
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0765723-73.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Oncológico]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FRANCISCO DILSON DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento provisório de sentença (proc. 0811022-75.2024.8.18.0140), proposto por FRANCISCO DILSON DOS SANTOS.
Na decisão agravada (id. 29513233 - Pág. 21/26), o d. juízo de origem rejeitou os embargos de declaração opostos e manteve a decisão que determinou ao executado o fornecimento do fármaco NIVOLUMABE (OPDIVO) 480MG, uso contínuo, na psicologia de 04 ampolas de 100mg + 02 ampolas de 40mg IV de 28/28 dias, nos termos da receita médica. Por conseguinte, determinou o bloqueio judicial via SISBAJUD, no valor de R$ 201.555,48 (duzentos e um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), para o custeio do medicamento. Além do mais, determinou a forma de liberação do valor para a aquisição do medicamento, de forma fracionária.
Nas razões recursais (id. 29513232), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida viola frontalmente as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1234, uma vez que não houve análise do ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC, tampouco restou demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos para o fornecimento excepcional de medicamento não incorporado ao SUS. Aduz, ainda, a inexistência de comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia e imprescindibilidade do fármaco, bem como a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS não esgotadas. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.
Viram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTOS
II.1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
De plano, impõe-se o exame dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, porquanto o conhecimento do mérito encontra-se condicionado à observância das exigências formais e substanciais previstas na legislação processual vigente.
É sabido que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei.
Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:
“Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se.
No presente caso, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo d. magistrado de origem que rejeitou os embargos de declaração opostos e manteve a decisão que determinou ao executado o fornecimento do fármaco NIVOLUMABE (OPDIVO) 480MG, uso contínuo, na psicologia de 04 ampolas de 100mg + 02 ampolas de 40mg IV de 28/28 dias, nos termos da receita médica.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida viola frontalmente as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1234, uma vez que não houve análise do ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC, tampouco restou demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos para o fornecimento excepcional de medicamento não incorporado ao SUS. Aduz, ainda, a inexistência de comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia e da imprescindibilidade do fármaco, bem como a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS não esgotadas.
Com efeito, no caso sob exame, verifica-se que o agravo de instrumento não reúne condições de admissibilidade, notadamente em razão da ausência de dialeticidade recursal, vício que, por si só, obsta o conhecimento do recurso.
Isso porque, o princípio da dialeticidade constitui exigência elementar do sistema recursal brasileiro, impondo ao recorrente o ônus de impugnar, de modo específico e fundamentado, os fundamentos da decisão recorrida, estabelecendo verdadeira correlação lógica entre o conteúdo do provimento judicial atacado e as razões de inconformismo deduzidas no recurso.
Tal exigência encontra amparo normativo explícito no art. 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Confira-se:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Portanto, não se trata de mera formalidade desprovida de conteúdo, mas de requisito essencial à própria existência jurídica do recurso, pois somente por meio da impugnação específica é que se viabiliza o contraditório em grau recursal e se delimita o âmbito de cognição do órgão ad quem.
Ao compulsar detidamente as razões recursais apresentadas, constata-se que o agravante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos, dissociados dos fundamentos concretamente adotados pelo magistrado de primeiro grau, sem enfrentar, de forma direta e individualizada, as razões determinantes do indeferimento da tutela provisória.
Perceba-se que o ente agravante faz referência à situação da demandante CARLA CAROLINA DE MACEDO, portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, necessitando uso de BELIMUMABE 120MG (id. 29513232 - Pág. 1), no entanto, o caso vertente diz respeito à situação do paciente FRANCISCO DILSON DOS SANTOS, cujo diagnóstico é Carcinoma de Células Renais (CCR) avançado / metastático (CID-10 C64).
Adiante, no bojo do presente recurso, o agravante destaca que “os relatórios médicos apresentados relatam a utilização anterior de HIDROXICLOROQUINA, TALIDOMIDA, METOTREXATO, PREDNISONA E AZATIOPRINA, com baixa resposta terapêutica”, destoando totalmente do contexto dos autos, que não há qualquer menção sobre uso das substâncias mencionadas.
Assim, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus processual de infirmar tais fundamentos, deixando de demonstrar, com argumentação minimamente articulada, em que medida o Juízo a quo teria incorrido em erro de apreciação ou violação à norma jurídica aplicável.
Nesse contexto, colho o entendimento jurisprudencial a seguir, inclusive deste relator:
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800306-78.2018.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liminar] APELANTE: CARLOS PEREIRA DE ARAUJOAPELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO TERMINATIVA (...) Da análise da sentença, verifica-se que o magistrado a quo, considerando que o autor não conseguiu demonstrar a ocorrência de danos morais e materiais, julgou improcedente a demanda neste ponto. Veja-se: “Do que consta nos autos, o autor logrou, êxito com a juntada das imagens (ID 1066426 e 1066398), demonstrando que a rede elétrica necessitava de manutenção urgente. Nesse sentido, foi deferido o pedido liminar, conforme decisão (ID 96818). Todavia, com relação ao ressarcimento de danos materiais, não logrou êxito, haja vista que pelas imagens não foi possível identificar a ocorrência de fogo, nem a morte dos animais, conforme foi destacado na inicial. Também não juntou outros documentos possíveis de averiguar a ocorrência dos referidos danos, nem requereu prova testemunhal. Em posse dessas constatações, há que se concluir que condenar a parte requerida com base apenas nas informações dadas nos fatos na exordial vai totalmente contra a legislação pátria, bem como na contramão dos decisórios dos Tribunais Nacionais, que prezam pelo colecionamento de provas mínimas. Ainda que fosse decretada a inversão da prova, a parte autora não fica isenta de juntar aos autos aquilo que entende cabível e que está ao seu alcance, e no caso em tela, entendo que anexar, pelo menos, indícios do alegado, através de documentos escritos, ou mesmo com prova testemunhal, dariam um lastro pelo qual o magistrado já pudesse enveredar para se chegar à verdade processual pretendida”. Ocorre que, nas razões recursais, o apelante limitou-se a apresentar argumentação genérica e julgado sem conexão com a presente demanda, deixando, assim, de impugnar especificamente o conteúdo da sentença. Por conseguinte, ante a ausência de dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800306-78.2018.8.18.0049 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)
Como exposto, no presente caso, as razões do agravo apresentam-se como mera repetição abstrata de conceitos jurídicos, desacompanhada de cotejo analítico com a decisão recorrida, circunstância que caracteriza, de forma inequívoca, a ofensa ao princípio da dialeticidade.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não se conhece de recurso cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, por ausência de regularidade formal. A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DEMISSÃO ARBITRÁRIA E ILEGAL, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART . 1.010, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Ação Declarátoria de nulidade de ato administrativo, com pedido de reintegração ao cargo público de gari, cumulada com indenização por danos morais, proposta pela parte ora agravada, em desfavor do Município de Xambioá/TO, à alegação de que a demissão da Autora fora ilegal e arbitrária, sem o devido processo administrativo disciplinar . O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos. O Tribunal de origem não conheceu da Apelação do Município, ante a "ausência dos fundamentos de fato e de direito a impugnar a sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC", o que "torna inepta a petição recursal, porque carecedora de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal . Logo, a ausência de impugnação às razões da sentença importa no não conhecimento do Apelo".III. O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que "possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo" (STJ, AgInt no REsp 1.813 .456/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel . Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no AREsp 375.371/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/08/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.176 .399/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 26/05/2014; AgRg no AREsp 341.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2013; REsp 1 .859.820/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.663 .322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/11/2020.IV. Agravo interno improvido .
(STJ - AgInt no AREsp: 1875374 TO 2021/0122991-8, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO . AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento . III - Agravo interno não conhecido.
(STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)
Ademais, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) , no julgamento do ARE 953.221 AgR, adotou o posicionamento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido é o entendimento sumulado deste e. TJPI. A ver:
SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, deixo de conhecer do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.
Intime-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0765723-73.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalOncológico
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DILSON DOS SANTOS
Publicação10/02/2026