Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0800880-29.2025.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA EMPRESA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais. A questão em discussão consiste em definir se a demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, além do prazo regulamentar fixado pela ANEEL, configura falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização por danos morais. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço, conforme art. 37, §6º da Constituição Federal e art. 14 do CDC. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e sua prestação deve observar os princípios da regularidade, continuidade, eficiência e segurança (art. 22 do CDC e art. 6º da Lei 8.987/95). A demora injustificada na religação do serviço, superior ao prazo de 4 horas previsto no art. 362, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, caracteriza falha na prestação do serviço. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de interrupção indevida ou demora excessiva na religação de energia elétrica. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800880-29.2025.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800880-29.2025.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: RAIMUNDA ARAUJO DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: KLYSSE CRISTINA DA SILVA AIRES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA EMPRESA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais. 
  2. A questão em discussão consiste em definir se a demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, além do prazo regulamentar fixado pela ANEEL, configura falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização por danos morais. 
  3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço, conforme art. 37, §6º da Constituição Federal e art. 14 do CDC. 
  4. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e sua prestação deve observar os princípios da regularidade, continuidade, eficiência e segurança (art. 22 do CDC e art. 6º da Lei 8.987/95). 
  5. A demora injustificada na religação do serviço, superior ao prazo de 4 horas previsto no art. 362, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, caracteriza falha na prestação do serviço. 
  6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de interrupção indevida ou demora excessiva na religação de energia elétrica. 
  7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 
  8. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 
  9. Recurso desprovido. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo. 

Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.   

No caso, resta evidenciado que a Recorrente não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, o que enseja a responsabilização da empresa pela demora excessiva em religar a energia da residência da autora. Ademais, a conduta lesiva deu ensejo aos danos morais sofridos pela requerente, acarretando-lhe natural abalo psicológico, por ficar mais de 24 (vinte e quatro) horas sem energia elétrica. 

Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: a demora injustificada na religação de energia elétrica. Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente o dano moral. 

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800880-29.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RAIMUNDA ARAUJO DE ANDRADE

Publicação

09/03/2026