Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802635-39.2023.8.18.0065


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO DE FORMA VÁLIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE JULGAMENTO UNÂNIME PELO COLEGIADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, afastando, ainda, multa por litigância de má-fé, ante a ausência de prova da liberação dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira logrou comprovar a efetiva disponibilização do valor contratado, se há dano moral presumido decorrente do desconto indevido sobre benefício previdenciário e se é devida a repetição do indébito em dobro mesmo sem demonstração de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de prova idônea da transferência dos valores contratados. Documentos unilaterais e destituídos de autenticidade formal não servem como meio válido de prova. 4. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI: ausência de comprovação da transferência enseja a nulidade do contrato. 5. Configurado o dano moral in re ipsa, diante do desconto indevido sobre verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente. 6. Admissível a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de demonstração de má-fé. 7. Inexistência de dolo processual específico que justifique a aplicação de multa por litigância de má-fé contra a autora. 8. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa imposta ao agravante por uso manifestamente protelatório do recurso, em caso de julgamento unânime pelo colegiado, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo. O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral presumido. É cabível a repetição do indébito em dobro quando evidenciada cobrança indevida, ainda que ausente má-fé do fornecedor”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI; Súmula nº 479 do STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802635-39.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802635-39.2023.8.18.0065
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: LUZENIR PEREIRA ROBERTO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO DE FORMA VÁLIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE JULGAMENTO UNÂNIME PELO COLEGIADO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo interno contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, afastando, ainda, multa por litigância de má-fé, ante a ausência de prova da liberação dos valores contratados. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira logrou comprovar a efetiva disponibilização do valor contratado, se há dano moral presumido decorrente do desconto indevido sobre benefício previdenciário e se é devida a repetição do indébito em dobro mesmo sem demonstração de má-fé. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. Inexistência de prova idônea da transferência dos valores contratados. Documentos unilaterais e destituídos de autenticidade formal não servem como meio válido de prova. 
4. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI: ausência de comprovação da transferência enseja a nulidade do contrato. 
5. Configurado o dano moral in re ipsa, diante do desconto indevido sobre verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente. 
6. Admissível a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de demonstração de má-fé. 
7. Inexistência de dolo processual específico que justifique a aplicação de multa por litigância de má-fé contra a autora. 
8. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa imposta ao agravante por uso manifestamente protelatório do recurso, em caso de julgamento unânime pelo colegiado, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Agravo interno conhecido e desprovido. 
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo. O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral presumido. É cabível a repetição do indébito em dobro quando evidenciada cobrança indevida, ainda que ausente má-fé do fornecedor”. 

_________________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, X. 
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI; Súmula nº 479 do STJ. 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a Decisão Monocrática anteriormente proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal."

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SAFRA S.A. contra a Decisão Monocrática proferida por este relator no bojo da Apelação Cível n.º 0802635-39.2023.8.18.0065, ajuizada por LUZENIR PEREIRA ROBERTO, que reformou sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II – PI, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes, condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, e afastando a penalidade de litigância de má-fé anteriormente aplicada à autora. 

A decisão recorrida, constante no id. 26909015, concluiu que a ausência de comprovação pela instituição financeira da efetiva disponibilização do valor contratado ensejaria a nulidade do contrato, com base na Súmula 18 do TJPI, sendo presumido o dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário atingido e a hipossuficiência da autora. 

Em suas razões recursais, colacionadas ao id. 27044353, o BANCO SAFRA S.A. sustenta, em síntese: (i) a tempestividade e cabimento do recurso, com base no art. 1.021 do CPC; (ii) a existência de contrato regularmente firmado, com assinatura digital da parte autora e depósito do valor de R$ 1.303,63 em sua conta bancária; (iii) que houve cerceamento de defesa, uma vez que não fora acolhido o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 46230, conta 7760945397, para comprovação do depósito; (iv) que a decisão foi omissa ao deixar de autorizar a compensação/devolução dos valores creditados; (v) que não há dano moral a ser indenizado, pois não há comprovação de abalo real, sendo a mera rescisão contratual insuficiente para ensejar reparação moral; e (vi) que deve ser afastada a condenação imposta, inclusive no tocante à repetição do indébito, por ausência de prova de má-fé ou ilicitude da conduta. 

Foram apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno pela parte agravada LUZENIR PEREIRA ROBERTO, conforme documento de id. 29374674, nas quais se sustenta, em síntese: (i) a tempestividade da resposta, conforme art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95; (ii) que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a efetiva transferência dos valores contratados, apresentando documentos unilaterais, sem autenticidade, como meros “prints de tela” de sistema interno; (iii) que há responsabilidade objetiva do banco pelos danos decorrentes de sua omissão, nos termos da Súmula 479 do STJ; (iv) que o dano moral está caracterizado in re ipsa, e que deve prevalecer o valor arbitrado de R$ 5.000,00; e (v) que é devida a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e a jurisprudência consolidada no âmbito do TJPI. 

É o relatório. 


VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

Assim, de acordo com o art. 373 do RITJPI:  

Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. [...]  

§ 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.  

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. 

Dessa forma, certifico que o presente Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.  

II. DO MÉRITO 

A matéria controvertida diz respeito à pretensão de reforma da Decisão Monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por LUZENIR PEREIRA ROBERTO, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com o BANCO SAFRA S.A., a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, afastando, ainda, a multa por litigância de má-fé. O agravante sustenta a regularidade da contratação, a efetiva transferência dos valores pactuados, bem como a ausência de comprovação de dano moral indenizável e da nulidade do negócio jurídico. 

Inicialmente, é de se destacar que, nos moldes do art. 932, V, do CPC, a decisão monocrática proferida por este Relator encontra-se plenamente respaldada na jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, notadamente na aplicação da Súmula 18 do TJPI, segundo a qual "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais". 

A controvérsia reside, especificamente, na suposta efetivação da transferência do valor contratado pela autora. Em sua insurgência, o agravante alega ter realizado a operação mediante depósito via TED na conta bancária indicada e apresenta documentos como "comprovantes de pagamento" e assinatura digital do contrato. Contudo, conforme já decidido, os documentos apresentados revelam-se unilaterais e destituídos de autenticidade formal, que não podem ser reputados como meios idôneos de prova da efetiva disponibilização dos valores à consumidora. 

A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente firmado entendimento segundo o qual "a simples juntada de documentos unilateralmente produzidos por instituições financeiras não é suficiente para demonstrar a efetiva contratação e o repasse de valores ao consumidor", notadamente em se tratando de pessoas em situação de hipossuficiência, como é o caso da agravada, beneficiária de aposentadoria e titular de verba de natureza alimentar, situação esta que impõe a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Ademais, não prospera o argumento de que houve cerceamento de defesa por não acolhimento do pedido de expedição de ofício à instituição bancária indicada. Isso porque não há demonstração de que seriam imprescindíveis à elucidação da controvérsia. 

No que tange à condenação por danos morais, igualmente não assiste razão ao agravante. O desconto indevido realizado diretamente na fonte de proventos de natureza alimentar, em virtude de negócio jurídico inexistente ou nulo, configura, por si só, violação à dignidade da pessoa humana e à segurança econômica do consumidor, dispensando a demonstração específica do abalo. Trata-se, portanto, de dano moral presumido, conforme reconhecido por este Tribunal e pela jurisprudência superior (STJ, Súmula 479). 

Por outro lado, a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 revela-se equilibrada, proporcional às peculiaridades do caso concreto e adequada ao caráter pedagógico da condenação, notadamente diante da condição de vulnerabilidade da autora e da conduta omissiva da instituição financeira, que não comprovou a liberação do valor contratado. 

No tocante à repetição do indébito, a jurisprudência já sedimentou a possibilidade de devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, sempre que caracterizada a cobrança indevida, não sendo exigível, na hipótese de relação de consumo, a demonstração de má-fé do fornecedor, mormente quando se trata de cobrança fundada em contrato considerado nulo. 

Por fim, acertada também se mostra a decisão quanto ao afastamento da multa por litigância de má-fé, diante da ausência de dolo processual específico e em virtude da boa-fé objetiva que deve nortear a atuação de qualquer jurisdicionado, especialmente quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente que buscou o Judiciário em legítima defesa de seus direitos. 

III. DO DISPOSITIVO 

Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a Decisão Monocrática anteriormente proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal. 

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a Decisão Monocrática anteriormente proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802635-39.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SAFRA S A

Réu

LUZENIR PEREIRA ROBERTO

Publicação

18/03/2026