiste ato ilícito, afastando-se a repetição de indébito e a indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico é válida quando comprovada por elementos probatórios idôneos, inclusive a disponibilização dos valores ao consumidor.

2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e exige hipossuficiência e indícios mínimos do direito alegado.

3. Comprovada a regularidade da contratação, não há dano material ou moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 40; TJPI, Apelação nº 0801602-48.2022.8.18.0065, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.03.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO 

Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida na AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” ajuizada por FELIX NAPOLIÃO PEREIRA, in verbis:

 

(...) Do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor FELIX NAPOLIÃO PEREIRA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de BANCO BRADESCO S.A  para:

a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos;

b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; 

c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.

Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.

 

Foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira, os quais foram rejeitados pelo juízo sentenciante.

Em seu apelo, o banco arguiu a regularidade da contratação e ausência de dano material ou moral sofrido pela parte autora. Subsidiariamente, aduziu a necessidade de minoração da condenação. Requer a reforma do julgado

Foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO      

Relatora

 

VOTO

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal recolhido.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO

Não há.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

Existência/validade da contratação

A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, in verbis:

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

 

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos a sua Súmula nº 297: 

 

Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada.

Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo(BENJAMIN, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.

Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

Súmula nº 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

No caso em apreço, constato que o contrato questionado foi realizado eletronicamente, na modalidade Bradesco Dia e Noite.

Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado por autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal.

Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está amparada em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.

Nesse sentido, é o entendimento desta Corte, que possui súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. Relembre-se:

 

Súmula nº 40 do TJPI: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.

 

De mais a mais, observo que o banco trouxe à baila extrato bancário que demonstra o depósito da quantia contratada (Id 30774502), o que evidencia a existência de relação jurídica entre as partes.

Em corroboração, apresentou-se log da contratação (Id 30774510). 

Frise-se, por oportuno, que o documento apresentado pela parte autora quando do ajuizamento da ação afasta qualquer conclusão de seu analfabetismo (Id 30774489).

Havendo a comprovação da contratação, que possui o condão de autorizar os descontos relativos ao empréstimo, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação e em nulidade do contrato.

Comprovada a existência da relação jurídica e a regularidade do contrato, não há dano material ou moral indenizável.

Nessa direção, tem-se julgado desta Câmara (TJPI: Apelação nº 0801602-48.2022.8.18.0065, Rela. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14/03/2025): 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão de primeiro grau declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado realizada por meio eletrônico é válida e eficaz; (ii) estabelecer se há dano material e moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, depende da demonstração da hipossuficiência do consumidor, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), não afastando a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.

5. O banco apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar a regularidade da contratação, incluindo extratos bancários que evidenciam a disponibilização do valor contratado na conta da autora, além de logs da operação realizada por meio eletrônico.

6. A contratação de empréstimos via autoatendimento em terminal bancário, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, é válida e eficaz, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 40 do TJPI.

7. Comprovada a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando-se a ocorrência de dano material e moral.

8. O provimento do recurso impõe a exclusão da verba honorária fixada na sentença, sendo devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A contratação de empréstimos consignados realizada por meio eletrônico, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, é válida e eficaz, desde que demonstrada a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.

2. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, exige a demonstração da hipossuficiência do consumidor e não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.

3. Comprovada a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando-se a ocorrência de dano material e moral.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 40; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024.

 

Nesse contexto, como acima delineado, a inversão do julgado é medida de rigor.

Por fim, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

 

Honorários advocatícios sucumbenciais

Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem. 

Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte autora, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso do banco para DAR-LHE  PROVIMENTO, e julgar improcedentes os pedidos autorais.

EXCLUO a verba honorária fixada no decisum recorrido e FIXO honorários advocatícios em desfavor da parte autora no patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

 Relatora

Detalhes

Processo

0804401-73.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FELIX NAPOLEAO PEREIRA

Publicação

17/03/2026