Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0801035-04.2023.8.18.0155


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA APÓS CANCELAMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO PELO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por Telefônica Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a cobrança indevida de valores após o cancelamento de serviço telefônico contratado por Jéssica Siqueira Rosa, determinando a restituição em dobro do valor indevidamente debitado e fixando indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é indevida a cobrança realizada após o cancelamento do serviço; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação por danos morais, especialmente com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. 3. A autora comprovou ter solicitado o cancelamento do serviço em 19/06/2023, tendo, mesmo assim, sido cobrada nos meses subsequentes, sem demonstração de engano justificável pela empresa ré. 4. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da cobrança, nos termos do art. 6º, VIII, e do art. 14, ônus não atendido pela ré, que apenas apresentou telas internas sem valor probatório idôneo. 5. A cobrança indevida após o cancelamento do serviço configura falha na prestação e impõe ao consumidor o encargo de resolver um problema criado exclusivamente pela desorganização da empresa, o que atrai a aplicação da teoria do desvio produtivo. 6. O dano moral está configurado pelo tempo, esforço e energia despendidos pela parte autora para resolver administrativamente uma falha do fornecedor, sendo obrigada a acionar o Judiciário para obter a devolução de quantia ínfima, em evidente desperdício de seu tempo útil. 7. A indenização de R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional diante da hipossuficiência da parte autora e da capacidade econômica da ré, cumprindo a função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 8. A restituição em dobro do valor de R$ 22,31, devidamente comprovado nos autos, é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de erro justificável. 9. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801035-04.2023.8.18.0155 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801035-04.2023.8.18.0155
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RECORRIDO: JESSICA SIQUEIRA ROSA
Advogado(s) do reclamado: ANNE KAROLINY LOPES CANDIDO JAEGER, JUAREZ ONILDO JAEGER JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA APÓS CANCELAMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO PELO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.

1.   Recurso inominado interposto por Telefônica Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a cobrança indevida de valores após o cancelamento de serviço telefônico contratado por Jéssica Siqueira Rosa, determinando a restituição em dobro do valor indevidamente debitado e fixando indenização por danos morais.

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se é indevida a cobrança realizada após o cancelamento do serviço; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação por danos morais, especialmente com base na teoria do desvio produtivo do consumidor.

3.   A autora comprovou ter solicitado o cancelamento do serviço em 19/06/2023, tendo, mesmo assim, sido cobrada nos meses subsequentes, sem demonstração de engano justificável pela empresa ré.

4.   O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da cobrança, nos termos do art. 6º, VIII, e do art. 14, ônus não atendido pela ré, que apenas apresentou telas internas sem valor probatório idôneo.

5.   A cobrança indevida após o cancelamento do serviço configura falha na prestação e impõe ao consumidor o encargo de resolver um problema criado exclusivamente pela desorganização da empresa, o que atrai a aplicação da teoria do desvio produtivo.

6.   O dano moral está configurado pelo tempo, esforço e energia despendidos pela parte autora para resolver administrativamente uma falha do fornecedor, sendo obrigada a acionar o Judiciário para obter a devolução de quantia ínfima, em evidente desperdício de seu tempo útil.

7.   A indenização de R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional diante da hipossuficiência da parte autora e da capacidade econômica da ré, cumprindo a função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.

8.   A restituição em dobro do valor de R$ 22,31, devidamente comprovado nos autos, é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de erro justificável.

9.   Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801035-04.2023.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

TELEFONICA BRASIL S.A.

Réu

JESSICA SIQUEIRA ROSA

Publicação

18/03/2026