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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828594-78.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE COISA JULGADA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA FIXADOS EM PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DE AGENTE POLÍTICO. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NO VALOR DO SUBSÍDIO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA GERAL. NEGATIVA DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reajuste de proventos de servidora inativa. A Autora sustentou o direito ao reajuste da gratificação incorporada, correspondente a 80% da remuneração de Secretário de Estado, nos termos de decisão transitada em julgado. 2. O Acórdão recorrido deu provimento à Apelação para reconhecer o direito à majoração da vantagem, com base em alteração legislativa que fixou novo valor para o subsídio do cargo paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Acórdão impugnado limitou-se a determinar o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, proferida em mandado de segurança individual, que fixou, de forma concreta, o parâmetro de cálculo dos proventos da Autora. 5. A decisão não criou regra de vinculação geral entre proventos e subsídios de agentes políticos. O reajuste decorreu de aplicação da legislação estadual vigente e da autoridade da coisa julgada. 6. A tese do Tema 737/STF trata da inconstitucionalidade de normas abstratas que promovem vinculação remuneratória genérica, não se aplicando a situações individuais já consolidadas judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. A decisão judicial transitada em julgado que fixa, de forma concreta, o parâmetro de cálculo de proventos de servidor inativo prevalece sobre tese firmada em repercussão geral que trate de regra de vinculação remuneratória geral. 2. O cumprimento de título judicial não configura afronta à reserva legal ou à iniciativa legislativa, desde que fundado em decisão anterior que reconheceu direito individual ao parâmetro remuneratório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 28, § 2º, 37, X, 40, § 8º, e 61, § 1º, II, “a”; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 759.518/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 19.12.2019 (Tema 737); STF, AI 846.891 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 10.11.2014; TJPI, MS nº 2012.0001.001065-2, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
VOTO
1. Do Juízo de Retratação
Cinge-se a controvérsia a verificar se, em juízo de retratação, o Acórdão desta 5ª Câmara deve ser reformado para adequação à tese firmada no Tema 737/STF, com o fim de afastar eventual vinculação dos proventos da recorrida ao padrão remuneratório dos Secretários de Estado do Piauí. O Acórdão impugnado partiu de premissas bem delimitadas: (a) há coisa julgada material, formada no Mandado de Segurança n.º 2012.0001.001065-2, que reconheceu à Autora direito a proventos de aposentadoria correspondentes a 80% da gratificação/remuneração atribuída aos Secretários de Estado do Piauí; (b) o Tribunal de Contas do Estado, ao homologar a aposentadoria, já havia reconhecido esse padrão remuneratório; e (c) a presente Ação de Obrigação de Fazer discute apenas a atualização da vantagem incorporada diante de alterações legislativas supervenientes no padrão remuneratório do cargo paradigma. A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA sustenta que a vantagem em debate teria natureza pro labore faciendo (“condição especial de trabalho”), sem caráter geral, o que impediria sua extensão a inativos, à luz do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Alega, ainda, que o Acórdão teria promovido indevida vinculação dos proventos da recorrida ao subsídio de Secretário de Estado, em afronta ao Tema 737/STF e às regras constitucionais sobre iniciativa legislativa e reserva de lei específica em matéria remuneratória. A argumentação da Recorrente, embora articulada, não conduz, neste caso concreto, à retratação do Acórdão. O Tema 737/STF examina a inconstitucionalidade de norma abstrata que vincula pensões e proventos de aposentadoria de servidores públicos efetivos a subsídios de agentes políticos (RE 759.518/AL), repelindo a possibilidade de o constituinte ou legislador estadual instituir, de forma genérica e permanente, tal indexação. Cuida-se de controle de constitucionalidade de regra normativa de caráter geral, dirigida a uma categoria ampla de servidores, e não de revisão de título judicial específico, já consolidado na esfera individual de determinado aposentado. Na hipótese, a relação entre os proventos da Recorrida e a remuneração dos Secretários de Estado decorre de comando judicial transitado em julgado, proferido em Mandado de Segurança Individual, que definiu concretamente o parâmetro de cálculo dos proventos. O Acórdão desta 5ª Câmara apenas afirmou a obrigatoriedade de observância desse título judicial e da legislação estadual superveniente que alterou o padrão remuneratório do cargo paradigma, como projeção do direito adquirido e da autoridade da coisa julgada. Ou seja, o julgado não criou, nem manteve, norma geral de vinculação remuneratória entre carreiras distintas. Quanto à natureza da vantagem, no precedente do STF discutiu-se regra constitucional estadual que, por si só, estabelecia paridade integral entre proventos/pensões de servidores efetivos e subsídios de agentes políticos, sem intermediação de decisão judicial e sem situação individual previamente consolidada. Neste processo, examina-se o modo de cumprimento de condenação transitada em julgado, pela qual os proventos da servidora passaram a incorporar, de forma definitiva, gratificação correspondente a 80% da remuneração dos Secretários de Estado, com rubrica específica implementada pela própria Administração. A decisão desta Câmara apenas reconheceu que os reajustes legalmente atribuídos ao cargo paradigma devem refletir-se no valor da vantagem incorporada, sob pena de esvaziar o conteúdo do título judicial. Mesmo que se admita algum grau de proximidade material com o precedente do Supremo Tribunal Federal, a aplicação automática da tese do Tema 737 para desfazer, de maneira indireta, os efeitos de decisão judicial transitada em julgado, em favor de servidor identificado, implicaria mitigação desproporcional da coisa julgada e do direito adquirido. A relativização da coisa julgada, especialmente em relações previdenciárias, exige balizas claras e, em regra, se opera por instrumentos processuais próprios (como a ação rescisória ou o controle concentrado com eficácia erga omnes e eventual modulação de efeitos). Também não se verifica criação de vantagem nova, nem reajuste fundado em simples invocação de isonomia ou equiparação. A decisão recorrida limitou-se a determinar o cumprimento de título judicial e a observância dos reajustes previstos em legislação estadual vigente no que diz respeito ao parâmetro remuneratório ali fixado. Por isso, inexiste há afronta aos arts. 28, § 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, “a”, da Constituição, pois competiu ao Legislativo estadual, por iniciativa própria, fixar o subsídio dos Secretários de Estado, e ao Judiciário, anteriormente, estabelecer que esse padrão serviria de base de cálculo, em determinado percentual, para os proventos da autora. O Acórdão ora analisado apenas preservou a coerência entre esses comandos. A propósito, destacam-se os seguintes precedentes da Suprema Corte e deste TJPI:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. CÁLCULO DE PROVENTOS. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003. PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.12.2007. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.(...).”(STF 1ª T., AI 846891 AgR-segundo, Relatora Ministra Rosa Weber , DJe de 10.11.2014).
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. CRITÉRIO DE REAJUSTE. VENCIMENTO DE CADA SERVIDOR. DIREITO ADQUIRIDO 1. EFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REAJUSTES INTEGRADOS AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES SOBRE O PADRÃO REMUNERATÓRIO. (TJPI – Mandado de Segurança n.º 2012.0001.001065-2, Tribunal Pleno. Rel. Des. José Ribamar Oliveira, data de julgamento:5/11/2015)
Rejeita-se, portanto, o juízo de retratação, com o fim de manter o Acordão na sua integralidade.
2. Do dispositivo.
Posto isso, VOTO pela manutenção do Acordão atacado, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 09/04/2026
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0828594-78.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorHONORINALVA MAIA LIRA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação09/04/2026