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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0003689-88.2017.8.18.0031 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESTINAÇÃO PREVIAMENTE FIXADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. ART. 28-A, IV E § 4º, DO CPP. AUTONOMIA FUNCIONAL DO PARQUET. LIMITES LEGAIS. TEMA CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, incisos IV e V, §§ 4º e 5º; CPP, art. 589; CTB, art. 309. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.305/DF; STJ, AREsp nº 2.414.538/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 04.12.2024; TJMG, RSE nº 0038150-33.2021.8.13.0016, Rel. Des. Danton Soares Martins, j. 14.03.2023; TJPE, RSE nº 0015430-41.2021.8.17.2480, Rel. Des. Honório Gomes do Rego Filho, j. 18.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que recusou a homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado com o recorrido JAIR SILVA SANTOS, investigado pela suposta prática do delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Na origem, o Parquet celebrou acordo extrajudicial com o investigado, no qual foi estipulada, entre outras condições, prestação pecuniária com destinação previamente definida, consistente na aquisição de equipamentos a serem entregues a órgão policial específico, conforme cláusula expressa do ajuste (Cláusula 3ª). O MM. Juiz a quo, ao proceder ao controle judicial previsto no art. 28-A, § 4º, do CPP, recusou a homologação do acordo, ao fundamento de que a cláusula relativa à destinação da prestação pecuniária viola o art. 28-A, inciso IV, do CPP, que atribui ao Juízo da Execução Penal, e não ao Ministério Público ou às partes, a escolha da entidade beneficiária dos valores, ressaltando, ainda, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, bem como os Enunciados Criminais aprovados no âmbito da Magistratura estadual. Inconformada, a Procuradoria Geral de Justiça interpôs Recurso em Sentido Estrito, alegando, em síntese, que a decisão recorrida ofende a autonomia funcional do Parquet, que o acordo celebrado atende aos requisitos legais, bem como que a cláusula impugnada seria proporcional, adequada à infração e compatível com os fins da justiça penal negocial, baseando no art. 28-A, v, do CPP. A defesa apresentou contrarrazões, alegando a legalidade da ANPP, pugnando pela reforma da decisão recorrida, com o provimento do recurso. Em decisão, o magistrado manteve o antes decidido: “Diante do exposto, com fundamento nos art. 589 e art. 28-A, inciso IV e § 4º, ambos do CPP, e na jurisprudência do STJ e STF, MANTENHO a decisão de ID 77797019, que recusou a homologação do Acordo de Não Persecução Penal, por violação à competência do Juízo da Execução na destinação da prestação pecuniária.” O Ministério Público de 2º grau opinou pelo provimento do recurso, reformando-se incólume a decisão de pronúncia. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO
Os pressupostos de admissibilidade do recurso encontram-se preenchidos, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de homologação de Acordo de Não Persecução Penal que contenha cláusula de prestação pecuniária com destinação previamente fixada pelo Ministério Público, sem a intervenção do Juízo da Execução Penal. Inicialmente, cabe esclarecer que o Acordo de Não Persecução Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, representa importante instrumento de justiça penal consensual, pautado pelos princípios da eficiência, proporcionalidade e racionalização da persecução penal. Todavia, não se trata de espaço de atuação imune ao controle jurisdicional. O art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal é claro ao estabelecer que compete ao magistrado verificar a legalidade e voluntariedade do acordo, não se restringindo a um controle meramente formal. No ponto específico da prestação pecuniária, dispõe o art. 28-A, inciso IV, do CPP: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de setembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de setembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. A literalidade da norma não comporta interpretação extensiva em favor da acusação. A escolha da entidade beneficiária não integra o espaço de discricionariedade do Ministério Público, mas constitui atribuição expressa do Poder Judiciário, como forma de assegurar transparência, impessoalidade e fiscalização na destinação dos valores. O entendimento adotado pelo Juízo de origem está em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que firmou orientação no sentido de que: “A competência para a escolha da entidade beneficiária da prestação pecuniária no âmbito do ANPP recai sobre o Juízo da Execução, conforme dispõe o art. 28-A, IV, do CPP.” (STJ, AREsp nº 2.414.538/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 04/12/2024) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.305/DF, declarou a constitucionalidade do art. 28-A do CPP, inclusive quanto à atribuição conferida ao Juízo da Execução Penal para a destinação da prestação pecuniária, afastando qualquer dúvida acerca da validade da norma e de sua observância obrigatória: “VIII – ARTIGO 28-A. INCISOS III E IV E PARÁGRAFOS 5º, 6º E 8º. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUBMISSÃO AO CONTROLE JUDICIAL ACERCA DA LEGALIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO. AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DA IMPARCIALIDADE OBJETIVA DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. NORMAS DECLARADAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS.” (ADI 6.305/DF) É certo que o Ministério Público detém autonomia funcional e discricionariedade regrada para propor o ANPP. Contudo, tal autonomia não é absoluta, encontrando limites na própria lei e no controle judicial de legalidade. A justiça penal negocial não autoriza a flexibilização de comandos legais expressos, sob pena de se converter em atuação arbitrária, incompatível com o Estado Democrático de Direito. Como leciona o doutrinador Aury Lopes Jr., o controle judicial nos acordos penais “não se restringe à forma, alcançando a compatibilidade material das cláusulas com o ordenamento jurídico”, justamente para evitar distorções e violações a direitos fundamentais (Direito Processual Penal, Saraiva). O Ministério Público, conforme o inciso V do art. 28-A, do CPP, pode estabelecer condições "outras" além da reparação do dano ou prestação de serviços, desde que sejam proporcionais e compatíveis com a infração: “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: ... V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.” Essa expressão “outra condição” é considerada uma "norma aberta", permitindo ao promotor de justiça, apenas, ajustar condições adicionais que sejam proporcionais e compatíveis com a infração penal praticada, como por exemplos: a) frequência a cursos ou programas educativos, b) proibição de frequentar determinados lugares, c) proibição de manter contato com determinadas pessoas, d) proibição de ausentar-se da comarca, e) comparecimento periódico em juízo, f) entrega de documentos, g) tratamento psicológico ou psiquiátrico, e, h) proibição de porte de arma. Assim, tudo resumido, não se há falar em direcionamento da prestação pecuniária paga pelo recorrido a fundo escolhido e indicado pelo órgão ministerial, ao qual, conforme exaustivamente destacado, não fora conferida, pela legislação de regência, mencionada prerrogativa, que há de ser exercida, ao reverso, pelo juízo da execução. Nesse sentido, jurisprudências pátrias: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - INTERVENÇÃO DO JUIZ NAS CLÁUSULAS - IMPOSSIBILIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO PRÉ-PROCESSUAL - CONSENSUALISMO DAS PARTES - AQUIESCÊNCIA DO ACORDANTE - DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL - PREVISÃO LEGAL - FUNÇÃO SOCIAL. 1. A legislação processual penal atribuiu ao Ministério Público a faculdade de propor o acordo de não persecução penal, pelo que lhe cabe a especificação das cláusulas do acordo, o que decorre de sua legitimidade e das prerrogativas constitucionais que lhe foram atribuídas. 2 . A atuação do juiz na apreciação do acordo de não persecução penal ostenta caráter homologatório, sendo-lhe permitido somente o controle de legalidade das cláusulas do acordo e da voluntariedade do acordante. 3. O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que o acordo de não persecução penal é negócio jurídico pré-processual, pelo que não é dado ao Juiz impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo no âmbito criminal, sendo que tampouco há espaço para definir os termos da negociação. 4 . No caso dos autos, há que ressaltar o consensualismo das partes, sendo que o acordante inclusive manifestou seu descontentamento com a alteração de uma das cláusulas pela Magistrada. 5. A destinação dos valores ao Fundo Penitenciário Estadual está em consonância com a sua finalidade legal e ostenta nítido caráter social, destinando-se à melhoria dos estabelecimentos penais. V .V. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - MINISTÉRIO PÚBLICO - RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - CLÁUSULA ESTABELECENDO O DIRECIONAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA A SER PAGA PELO RECORRIDO A FUNDO ESTABELECIDO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL - DETERMINAÇÃO LEGAL INDICANDO, CONTUDO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO COMO DESTINO DO REFERIDO NUMERÁRIO - IMPROVIMENTO. - Em havendo na lei processual criminal determinação específica para que o destino das prestações pecuniárias decorrentes de Acordo de Não Persecução Penal seja definido pelo juízo da execução, não se há falar em direcionamento da quantia paga pelo recorrido a fundo estabelecido pelo órgão ministerial. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00381503320218130016 Alfenas, Relator.: Des .(a) Danton Soares Martins, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/03/2023)"
“PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL NÃO HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA INDICAÇÃO DA ENTIDADE A SER BENEFICIADA COM A DOAÇÃO DE BEM PELO INVESTIGADO. RECURSO IMPROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. 1. O desembolso de quantia para a aquisição de objetos destinados à doação configura prestação pecuniária, competindo ao Juízo da Execução a indicação da entidade pública ou de interesse social a ser beneficiada, nos termos do inciso IV do art. 28-A do CPP . 2. Recurso improvido. Decisão unânime ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0015430-41.2021 .8.17.2480 em que figura, como recorrente, o Ministério Público de Pernambuco, e, como recorrido, José Roberto da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma - do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. (TJ-PE - RSE: 00154304120218172480, Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 18/08/2022, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho)”
Importante, ainda, ressaltar que, como bem consignado na decisão recorrida, que a recusa de homologação não inviabiliza a justiça consensual, uma vez que o art. 28-A, § 5º, do CPP autoriza expressamente a reformulação da proposta, com adequação às exigências legais. Não há, portanto, prejuízo irreparável à persecução penal nem violação aos princípios da eficiência ou razoabilidade. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se integralmente a decisão que recusou a homologação do Acordo de Não Persecução Penal, em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ, bem como de tribunais pátrios. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 10/03/2026
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0003689-88.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJAIR SILVA SANTOS
Publicação10/03/2026