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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801019-17.2021.8.18.0027
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS EM ATRASO. MESES DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2016 E SALDO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO DO MESMO ANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA GESTÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801019-17.2021.8.18.0027
Cuida-se de AÇÃO COBRANÇA em que a parte autora aduz ser servidor público do município requerido desde 09/04/2002. E que não recebeu salário do mês de outubro e do mês de novembro do ano de 2016 e o saldo de salário do mês de dezembro do mesmo ano. Sobreveio sentença nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando o requerido a pagar a quantia de R$ 4.680,56 (Quatro mil, seiscentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos) para o servidor requerente. Em se tratando de ação de cobrança de vencimentos atrasados de servidor público, atualizado com o juros de mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ - TEMA/REPETITIVO 905). Sem custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor da condenação". A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em suma: que as irregularidades praticadas pelo prefeito na gestão anterior impossibilita o pagamento; e que o autor não teria juntado comprovantes da alegação. Por fim requer que seja reforma a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação que tem por objetivo o pagamento dos salários do mês de outubro e do mês de novembro do ano de 2016 e o saldo de salário do mês de dezembro do mesmo ano. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, assinado e datado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
Teresina, 30/03/2026
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0801019-17.2021.8.18.0027
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI
RéuLUIZ BRITO DA MOTA
Publicação30/03/2026