Acórdão de 2º Grau

Furto 0806134-04.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. EXCLUÍDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADA A TESE DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Esmael do Nascimento contra a sentença que o condenou pela prática de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), com pena fixada em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 8 (oito)dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa. O delito consistiu na subtração de uma bicicleta para troca por entorpecentes. A defesa alegou excesso na dosimetria da pena e pleiteou a aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução abaixo do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação da pena-base no mínimo legal diante da ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e dos motivos do crime; (ii) estabelecer se é possível a alteração do critério de aumento da pena para cada circunstância negativada; e (iii) determinar se a atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpabilidade, a conduta social e os motivos do crime foram valorados negativamente com base em fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal, como a consciência da ilicitude e o vício em drogas, que, segundo jurisprudência pacífica, não autorizam o aumento da pena-base. 4. O vício em drogas não constitui motivo idôneo para valoração negativa, por tratar-se de questão de saúde pública, não relacionada à reprovação penal da conduta. 5. A conduta social não pode ser negativada com base em inquéritos ou processos em andamento, nem em meras ilações, conforme estabelece a Súmula nº 444/STJ. 6. A pena-base foi, portanto, corrigidamente fixada no mínimo legal (1 ano de reclusão e 10 dias-multa), o que prejudica a tese de alteração do quantum de aumento por vetoriais negativas. 7. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 231) impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo na presença dessa circunstância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A culpabilidade, a conduta social e os motivos do crime não podem ser valorados negativamente com base em elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal. 2. O vício em drogas não constitui fundamento idôneo para agravamento da pena por motivos do crime. 3. A pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea, conforme Súmula nº 231 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 65, III, "d"; CPP, art. 3º; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 444; STJ, REsp 1.117.068/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26.10.2011; TJ-MS, APR 0056836-68.2009.8.12.0001, Rel. Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 12.11.2020. ACÓRDÃO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. EXCLUÍDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADA A TESE DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Esmael do Nascimento contra a sentença que o condenou pela prática de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), com pena fixada em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 8 (oito)dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa. O delito consistiu na subtração de uma bicicleta para troca por entorpecentes. A defesa alegou excesso na dosimetria da pena e pleiteou a aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução abaixo do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação da pena-base no mínimo legal diante da ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e dos motivos do crime; (ii) estabelecer se é possível a alteração do critério de aumento da pena para cada circunstância negativada; e (iii) determinar se a atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpabilidade, a conduta social e os motivos do crime foram valorados negativamente com base em fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal, como a consciência da ilicitude e o vício em drogas, que, segundo jurisprudência pacífica, não autorizam o aumento da pena-base. 4. O vício em drogas não constitui motivo idôneo para valoração negativa, por tratar-se de questão de saúde pública, não relacionada à reprovação penal da conduta. 5. A conduta social não pode ser negativada com base em inquéritos ou processos em andamento, nem em meras ilações, conforme estabelece a Súmula nº 444/STJ. 6. A pena-base foi, portanto, corrigidamente fixada no mínimo legal (1 ano de reclusão e 10 dias-multa), o que prejudica a tese de alteração do quantum de aumento por vetoriais negativas. 7. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 231) impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo na presença dessa circunstância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A culpabilidade, a conduta social e os motivos do crime não podem ser valorados negativamente com base em elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal. 2. O vício em drogas não constitui fundamento idôneo para agravamento da pena por motivos do crime. 3. A pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea, conforme Súmula nº 231 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 65, III, "d"; CPP, art. 3º; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 444; STJ, REsp 1.117.068/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26.10.2011; TJ-MS, APR 0056836-68.2009.8.12.0001, Rel. Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 12.11.2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, afastando a culpabilidade, a conduta social e os motivos do crime, fixar a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em consonância parcial com a Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806134-04.2021.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/03/2026 )

Acórdão


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806134-04.2021.8.18.0032

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS

Apelante: ESMAEL DO NASCIMENTO

Defensor Público: Leonardo Nascimento Bandeira

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. EXCLUÍDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADA A TESE DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO.  ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ.  ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Esmael do Nascimento contra a sentença que o condenou pela prática de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), com pena fixada em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 8 (oito)dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa. O delito consistiu na subtração de uma bicicleta para troca por entorpecentes. A defesa alegou excesso na dosimetria da pena e pleiteou a aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução abaixo do mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação da pena-base no mínimo legal diante da ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e dos motivos do crime; (ii) estabelecer se é possível a alteração do critério de aumento da pena para cada circunstância negativada; e (iii) determinar se a atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A culpabilidade, a conduta social e os motivos do crime foram valorados negativamente com base em fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal, como a consciência da ilicitude e o vício em drogas, que, segundo jurisprudência pacífica, não autorizam o aumento da pena-base.

4. O vício em drogas não constitui motivo idôneo para valoração negativa, por tratar-se de questão de saúde pública, não relacionada à reprovação penal da conduta.

5. A conduta social não pode ser negativada com base em inquéritos ou processos em andamento, nem em meras ilações, conforme estabelece a Súmula nº 444/STJ.

6. A pena-base foi, portanto, corrigidamente fixada no mínimo legal (1 ano de reclusão e 10 dias-multa), o que prejudica a tese de alteração do quantum de aumento por vetoriais negativas.

7. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 231) impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo na presença dessa circunstância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Tese de julgamento: “1. A culpabilidade, a conduta social e os motivos do crime não podem ser valorados negativamente com base em elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal. 2. O vício em drogas não constitui fundamento idôneo para agravamento da pena por motivos do crime. 3. A pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea, conforme Súmula nº 231 do STJ”.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 65, III, "d"; CPP, art. 3º; CPC, art. 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 444; STJ, REsp 1.117.068/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26.10.2011; TJ-MS, APR 0056836-68.2009.8.12.0001, Rel. Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 12.11.2020.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, afastando a culpabilidade, a conduta social e os motivos do crime, fixar a pena definitiva em  01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em consonância parcial com a Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ESMAEL DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.

Consta da denúncia que, no dia 21/12/2021, por volta das 13h, na Rua João Zeca Valdir, nº 401, Bairro Paraibinha, em Picos/PI, o apelante subtraiu, para si, uma bicicleta pertencente a José da Costa Veloso Sobrinho, fato posteriormente apurado, tendo o acusado confessado que trocou o bem por entorpecentes, sendo-lhe imputada a prática do crime de furto simples.

Sobreveio sentença julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, fixando-se a pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e motivos do crime, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, resultando na reprimenda definitiva já mencionada, além da concessão do direito de recorrer em liberdade.

Em suas razões recursais, a defesa suscita três teses basilares: 1) a fixação da pena-base no mínimo legal, ao argumento de inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis; 2) subsidiariamente, a aplicação do quantum de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância negativada, por ser mais benéfico ao réu; e 3) o afastamento da Súmula nº 231 do STJ, a fim de permitir a redução da pena aquém do mínimo legal, em razão da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí pugna pelo improvimento do recurso, sustentando a idoneidade da fundamentação utilizada na dosimetria da pena e a impossibilidade de redução da reprimenda abaixo do mínimo legal.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para o afastamento das vetoriais da culpabilidade e dos motivos do crime, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

A defesa suscita três teses basilares: 1) a fixação da pena-base no mínimo legal, ao argumento de inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis; 2) subsidiariamente, a aplicação do quantum de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância negativada, por ser mais benéfico ao réu; e 3) o afastamento da Súmula nº 231 do STJ, a fim de permitir a redução da pena aquém do mínimo legal, em razão da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

Passa-se ao exame das teses.

PENA-BASE

A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, ao argumento de inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Em sentença, a magistrada valorou negativamente a culpabilidade, a conduta social e os motivos do crime.

CULPABILIDADE: Neste momento, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“ (…) “O exame da culpabilidade serve para aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível pelo agente, na situação em que o fato ocorreu. A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente. (...)”

Compulsando os autos, observa-se que assiste razão ao Apelante. A verificação dos fundamentos utilizados pela julgadora revela que esta baseou a valoração negativa da culpabilidade na potencial consciência da ilicitude, na exigibilidade de conduta diversa e na imputabilidade.

 Consta da sentença:

“A culpabilidade do réu é acentuada pela sua clara consciência e vontade de cometer o crime. O réu demonstrou plena compreensão da ilicitude de sua conduta, escolhendo deliberadamente subtrair a bicicleta da vítima com o intuito de satisfazer seu vício em drogas. Tal comportamento reflete um elevado grau de reprovabilidade, já que o réu não apenas infringiu a norma penal, mas também desconsiderou os direitos da vítima e o impacto de suas ações. A culpabilidade é, portanto, alta, pois o réu agiu com dolo direto, intencionalmente planejando e executando a subtração do bem alheio”.

A culpabilidade apontada pela magistrada é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Senão vejamos:

Afirma a magistrada que o acusado possuía potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e determinar-se de acordo com ela, requisito intrínseco da culpabilidade, insuficiente para gerar um plus de reprovação apto a aumentar a pena. 

Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade, que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada.

Nesta esteira de raciocínio, encontram-se os seguintes julgados:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DO DESVALOR DOS ANTECEDENTES E MOTIVOS DO CRIME. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO. VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. MAIOR PERCURSO DO ITER CRIMINIS. ADEQUADA A FRAÇÃO DE 1/2. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)2. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CPP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte, cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

No caso, o desvalor da culpabilidade deve ser afastado, "pois a consciência da ilicitude é elemento constitutivo do conceito analítico de crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), sendo, portanto, inerente ao próprio tipo penal" (HC 513.454/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/8/2019).

(...)5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para afastar a valoração negativa dos vetores culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, reduzindo a pena final do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado.

(HC n. 525.846/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)


HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. VALORAÇÃO INDEVIDA DOS VETORES DO ART. 59. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE. CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO EXCESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Inquéritos e ações penais em curso são meios absolutamente inidôneos à exasperação da pena-base, consoante entendimento pacificado no Enunciado Sumular n.º 444 desta Corte Superior.

2. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal por meio de referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar correspondente exasperação. In casu, a mera menção à personalidade degenerada, voltada à prática de delitos, configura fundamentação genérica e, portanto, não se presta ao robustecimento da reprimenda.

3. A potencial consciência da ilicitude é pressuposto do conceito analítico de crime urdido pela teoria normativa pura da culpabilidade. O conceito de culpabilidade a que remete o art. 59 do Diploma Penal não se refere à sua acepção como pressuposto da responsabilidade penal, mas como juízo de desvalor sobre a conduta perpetrada ou o resultado produzido, de sorte que a gravidade concreta do caso sub judice importaria na necessidade de agravamento da pena. Assim, não é admissível valoração negativa da culpabilidade sob a justificativa de que o Agente tinha plena consciência da ilicitude de suas ações, conforme ocorreu na espécie.

(...)(HC n. 453.169/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL E AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. CRIME DE RESPONSABILIDADE EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 1.º, INCISO II, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967. APONTADA OFENSA AO ART. 59, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N.º 7/STJ. INAPLICABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DOLO INTENSO DO AGENTE NA CONDIÇÃO DE PREFEITO ASSOCIADO À LESÃO AO ERÁRIO PARA FINS DE SATISFAÇÃO DE INTERESSES PESSOAIS DE CUNHO POLÍTICO-PARTIDÁRIO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DEVIDO. APENAMENTO REALINHADO A PATAMAR ABAIXO DE 4 (QUATRO) ANOS E COM PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. INVOCADO ULTRAJE ORIGINÁRIO AO ART. 44, INCISOS I E III, DO CP. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICIALIDADE CONFIRMADA. PLEITO DEFENSIVO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PERTINÊNCIA. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. SÚMULA N.º 497/STF. PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPLEMENTAÇÃO. RECURSO ACUSATÓRIO DESPROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Segundo remansosa jurisprudência proclamada por esta Corte, a mera alusão à culpabilidade acentuada do agente, predicada por expressões rasas como o dolo intenso ou a exigibilidade de conduta diversa, sucedida de eventual prejuízo ocasionado à parte ofendida, não constituem, quando despidas de demais peculiaridades do caso concreto, fundamentos hábeis ao incremento da pena-base imposta ao sentenciado, porquanto ínsitas às circunstâncias elementares do delito. (...) (AgRg no REsp n. 1.785.872/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.)

Outrossim, a premissa de que o acusado pratica delito para subsidiar o vício em drogas, é fundamento inidôneo, pois  o vício em drogas é um problema de saúde pública e social.

Os Tribunais pátrios já se manifestaram sobre o tema, como se observa no precedente a seguir colacionado:

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – RECURSOS DEFENSIVOS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONSUBSTANCIADAS – PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE – MOTIVOS DO CRIME – VALORAÇÃO INIDÔNEA – MODULADORA NEUTRALIZADA – RECURSO MINISTERIAL – RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS – UTILIZAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – RECONHECIMENTO DEVIDO – AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – CABÍVEL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – CONFIGURADA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA – RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO – DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. (...) II – A prática de roubo com intuito de comprar drogas não pode ser considerado para negativar a moduladora relativa aos motivos do crime, uma vez que a destinação da coisa subtraída é alheia às circunstâncias que envolvem o delito, sendo incontroverso que o vício em tais substâncias trata-se, em verdade, de um problema de saúde pública e social, não havendo relação com a referida moduladora

(TJ-MS - APR: 00568366820098120001 MS 0056836- 68.2009.8.12.0001, Relator: Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, Data de Julgamento: 12/11/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/11/2020)

Logo, não pode esta circunstância fundamentar a exasperação da pena-base, razão pela qual excluo o aumento dela decorrente.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

No caso dos autos, a juíza valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:

“A conduta social do réu é negativa e deve ser considerada na dosimetria da pena. Testemunhas confirmaram que o réu tem um histórico de envolvimento com atividades delitivas e é conhecido na comunidade por práticas criminosas. Sua inserção social é marcada pela reincidência em delitos e pelo comportamento voltado para o ilícito, ao invés de buscar uma vida conforme os padrões legais e éticos. A conduta social do réu, portanto, é incompatível com a convivência harmônica e respeitosa em sociedade, refletindo uma postura de desrespeito às normas e valores sociais”. 

 Não assiste razão ao magistrado. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o  princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

Registre-se que este não é um impedimento restrito ao exame dos antecedentes, mas a todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:

Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Acrescente-se que nem mesmo a condenação por outros crimes pode ser sopesada na conduta social do agente. O Superior Tribunal de Justiça compreende que “a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019).

Logo, não há que se perpetrar a valoração negativa da conduta social. Acerca do tema, têm-se os seguintes julgados:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).

(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO. REINCIDÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O Tribunal de origem, ao reavaliar a dosimetria, manteve a exasperação da pena-base em 1/6, em razão da natureza da droga, dos maus antecedentes e da personalidade voltada para o crime.

2. É consabido que "a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019).

3. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que "se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no HC 493.941/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 28/05/2019)" (AgRg no AREsp n. 2.016.281/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/3/2022).

4. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, "inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, eis que o paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente, sendo aplicável, destarte, o regime fechado, nos termos do art. 33, parágrafos 3º e 2º, alínea b, do Código Penal. (HC 669.583/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021).

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para excluir da pena-base a negativação da circunstância judicial da personalidade e fixar a pena definitiva em 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 655 dias-multa.

(EDcl no AgRg no HC n. 658.192/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)

Outrossim, os demais dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com fulcro nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu não trabalhe, não tenha estudado ou seja temido na comunidade onde vive.

Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.

Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em área de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.

(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) 

Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta social do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.

MOTIVO DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."

A magistrada limitou-se a afirmar:

“Os motivos do crime são reprováveis e devem ser negativamente valorados. O réu cometeu o furto para obter um bem que seria trocado por drogas, evidenciando uma motivação egoísta e desprovida de qualquer consideração moral ou social. A escolha de subtrair o bem alheio para alimentar um vício demonstra um desprezo total pelos direitos dos outros e pelas normas legais. O fato de o réu ter utilizado o objeto furtado como moeda para adquirir entorpecentes sublinha a gravidade da motivação, que reflete um caráter egoísta e oportunista, agravando a reprovação da sua conduta”.

Como dito alhures, o vício em drogas é um problema de saúde pública e social. Os Tribunais pátrios já se manifestaram sobre o tema, como se observa no julgado a seguir colacionado:

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – RECURSOS DEFENSIVOS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONSUBSTANCIADAS – PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE – MOTIVOS DO CRIME – VALORAÇÃO INIDÔNEA – MODULADORA NEUTRALIZADA – RECURSO MINISTERIAL – RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS – UTILIZAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – RECONHECIMENTO DEVIDO – AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – CABÍVEL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – CONFIGURADA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA – RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO – DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. (...) II – A prática de roubo com intuito de comprar drogas não pode ser considerado para negativar a moduladora relativa aos motivos do crime, uma vez que a destinação da coisa subtraída é alheia às circunstâncias que envolvem o delito, sendo incontroverso que o vício em tais substâncias trata-se, em verdade, de um problema de saúde pública e social, não havendo relação com a referida moduladora

(TJ-MS - APR: 00568366820098120001 MS 0056836- 68.2009.8.12.0001, Relator: Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, Data de Julgamento: 12/11/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/11/2020)

Logo, não pode esta circunstância fundamentar a exasperação da pena-base, razão pela qual excluo o aumento dela decorrente.

FRAÇÃO DE AUMENTO

Excluída a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e dos motivos do crime, restou a pena-base fixada no mínimo legal. Logo, fica prejudicada a tese de alteração da fração de aumento por circunstância judicial negativa.

CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SÚMULA Nº 231

O Apelante vindica o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a superação do precedente (overruling) – Súmula nº 231 do STJ, pleiteando a redução da pena para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena.

Neste aspecto, convém esclarecer que a magistrada reconheceu em sentença a atenuante da confissão espontânea. Com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e dos motivos do crime, restou a pena-base fixada no mínimo legal.  

Portanto, a pena intermediária também está adstrita à pena mínima. Saliente-se que a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.

A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Incidência da Súmula 231/STJ. 

O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019 – grifo nosso).

Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação - overruling - do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.

Assim, há que ser mantido o julgado de primeiro grau, principalmente considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ.

Incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes julgados:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. REMESSA DO FEITO À TERCEIRA SEÇÃO PARA PREVENIR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A MANIFESTAÇÃO FINAL DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE O CANCELAMENTO DA SÚMULA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

2. Nos termos do entendimento desta Corte, "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)." (AgRg no AREsp n. 2.247.850/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 3. Ainda, "a própria semântica do inciso II do art. 14 do RISTJ deixa claro que a remessa dos feitos à Seção, em razão da relevância da questão ou para prevenção de divergência entre Turmas, sujeita-se a juízo de conveniência do colegiado. Assim, não configura vício no julgado a ausência de remessa do feito à Terceira Seção, porquanto sequer se cuida de procedimento cogente" (EDcl no RHC 70.976/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 10/10/2016).

4. Malgrado a questão já tenha sido afetada à Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por esta Corte, não sendo o caso de sobrestamento do feito até o julgamento final dos recursos especiais, haja vista a inexistência de previsão legal para tanto.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.099.887/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É pacífico na jurisprudência pátria que o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal. Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 158) e por este Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 190) e por meio do enunciado da Súmula n. 231/STJ. Precedentes.

2. Ademais, no que diz respeito à alegação de que a matéria em questão foi afetada à Terceira Seção (REsp n. 1.869.764/MS), cabe observar que esta Corte Superior entende que a Súmula n. 231/STJ se encontra em plena validade, podendo e devendo ser aplicada na segunda etapa dosimétrica, para o fim de obstar a redução da pena intermediária a patamar abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal. Precedentes.

3. Dessa forma, afastada pelas instâncias ordinárias a possibilidade de redução da pena, na segunda etapa dosimétrica, a patamar inferior ao piso previsto em lei, não obstante o reconhecimento de atenuante, em razão do óbice da Súmula n. 231/STJ (e-STJ fls. 456), irretocável o acórdão recorrido quanto a esse aspecto.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.088.057/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)


PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA VIA DO MANDAMUS. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. PRESENÇA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL NA ETAPA INTERMEDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ descrito na exordial acusatória.

2. Ao contrário do alegado pela defesa, o agravante foi reconhecido extrajudicialmente e em juízo pelas vítimas, além dele ter sido preso em flagrante saindo da residência invadida, em posse de dois celulares roubados, além de importância em espécie, devendo, ainda, ser considerada a presença de depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão do réu, tudo isso a indicar a presença de provas de autoria delitiva.

3. Não há falar em ofensa ao art. 155 do CPP, pois os depoimentos foram inclusive ratificados em juízo, assim como em aplicação do princípio in dubio pro reo.

4. Não se possível fixar a pena-base abaixo do mínimo legal, como o postulado pela defesa, assim como deve ser considerada legítima a redução pela menoridade relativa em 1/6. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

5. Agravo regimental.

(AgRg no HC n. 846.301/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, E 68, AMBOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. TESE DE HIPÓTESE PARA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (OVERRULING). NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ.

2. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).

3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. [...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ (AgRg no REsp n. 1.895.071/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2020).

4. Fixada a pena-base no mínimo legal, incabível a redução da sanção abaixo desse patamar pelo reconhecimento de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231/STJ. [...] Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial (AgRg no REsp n.

1.882.372/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1886427/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021)

Evidenciada a vigência e incidência da Súmula n. 231 do STJ ao caso concreto, há que ser rejeitada esta tese.

DOSIMETRIA DA PENA

1ª FASE - PENA-BASE: Excluídas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada no mínimo legal, a saber: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa;

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: embora reconhecida a atenuante da confissão, deixo de reduzir a pena, em face do preceituado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, mantenho a pena intermediária em  01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa;

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO:  ausentes causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito,  DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, afastando a culpabilidade, a conduta social e os motivos do crime, fixar a pena definitiva em  01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em consonância parcial com a Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 28/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806134-04.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

ESMAEL DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/03/2026