Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800602-90.2023.8.18.0028


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR REALIZADA COM MANDADO JUDICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO INVIÁVEL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto. A defesa pleiteia: (i) reconhecimento da nulidade da busca domiciliar; (ii) reconhecimento de quebra da cadeia de custódia; (iii) absolvição ou desclassificação para porte para uso próprio; (iv) aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (v) fixação do regime aberto; (vi) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (vii) afastamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a entrada no domicílio foi lícita diante da alegação de ausência de mandado judicial válido; (ii) verificar se houve quebra da cadeia de custódia das provas; (iii) analisar se estão presentes elementos para a absolvição ou desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal; (iv) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado); (v) avaliar a possibilidade de fixação do regime inicial aberto; (vi) examinar a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (vii) decidir sobre a possibilidade de afastamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada no domicílio do réu foi legítima, realizada durante o cumprimento de mandado judicial de prisão e busca e apreensão, inexistindo necessidade de flagrante delito ou fundadas razões, conforme expressamente excepcionado pelo art. 5º, XI, da CF/1988. 4. Inexistem elementos que indiquem quebra da cadeia de custódia. A droga apreendida foi periciada e o laudo atestou sua natureza e quantidade. A alegação defensiva é genérica, sem comprovação de prejuízo. 5. A materialidade e a autoria do delito de tráfico foram comprovadas por documentos e depoimentos consistentes, especialmente os prestados por policiais em juízo, sob o crivo do contraditório, corroborados por outras provas dos autos. 6. A desclassificação para uso pessoal é inviável, dada a quantidade e variedade de drogas apreendidas, os materiais utilizados para fracionamento, e as circunstâncias da apreensão, além dos antecedentes do réu. 7. O réu não preenche os requisitos para o tráfico privilegiado, pois possui condenação anterior definitiva por tráfico de drogas, o que demonstra dedicação a atividade criminosa. 8. O regime semiaberto é adequado à pena imposta (5 anos), nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, sendo inviável a fixação do regime aberto. 9. A substituição da pena por restritivas de direitos não é cabível, pois a pena supera o limite de 4 anos estabelecido no art. 44, I, do Código Penal. 10. O pedido de isenção das custas processuais deve ser endereçado ao Juízo da Execução Penal, conforme entendimento pacífico do STJ e do TJ-MG, não cabendo apreciação na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A entrada em domicílio é lícita quando fundada em mandado judicial regularmente expedido e cumprido no endereço indicado, independentemente da presença do investigado. 2. A ausência de comprovação de prejuízo afasta a alegação de nulidade por eventual quebra da cadeia de custódia. 3. O tráfico de drogas configura-se mesmo sem prova da destinação comercial, bastando a posse de entorpecente em circunstâncias que revelem finalidade distinta do uso pessoal. 4. A reincidência específica ou dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena aplicada supera quatro anos. 6. A fixação do regime semiaberto é adequada ao réu não reincidente condenado a pena superior a quatro anos. 7. A análise sobre eventual isenção de custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. CPP, arts. 33, §2º, “b”, §3º, 44, 312, 804. CP, arts. 33, 44, 50. Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput e §4º, 35. LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 666824/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 30/8/2023. STJ, AgRg no RHC 175637/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18/4/2024. STJ, AgRg no HC 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 30/8/2021. STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 8/3/2024. STJ, AgRg no HC 847.152/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 7/3/2024. STJ, AgRg no REsp 1.992.544/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/2022. TJ-MG, Emb Infring e de Nulidade: 0182792-07.2023.8.13.0024, Rel. Des. Bruno Terra Dias, DJe 4/9/2024. TJ-MS, Apelação Criminal: 0919745-25.2023.8.12.0001, Rel. Des. Emerson Cafure, DJe 25/9/2024. TJ-PA, Apelação Criminal: 0800217-85.2021.8.14.0138, Rel. Des. José Roberto Maia Bezerra Jr., DJe 4/3/2022. TJ-MG, Habeas Corpus Criminal: 3542773-41.2025.8.13.0000, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, DJe 22/10/2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800602-90.2023.8.18.0028 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800602-90.2023.8.18.0028
APELANTE: ALDEMIR RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR REALIZADA COM MANDADO JUDICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO INVIÁVEL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto. A defesa pleiteia: (i) reconhecimento da nulidade da busca domiciliar; (ii) reconhecimento de quebra da cadeia de custódia; (iii) absolvição ou desclassificação para porte para uso próprio; (iv) aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (v) fixação do regime aberto; (vi) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (vii) afastamento das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a entrada no domicílio foi lícita diante da alegação de ausência de mandado judicial válido; (ii) verificar se houve quebra da cadeia de custódia das provas; (iii) analisar se estão presentes elementos para a absolvição ou desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal; (iv) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado); (v) avaliar a possibilidade de fixação do regime inicial aberto; (vi) examinar a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (vii) decidir sobre a possibilidade de afastamento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entrada no domicílio do réu foi legítima, realizada durante o cumprimento de mandado judicial de prisão e busca e apreensão, inexistindo necessidade de flagrante delito ou fundadas razões, conforme expressamente excepcionado pelo art. 5º, XI, da CF/1988.

4. Inexistem elementos que indiquem quebra da cadeia de custódia. A droga apreendida foi periciada e o laudo atestou sua natureza e quantidade. A alegação defensiva é genérica, sem comprovação de prejuízo.

5. A materialidade e a autoria do delito de tráfico foram comprovadas por documentos e depoimentos consistentes, especialmente os prestados por policiais em juízo, sob o crivo do contraditório, corroborados por outras provas dos autos.

6. A desclassificação para uso pessoal é inviável, dada a quantidade e variedade de drogas apreendidas, os materiais utilizados para fracionamento, e as circunstâncias da apreensão, além dos antecedentes do réu.

7. O réu não preenche os requisitos para o tráfico privilegiado, pois possui condenação anterior definitiva por tráfico de drogas, o que demonstra dedicação a atividade criminosa.

8. O regime semiaberto é adequado à pena imposta (5 anos), nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, sendo inviável a fixação do regime aberto.

9. A substituição da pena por restritivas de direitos não é cabível, pois a pena supera o limite de 4 anos estabelecido no art. 44, I, do Código Penal.

10. O pedido de isenção das custas processuais deve ser endereçado ao Juízo da Execução Penal, conforme entendimento pacífico do STJ e do TJ-MG, não cabendo apreciação na fase de conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A entrada em domicílio é lícita quando fundada em mandado judicial regularmente expedido e cumprido no endereço indicado, independentemente da presença do investigado. 2. A ausência de comprovação de prejuízo afasta a alegação de nulidade por eventual quebra da cadeia de custódia. 3. O tráfico de drogas configura-se mesmo sem prova da destinação comercial, bastando a posse de entorpecente em circunstâncias que revelem finalidade distinta do uso pessoal. 4. A reincidência específica ou dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena aplicada supera quatro anos. 6. A fixação do regime semiaberto é adequada ao réu não reincidente condenado a pena superior a quatro anos. 7. A análise sobre eventual isenção de custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal.”

Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI.
CPP, arts. 33, §2º, “b”, §3º, 44, 312, 804.
CP, arts. 33, 44, 50.
Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput e §4º, 35.
LEP, art. 169.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 666824/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 30/8/2023.
STJ, AgRg no RHC 175637/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18/4/2024.
STJ, AgRg no HC 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 30/8/2021.
STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 8/3/2024.
STJ, AgRg no HC 847.152/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 7/3/2024.
STJ, AgRg no REsp 1.992.544/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/2022.
TJ-MG, Emb Infring e de Nulidade: 0182792-07.2023.8.13.0024, Rel. Des. Bruno Terra Dias, DJe 4/9/2024.
TJ-MS, Apelação Criminal: 0919745-25.2023.8.12.0001, Rel. Des. Emerson Cafure, DJe 25/9/2024.
TJ-PA, Apelação Criminal: 0800217-85.2021.8.14.0138, Rel. Des. José Roberto Maia Bezerra Jr., DJe 4/3/2022.
TJ-MG, Habeas Corpus Criminal: 3542773-41.2025.8.13.0000, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, DJe 22/10/2025.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800602-90.2023.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: ALDEMIR RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR 
Advogado do(a) APELANTE: JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA - PI17058-A

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo acusado ALDEMIR RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR, já qualificado e representado, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, Id. 26163818.

Na decisão recorrida, o apelante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Irresignado, o apelante, em razões recursais (Id. 28429720), sustenta: a) preliminares de reconhecimento da nulidade da busca domiciliar irregular e de quebra da cadeia de custódia; b) a absolvição por insuficiência de provas e desclassificação para crime de uso; c) o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado); d) a reforma da sentença para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando e e) conversão da PPL em PRD.

Em contrarrazões (Id. 28961371), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando pela improcedência das teses defensivas e pela manutenção integral da sentença, com fundamento em precedentes jurisprudenciais.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer fundamentado (Id. 29558264), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a condenação tal como fixada.

É o relatório. 

Encaminhe-se o feito à revisão e, após, inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.


II. PRELIMINARES

DA BUSCA DOMICILIAR

A defesa sustenta violação da inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, CF), afirmando ingresso policial sem mandado e sem justa causa.

A alegação, contudo, não merece prosperar.

Em verdade, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, conforme estabelecido no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 

A prova documental revela que a diligência decorreu do cumprimento de mandado judicial de prisão e busca e apreensão, expedido no processo nº 0800225-22.2023.8.18.0028, circunstância que, por si só, legitima o ingresso no domicílio.

Aqui é necessário destacar ponto frequentemente distorcido na prática forense: a proteção constitucional ao domicílio não possui caráter absoluto. O próprio texto constitucional excepciona expressamente o cumprimento de ordem judicial.

Logo, não há sequer espaço jurídico para discussão acerca de “fundadas razões” ou “flagrante delito”, pois a diligência foi precedida de autorização judicial formal.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DA ARMA DURANTE BUSCA PESSOAL DERIVADA DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO CRIMINAL CONTRA O ORA AGRAVANTE . ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Não há falar em extrapolação dos limites do mandado de busca e apreensão, até porque tal instrumento mostra-se prescindível na hipótese de busca pessoal decorrente de cumprimento de mandado de prisão.In casu, além do mandado de busca e apreensão, os policiais estavam em cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos de outro processo criminal contra o ora agravante. E, no cumprimento do mandado de prisão, realizaram busca pessoal/veicular, momento em que as armas de fogo foram encontradas dentro de veículo cuja propriedade é do paciente . 2. Os policiais estavam devidamente autorizados com esteio no art. 244 do CPP, segundo o qual "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 3 . Deve-se destacar, ainda, que, quando do cumprimento do mandado de prisão, é permitido o recolhimento do acusado e o dos bens que estejam na sua posse direta, como resultado de uma busca pessoal, o que ocorreu no caso em apreço. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 666824 MS 2021/0148988-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/8/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/8/2023)


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO . PACIENTE NÃO INDICADO COMO ALVO DA ORDEM JUDICIAL. ENTRADA LÍCITA NO DOMICÍLIO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . PRISÃO EM FLAGRANTE REGULAR. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP . PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PRIMARIEDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA . I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11 .343/2006, pleiteando a revogação da prisão e a aplicação de medidas cautelares diversas da custódia. 2. A defesa sustenta a nulidade da prisão e das provas colhidas, alegando que o mandado de busca e apreensão cumprido pelos policiais militares referia-se a pessoa diversa do paciente, razão pela qual o ingresso em sua residência e a apreensão dos entorpecentes seriam ilícitos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões centrais em análise: (i) definir se é lícito o cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço no qual reside pessoa que não é o alvo direto da ordem judicial, mas que se encontrava no local durante a diligência; e (ii) verificar se subsistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva ou se é cabível substituí-la por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . A inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal não tem caráter absoluto, podendo ser afastada em hipóteses expressamente previstas, dentre elas, o cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, durante o dia. 5. A validade da diligência não se condiciona à presença do investigado nominalmente indicado no mandado, mas sim ao cumprimento do ato no endereço especificamente mencio nado na decisão judicial . A atuação policial é legítima quando restrita aos limites espaciais e materiais da ordem expedida. 6. No caso concreto, o mandado de busca e apreensão foi regularmente expedido por autoridade judicial e cumprido exatamente no endereço indicado. Durante a diligência, os policiais encontraram o paciente, que se apresentou como morador do imóvel, ocasião em que admitiu ocultar entorpecentes no local . A apreensão de 17 invólucros de cocaína, 3 porções de maconha, balança de precisão e dinheiro em espécie decorreu de flagrante delito constatado durante o cumprimento regular da ordem. 7. A circunstância de o paciente não figurar como o alvo originário do mandado não invalida a diligência nem torna ilícitas as provas obtidas. Nessa hipótese, aplica-se o princípio da serendipidade (ou encontro fortuito de provas), segundo o qual são válidos os elementos probatórios encontrados casualmente durante a execução de medida judicial regularmente autorizada, desde que não haja desvio de finalidade . 8. Quanto à conversão em preventiva, verifica-se que o decreto prisional baseou-se em argumentos genéricos sobre a gravidade do crime e na suposta necessidade de garantia da ordem pública, sem apontar elementos concretos que indicassem risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, contrariando o art. 312 do CPP. 9 . A pequena quantidade de droga apreendida, a primariedade e os bons antecedentes do paciente demonstram a desproporcionalidade da custódia cautelar, sendo suficientes medidas alternativas para assegurar a persecução penal. 10. Assim, é cabível a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1 . O cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço judicialmente autorizado é lícito, ainda que o morador não seja o alvo direto da ordem, desde que a (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 35427734120258130000, Relator.: Des.(a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 21/10/2025, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/10/2025)


Assim, inexiste qualquer ilicitude originária ou derivada, uma vez que as provas colhidas decorreram do cumprimento regular de mandado judicial de busca e apreensão. Embora expedido em outro feito, o cumprimento da ordem judicial resultou no encontro fortuito dos elementos probatórios ora analisados. 

Ademais, não se verificou nos autos qualquer indício de ilegalidade na diligência realizada no domicílio ou de desvio de finalidade durante as buscas, razão pela qual deve ser preservada a sentença condenatória.

Logo, a preliminar deve ser rejeitada.

DA ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA

A defesa alega inexistência de comprovação formal das etapas da cadeia de custódia.

Trata-se de tese que exige cuidado técnico, pois a Lei 13.964/2019 introduziu formalidades importantes, mas não criou nulidade automática.

A cadeia de custódia não é um fim em si mesma. Trata-se de instrumento destinado a garantir a confiabilidade da prova.

Portanto, a eventual inobservância de formalidades somente gera nulidade quando demonstrado prejuízo concreto, conforme princípio pas de nullité sans grief.

No caso concreto, houve apreensão formal da substância; houve encaminhamento para perícia; houve laudo definitivo atestando a natureza e quantidade da droga; não há qualquer indício de adulteração, substituição, extravio ou contaminação do material apreendido.

No tocante à suposta quebra da cadeia de custódia, não se vislumbra qualquer irregularidade capaz de macular a higidez da prova. Não foram apontadas circunstâncias objetivas que indicassem adulteração, violação ou comprometimento dos vestígios, sendo insuficiente, para tanto, a mera formulação de alegações genéricas e desvinculadas de respaldo técnico ou documental.

Sobre o tema já decidiu o STJ:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO . SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova . 2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal . Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/4/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/4/2024) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. 2. Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 665.948/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021) (grifo nosso)

A defesa limita-se a apontar ausência de documentação minuciosa, mas não demonstra qualquer comprometimento real da prova.

Logo, rejeita-se a preliminar.

III. MÉRITO

a) DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.  

A defesa do acusado pleiteia a absolvição deste, nos termos do art. 386, VII do CPP, alegando que não há provas suficientes para condená-lo pelo crime de tráfico de entorpecentes, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta de tráfico de drogas, tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, para a conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/06.

Compulsando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. 

A materialidade está evidenciada no Auto de Exibição e Apreensão (ID 26163438 - Pág. 10), Laudo de Exame de Constatação (ID 26163438 - Pág. 15), Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 26163795), e pela declaração da testemunha Gustavo de Oliveira Sobreira, em sede policial e em juízo. 

Foi apreendida a quantidade de 4,0 g (quatro gramas), massa líquida, de substância sólida de coloração branca, acondicionada em 1(um) invólucro plástico de cor azul, resultado positivo para cocaína e  22,5 g (vinte e dois gramas e cinco decigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 1(um) invólucro plástico transparente, resultado positivo para Cannabis Sativa L.


Por sua vez, a autoria restou demonstrada no depoimento da testemunha, prestado na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que a droga foi encontrada em poder do réu.

Vejamos o depoimento da testemunha, conforme trecho retirado da sentença e verificado nas mídias acostadas aos autos:

“(...) a testemunha Gustavo de Oliveira Sobreira, policial que participou efetivamente da diligência que resultou na prisão do réu em flagrante delito, em juízo, afirmou categoricamente que, durante operação policial, direcionaram-se ao endereço do acusado e adentraram na residência, lá encontrando, na cabeceira da cama, quantidade de drogas (referenciadas no Laudo de Exame Pericial em anexo). Além disso, na casa também foram localizados alguns materiais, papel filme, bebidas e equipamentos eletrônicos.

Por fim, esclareceu que o acusado já era amplamente reconhecido por tráfico de drogas ilícitas segundo a expertise policial.”


Logo, verifica-se que as evidências são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que o réu traficava entorpecentes.

Assim, asseguro que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. A teoria de que as drogas foram forjadas para incriminar o Recorrente não encontra respaldo, haja vista se tratar de meras suposições, não sendo trazidos aos autos elementos que comprovem tal alegado ou que maculem as provas coligadas pela acusação. 

Verifica-se, portanto, que as provas testemunhais são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que o réu tinha em depósito/guardava entorpecentes.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante. Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele.

III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.

IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.

V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006 OU DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

4. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021; sem grifos no original).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 847.152/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (grifo nosso)

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

(...)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.

5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.

6. Agravo improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) (grifo nosso)


Assim, esclarece-se que, para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de ter em depósito entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se a droga que o réu possuía era destinada ao consumo pessoal.

Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006:


Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.


As circunstâncias da ação policial, aliadas à prova dos autos, revelam elementos objetivos que reforçam essa conclusão, como a presença de quantidade considerável de filme PVC para fracionamento da droga, o local da apreensão, bem como o depoimento do policial civil responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, reforçam os dados investigativos sobre a atuação do acusado, convergindo de forma harmônica para a configuração do tráfico de drogas.

Inexistem, portanto, elementos que autorizem a absolvição ou a desclassificação da conduta imputada.

Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

b) DO PEDIDO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006)

A defesa requer o reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.

Não merece acolhimento o pleito formulado pelo Apelante.

Para fins de reconhecimento do pretendido pelo Apelante, seria necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, quais sejam: o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa - que não ocorreu no caso em apreço.

Preceitua o mencionado dispositivo:

Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


No caso em tela, o magistrado de primeiro grau decidiu:

“Por fim, tendo a prova dos autos, em seu conjunto, demonstrado que o acusado se dedica à atividades criminosas, sendo processado criminalmente acusado de crimes da mesma espécie (condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput e art. 35 ambos da Lei n° 11.343/06, nos autos do Processo nº 0002522-45.2017.8.18.0028 em sede de segunda instância), bem como acusado pelo crime de tráfico de drogas ilícitas e associação para o tráfico (Processos nº 0000548-46.2012.8.18.0028 e 0800225-22.2023.8.18.0028), resta, também, inviável o reconhecimento da forma privilegiada prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.”


Compulsando os autos, embora na sentença o magistrado não tenha considerado o apelante com maus antecedentes, verifica-se que, na data da sentença, este possuía condenação já transitada em julgado, na data 19 de setembro de 2023, na ação penal nº 0002522-45.2017.8.18.0028, pela prática dos delitos tipificados nos art. 33, caput e art. 35 ambos da Lei n° 11.343/06, comprovando-se assim a dedicação deste a atividade criminosa, de modo que a benesse do tráfico privilegiado deve ser afastada.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE . NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal. 2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, é lícita a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso do que aquele previsto nas alíneas b e c do § 2º do art. 33 do Código Penal . 3. No caso, a basal foi fixada acima do mínimo legal e a pena definitiva atingiu o montante de 5 anos de reclusão, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 783764 MG 2022/0358874-0, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 8/5/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/5/2023)


Conforme expressamente previsto no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, somente será beneficiado com a causa de diminuição o agente que for primário, de bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa e nem integre organização criminosa.

No presente caso, verifica-se que o réu não preenche esses requisitos. Portanto, não faz jus à benesse.

c) DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA

O apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja fixado o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena.

Cumpre destacar que a pena no Brasil é cumprida atentando-se ao sistema progressivo, começando-se a cumprir a pena pelo regime mais rigoroso, progredindo-se para o regime menos rigoroso. 

Neste momento, torna-se necessário avaliar o que determina o artigo 33, § 2º e §3º, do Código Penal, in litteris:

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) - grifo nosso

Compulsando os autos, verifico que o magistrado considerou o quantum da pena fixar o regime inicial semiaberto para o início de cumprimento de pena, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão.

Nesse sentido, entende a jurisprudência: "Nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, o regime carcerário inicial adequado ao réu não reincidente, condenado à pena superior a 4 e inferior a 8 anos, é o semiaberto. Precedentes . 2. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no REsp: 2054107 SC 2023/0045798-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/8/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/8/2023) 

Desta feita, considerando que o apelante não reincidente foi condenado à pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, verifico que o magistrado a quo agiu corretamente ao fixar o regime semiaberto para o cumprimento de pena.

d) DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO


A Defesa requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sustentando, em síntese, que foi cometido sem violência ou grave ameaça, bem como a inexistência de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria.

Todavia, o pleito não comporta acolhimento.

De início, cumpre destacar que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é medida de caráter excepcional, sujeita à presença cumulativa dos requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, que dispõe:


“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.”


Corroborando esse entendimento vejamos:


EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ART. 33, § 4º LEI 11.343/06 - NECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11 .343/06. - Inexistindo prova concreta de que a acusada integre alguma organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas, até porque primário e não possuidor de maus antecedentes, mister o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 - A fixação do regime de cumprimento da pena, bem como a sua substituição devem ser conforme determinam os arts . 33 e 44, ambos do Código Penal - É cabível a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, III da Lei 11.343/06 se restar demonstrado nos autos que o tráfico de drogas era praticado próximo a estabelecimento de ensino. V .V. - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11 .343/06 - INVIABILIDADE AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL - CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - Em que pese o tema 1.139 do STJ, vedar a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do benefício em comento, importante ressaltar que não foram considerados registros policiais constantes na CAC da apelada, mas sim, o campo fático, os depoimentos das testemunhas ouvidas, bem como todo o acervo probatório carreado aos autos, os quais demonstraram notória dedicação da ré a atividades criminosas, o que, ressalte-se, é possível constatar até mesmo através de denúncias anônimas - A simples proximidade geográfica entre o local dos fatos e algum dos est abelecimentos descritos no art. 40, inc. III, da Lei 11 .343/06 não é fator suficiente para justificar a incidência da mencionada causa especial de aumento de pena, cuja aplicação depende, ao revés, de prova sobre a efetiva utilização, pelo acusado, das facilidades que determinados locais lhes conferem para a prática do narcotráfico - O pedido de agravamento do regime inicial merece prosperar, em parte, tendo em vista o quantum da pena aplicada, devendo ser fixado, no entanto, no semiaberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, b do CP - Na hipótese, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, posto que não preenchidos os requisitos legais, eis que a reprimenda ultrapassa o quantum previsto no art. 44, I, do CP. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 01827920720238130024, Relator.: Des.(a) Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/09/2024). (grifo nosso)


DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO . CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA DA DENUNCIADA. ART. 28, § 2º DA LEI 11.343/06 . APLICABILIDADE DO PRIVILÉGIO DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS, DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DETRAÇÃO QUE NÃO PRODUZ EFEITO PARA FINS DO ART. 44 DO CP/40, RESTANDO INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES POR RESTRITIVA DE DIREITOS POR FORÇA DA AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Denunciada que alega a posse de entorpecentes para consumo próprio, como tratamento médico, todavia, não traz aos autos qualquer elemento a comprovar as alegações, em contrapartida das circunstâncias do delito, tendo sido encontrada com as drogas, balança de precisão e ainda grande monta em dinheiro, a indicar a traficância. Todavia, diante da ausência de antecedentes, dado que a única sentença condenatória por tráfico ainda não transitou em julgado, tem-se como aplicável in casu o privilégio do art . 33, § 4º da Lei 11.343/06, com redução de pena na razão de 1/6. 2. Realizada a detração, obteve-se como pena remanescente a cumprir o tempo de 03 (três) anos 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias, todavia, referida detração não gera efeito quanto à análise dos requisitos do art . 44 do CP/40, embora repercuta na fixação do regime inicial por força do art. 387, § 2º do CPP, motivo porque resta não preenchido o requisito objetivo de seu inciso I, uma vez que a pena aplicada à apelante foi de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses. Substituição incabível na hipótese. 2 . Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e etc... Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação criminal. 5ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Penal, aos dias vinte e um de fevereiro a três de março do ano de dois mil e vinte e dois. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho. Belém/PA, 04 de março de 2022 . JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 0800217-85.2021.8.14 .0138, Relator.: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/2/2022, 3ª Turma de Direito Penal). (grifo nosso)


APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PENA INTERMEDIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – SÚMULA 231 DO STJ – APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO SEU GRAU MÁXIMO – INCABÍVEL – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INOPERADA – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – No caso em tela, é inviável a aplicação da atenuante, eis que nos termos da Súmula nº 231 do c. Superior Tribunal de Justiça, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". II – Em relação ao quantum de redução aplicado pelo tráfico privilegiado, o Magistrado deve se ater às circunstâncias judicias do art . 59 do CP, bem como à quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei 11.343/06). Considerando, assim, a vultosa quantidade de maconha mantida em depósito, tem-se como adequada e proporcional a aplicação da redutora na fração mínima de 1/6 . III - Impossível o abrandamento do regime do réu se constatado que sua pena fora fixada em patamar superior à 4 anos, ainda que seja primário e ostente bons antecedentes. IV– É incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, pelo fato da pena estabelecida ser superior a que é prevista, como limite, nos termos do inciso I, do art. 44, do CP. V – A redução do valor fixado a título de multa é incabível, vez que a sentença estabeleceu o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo . De outro norte, a quantidade de dias-multa foi fixada de forma proporcional e adequada à pena privativa de liberdade. VI – Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. (TJ-MS - Apelação Criminal: 09197452520238120001 Campo Grande, Relator.: Des. Emerson Cafure, Data de Julgamento: 24/9/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/9/2024). (grifo nosso)


Destarte, inexistindo respaldo legal para o acolhimento da pretensão defensiva e considerando que o quantum  (5 anos de reclusão) da pena supera o limite legal de quatro anos, impõe-se a manutenção da pena privativa de liberdade nos moldes fixados pela sentença recorrida, afastando-se a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.

C) DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Ademais, em relação ao pedido  do apelante  de afastamento das custas processuais, este também não deve prosperar, pois, conforme a regra inserta do artigo 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, mostrando-se incabível, portanto, qualquer pronunciamento sobre a isenção no curso do processo de conhecimento.

Por outro lado, oportuno destacar a possibilidade do pagamento parcelado perante o Juízo da Execução Penal, segundo o  art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. 

Nesse sentido cumpre ressaltar o seguinte julgado:


EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Conforme dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, razão pela qual é incabível qualquer pronunciamento sobre tal matéria no curso do processo de conhecimento, devendo eventual pedido de isenção de tal encargo ser dirigida ao Juízo da Execução, o qual poderá avaliar a condição de hipossuficiência do sentenciado. (TJ-MG - AGEPN: 10625214400040001 São João del-Rei, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 04/05/2022). 

Dessa maneira, neste ponto, também não merece reparo a sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, conforme o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800602-90.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ALDEMIR RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026