
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0854368-47.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA AMELIA BEZERRA CAVALCANTE
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
1. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. PROVA UNILATERAL INIDÔNEA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
2. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira, objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de cartão de crédito consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do valor supostamente contratado; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, bem como a vulnerabilidade da consumidora, autorizando a inversão do ônus da prova.
4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor contratado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
5. O contrato apresentado não observa o art. 595 do Código Civil, porquanto ausentes a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, exigidas nos negócios jurídicos firmados por pessoa analfabeta.
6. A prova do suposto repasse do valor contratado é inidônea, consistindo em documento interno unilateral da instituição financeira, sem eficácia probatória para demonstrar a transferência bancária.
7. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito e a inobservância das formalidades legais impõem a declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos das Súmulas 18 e 30 do TJPI.
8. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ato ilícito, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
9. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável.
10. O desconto indevido em verba de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, sendo devida indenização em valor fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
2. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a efetiva transferência do valor contratado, sendo inidôneos documentos internos unilaterais para tal finalidade.
3. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 405, 595, 927 e 944; CPC, arts. 373, II, 932, V, “a”, e 1.012; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 18, 26 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800190-66.2019.8.18.0072, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 25.08.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 25423874) interposta pela parte autora – MARIA AMÉLIA BEZERRA CAVALCANTE em face da sentença (ID. 25423872) proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais (Processo nº0854368-47.2022.8.18.0140), ajuizada pela apelante em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, tendo o magistrado de 1º grau julgado improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora/apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, ressaltando, em síntese, a irregularidade da contratação, tendo em vista trata-se de pessoa analfabeta. Com isso, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial. Por fim, pede a reforma da sentença com o consequente julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 25423875), nas quais, reafirma a regularidade na contratação e pugna pela manutenção da sentença.
Dispensabilidade de encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Passo decidir.
1. ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo. Autora beneficiária da Justiça Gratuita. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
2. DO MÉRITO
Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
In casu, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado Nº 003396844, no valor de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) com margem consignada de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) . Pede ainda, a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito, alegando que a parte apelada promoveu descontos indevidos em sua conta benefício previdenciário, pois, não reconhece o negócio jurídico ora em comento, bem como, não recebeu o valor inerente ao referido contrato.
Desta forma, em atendimento à disposição supracitada, tendo em vista, ainda, a existência de Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, deliberada pelo Pleno desta Corte de Justiça, sobre o presente tema, passo a decidir.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, deve ser deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da sua hipossuficiência técnica e financeira.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RCM - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:
“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”
Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é imperiosa a autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis:
“Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
(...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”
A parte ré/apelada, por sua vez, alega a regularidade da contratação e o depósito do valor contratado.
Todavia, para comprovar o alegado, juntou aos autos contrato que afronta os ditames do art. 595 do Código Civil (ID. 25423857), pois, ausente o assinante a rogo. Ademais, não acostou comprovante válido de TED, uma vez que, o documento acostado aos autos trata-se de um documento meramente interno do banco réu, denominado “requisição de transferência”, sem eficácia probatória para a finalidade de comprovação de repasse do valor do suposto contrato (ID. 25423858).
A situação fere frontalmente a Súmula 30 deste egrégio Tribunal, bem como, o art. 595 do Código Civil, a seguir transcrito:
Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30:
SÚMULA 30 - ““A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO . PRINT DA TELA DO SISTEMA INTERNO DA RÉ. INADMISSIBILIDADE. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. COBRANÇA INDEVIDA . REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 2. Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art . 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3. O suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação. 4 . Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso provido .(TJ-PI - Petição Cível: 0800190-66.2019.8.18 .0072, Data de Julgamento: 25/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRINTS DE TELAS DE SISTEMA - SEM LASTRO PROBATÓRIO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO CABÍVEL - VALOR PEDAGÓGICO - REFORMA DA SENTENÇA. Não há que se falar em lastro probatório os meros prints de telas de sistema, uma vez que estes são documentos de produção unilateral, logo, sem força probante. Faz jus a indenização, por danos morais, a parte que sofre dano provocado por outrem. O valor da indenização deve atender ao chamado 'binômio do equilíbrio', não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima .(TJ-MG - AC: 10000191682632001 MG, Relator.: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO SUPOSTO CRÉDITO CONTRATADO. PRINTS DE TELA DE SISTEMA INTERNO . PROVA UNILATERAL. DESCONTO INVEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 32 DESTE TJGO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Nas ações que visem a declaração de inexistência de débito, instauradas entre consumidor e fornecedor, seja de produtos ou de serviços, o ônus da prova é invertido, competindo ao fornecedor comprovar a relação jurídica que originou o débito questionado, ou seja, o fato extintivo do direito do autor, à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, do CPC. 2 . Não há se falar em cerceamento de defesa, uma vez que era ônus do banco apelante apresentar provas do fato extintivo do direito do autor (recebimento do valor contratado), o qual não se desincumbiu, não cabendo transferir tal obrigação terceiros. 3. Em que pese a documentação juntada em sede de contestação constar a assinatura do autor, não houve a comprovação da efetiva disponibilização do crédito supostamente pactuado em favor do requerente. 4 . O mero print de tela de sistema interno não tem o condão de desincumbir a parte de seu ônus probatório, uma vez que se trata de prova unilateral. 5. Caracteriza dano moral o desconto indevido de valores não contratados, diretamente no benefício previdenciário, devido sua natureza alimentar. 6 . O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) está em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer, considerando a extensão do dano, a hipossuficiência do ofendido e a capacidade econômica do causador do dano, alcançando a finalidade pedagógica e repressiva, sem ocasionar enriquecimento ilícito da outra parte (Súmula 32 deste TJGO). APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. (TJ-GO - PROCESSO 06497367220198090093 JATAÍ, Relator.: Des(a) . JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021)
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do referido contrato; ii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Inversão da sucumbência, sobre o valor da condenação.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0854368-47.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuMARIA AMELIA BEZERRA CAVALCANTE
Publicação12/02/2026