Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801438-28.2021.8.18.0030


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. e Bradesco Capitalização S.A. contra sentença que: (i) declarou a inexistência de débito relativo a tarifas bancárias referentes a título de capitalização não contratado; (ii) determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) ordenou a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa. A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e regular do título de capitalização; (ii) estabelecer se a ausência de contratação justifica a devolução em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se houve violação ao dever de informação suficiente para justificar a manutenção da sentença de procedência parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, nos termos da Súmula 297 do STJ, pois se trata de relação entre consumidor e instituição financeira. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme art. 14 do CDC, e incumbe ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. O banco apelante não apresentou contrato assinado que comprovasse a autorização do desconto relativo ao título de capitalização, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Constatada a cobrança indevida, aplica-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS), mesmo sem comprovação de dolo, quando presente conduta contrária à boa-fé objetiva. A preliminar de ausência de dialeticidade foi corretamente rejeitada, pois os apelantes impugnaram os fundamentos da sentença. A indenização por danos morais foi afastada de forma adequada, diante da ausência de demonstração de abalo relevante, nos termos da jurisprudência aplicável e da Súmula 35 do Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária relativa a título de capitalização não previamente autorizado configura falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Em relações de consumo, é ônus da instituição financeira comprovar a contratação regular do serviço ou produto. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de dolo quando evidenciada a má-fé objetiva do fornecedor. A ausência de contratação de serviço bancário justifica a declaração de inexistência do débito correspondente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801438-28.2021.8.18.0030 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801438-28.2021.8.18.0030
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: JUVENAL FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. e Bradesco Capitalização S.A. contra sentença que: (i) declarou a inexistência de débito relativo a tarifas bancárias referentes a título de capitalização não contratado; (ii) determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) ordenou a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa. A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e regular do título de capitalização; (ii) estabelecer se a ausência de contratação justifica a devolução em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se houve violação ao dever de informação suficiente para justificar a manutenção da sentença de procedência parcial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, nos termos da Súmula 297 do STJ, pois se trata de relação entre consumidor e instituição financeira.

  2. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme art. 14 do CDC, e incumbe ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC.

  3. O banco apelante não apresentou contrato assinado que comprovasse a autorização do desconto relativo ao título de capitalização, não se desincumbindo do seu ônus probatório.

  4. Constatada a cobrança indevida, aplica-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS), mesmo sem comprovação de dolo, quando presente conduta contrária à boa-fé objetiva.

  5. A preliminar de ausência de dialeticidade foi corretamente rejeitada, pois os apelantes impugnaram os fundamentos da sentença.

  6. A indenização por danos morais foi afastada de forma adequada, diante da ausência de demonstração de abalo relevante, nos termos da jurisprudência aplicável e da Súmula 35 do Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de tarifa bancária relativa a título de capitalização não previamente autorizado configura falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

  2. Em relações de consumo, é ônus da instituição financeira comprovar a contratação regular do serviço ou produto.

  3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de dolo quando evidenciada a má-fé objetiva do fornecedor.

  4. A ausência de contratação de serviço bancário justifica a declaração de inexistência do débito correspondente.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022.

ACÓRDÃO

           Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação."

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras.

A decisão recorrida reconheceu a inexistência de vínculo jurídico apto a justificar a cobrança da tarifa bancária referente a “título de capitalização”, determinando: (i) a declaração de inexistência do débito relativo às tarifas impugnadas; (ii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, devidamente atualizados; e (iii) a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 2.000,00. Por fim, afastou o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que o fato ensejador não ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, condenando ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Em suas razões recursais os apelantes sustentam: (i) a legalidade da contratação do título de capitalização, invocando a liberdade contratual e a inexistência de vício formal; (ii) a ausência de falha na prestação do serviço, ante a inexistência de má-fé e a regularidade da cobrança impugnada; (iii) a inaplicabilidade da restituição em dobro, ante a inexistência de comprovação de dolo; e (iv) a necessidade de reforma integral da sentença, pugnando, ao final, pela improcedência total dos pedidos autorais.

Por seu turno, o recorrido apresentou contrarrazões à apelação ( nas quais aduz, preliminarmente, a inobservância ao princípio da dialeticidade, argumentando que os apelantes não enfrentaram os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos já expendidos na contestação. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de contratação formal do título de capitalização; (ii) violação do dever de informação; (iii) inversão do ônus da prova em razão da vulnerabilidade do consumidor; (iv) presença de conduta abusiva do fornecedor; e (v) legalidade da restituição em dobro, diante da configuração de má-fé do fornecedor, requerendo, ao final, a rejeição do recurso.

Autos não enviados ao Ministério Público por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


II. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a parte apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida e ausência de interesse recursal.

O Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

A parte apelante, em seu recurso, enfrenta diretamente a sentença e impugna a matéria relativa a procedência dos pedidos.

Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito as preliminares em questão. 


III. DO MÉRITO

Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte Autora/Apelada, especificamente: “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”.

Com efeito, não restam dúvidas que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Portanto, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus do Banco apelado comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do dispositivo legal supracitado.

No caso dos autos, restou comprovado desconto na conta da parte apelada a TITULO DE CAPITALIZAÇÃO no valor de R$ 12,74, que afirma não ter autorizado.

Por outro lado, o banco apelante não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito, conforme sentença.

No tocante aos danos morais, deve-se observar a súmula 35 deste Tribunal. Vejamos:

SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

Logo, não restando demonstrado que o apelado contratou tal tarifa, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais.

De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)

Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. 

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  1. IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.

 DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801438-28.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JUVENAL FRANCISCO DE SOUSA

Publicação

17/03/2026