Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801146-30.2024.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou ausência de ciência quanto à natureza do contrato e vício de consentimento na contratação, ao passo que a instituição financeira comprovou a celebração do instrumento e a regularidade da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) apurar a existência de vício de consentimento apto a justificar a anulação da avença e a consequente repetição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado possui respaldo legal no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, que autoriza a retenção de valores de benefício previdenciário para amortização de débitos oriundos de operações bancárias, inclusive cartão de crédito, observados os limites legais. A jurisprudência do STJ (REsp 1.626.997) afasta a abusividade de cláusulas que autorizam o débito automático do valor mínimo da fatura, desde que haja prévia informação ao consumidor. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2º, que reconhece como serviço as atividades financeiras, aplicando-se, assim, os princípios da boa-fé, informação adequada e inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação por meio da juntada do termo de adesão, consentimento de saque, comprovante de transferência bancária e assinatura da contratante, inexistindo vício de consentimento ou violação ao dever de informação. A autora, pessoa alfabetizada, maior e capaz, utilizou os valores recebidos e assinou os documentos contratuais, não sendo crível alegar desconhecimento quanto à natureza da operação. A cobrança dos valores pactuados está em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do CDC e com os limites legais previstos na Lei nº 10.820/2003, § 5º-A, não se verificando prática abusiva. A ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço impede o reconhecimento do direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado desde que comprovada a ciência e anuência do consumidor quanto às condições contratuais. A simples alegação de desconhecimento da natureza da operação não configura vício de consentimento quando há assinatura do contrato e utilização dos valores. A cobrança com base em cláusulas claras e expressas, dentro dos limites legais, não constitui prática abusiva nem enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º e § 5º-A; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VI e VIII, 54-B e 54-D; CC, art. 104; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.997, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 28.06.2017; TJ-PI, Apelação Cível nº 0828536-46.2021.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 24.04.2023; TJ-PI, AC nº 0801978-44.2019.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 25.02.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801146-30.2024.8.18.0065 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801146-30.2024.8.18.0065
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: MARIA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MANOEL GABRIEL PEREIRA MELO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou ausência de ciência quanto à natureza do contrato e vício de consentimento na contratação, ao passo que a instituição financeira comprovou a celebração do instrumento e a regularidade da operação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) apurar a existência de vício de consentimento apto a justificar a anulação da avença e a consequente repetição de valores e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de cartão de crédito consignado possui respaldo legal no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, que autoriza a retenção de valores de benefício previdenciário para amortização de débitos oriundos de operações bancárias, inclusive cartão de crédito, observados os limites legais.

  2. A jurisprudência do STJ (REsp 1.626.997) afasta a abusividade de cláusulas que autorizam o débito automático do valor mínimo da fatura, desde que haja prévia informação ao consumidor.

  3. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2º, que reconhece como serviço as atividades financeiras, aplicando-se, assim, os princípios da boa-fé, informação adequada e inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

  4. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação por meio da juntada do termo de adesão, consentimento de saque, comprovante de transferência bancária e assinatura da contratante, inexistindo vício de consentimento ou violação ao dever de informação.

  5. A autora, pessoa alfabetizada, maior e capaz, utilizou os valores recebidos e assinou os documentos contratuais, não sendo crível alegar desconhecimento quanto à natureza da operação.

  6. A cobrança dos valores pactuados está em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do CDC e com os limites legais previstos na Lei nº 10.820/2003, § 5º-A, não se verificando prática abusiva.

  7. A ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço impede o reconhecimento do direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado desde que comprovada a ciência e anuência do consumidor quanto às condições contratuais.

  2. A simples alegação de desconhecimento da natureza da operação não configura vício de consentimento quando há assinatura do contrato e utilização dos valores.

  3. A cobrança com base em cláusulas claras e expressas, dentro dos limites legais, não constitui prática abusiva nem enseja indenização por danos morais.

 


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º e § 5º-A; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VI e VIII, 54-B e 54-D; CC, art. 104; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.997, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 28.06.2017; TJ-PI, Apelação Cível nº 0828536-46.2021.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 24.04.2023; TJ-PI, AC nº 0801978-44.2019.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 25.02.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801146-30.2024.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

APELADO: MARIA ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MANOEL GABRIEL PEREIRA MELO - PI23939

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., parte ré na ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA ALVES DE SOUSA, ora apelada.


A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da relação jurídica referente ao cartão de crédito consignado, determinar o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da autora e condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, além da fixação de honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Fundamentou-se na ausência de prova da regularidade da contratação e da efetiva transferência dos valores à autora.


Em suas razões recursais, o BANCO PAN S.A. suscita, preliminarmente, a existência de conexão com outras demandas e a litigância de má-fé da autora. No mérito, sustenta a validade da contratação, a inexistência de vício de consentimento, a possibilidade de juntada de documento novo em sede recursal, bem como requer a reforma integral da sentença, com o afastamento da repetição do indébito em dobro, da multa aplicada em embargos de declaração e, subsidiariamente, a compensação dos valores.


Em contrarrazões, MARIA ALVES DE SOUSA defende a manutenção da sentença, impugnando as preliminares arguidas, a juntada extemporânea de documentos, reiterando a ocorrência de vício de consentimento, a falha no dever de informação e a correção da condenação imposta, pugnando pelo desprovimento do recurso.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório, passo à decisão.

 

VOTO

Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi devidamente recolhido pela parte apelante. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.


Do Mérito


O Cartão de Crédito Consignado possui características semelhantes às dos cartões de crédito tradicionais, constituindo-se em meio eletrônico de pagamento que possibilita ao titular, dentro do limite de crédito previamente aprovado, a aquisição de bens ou serviços, seja à vista ou de forma parcelada. Ademais, permite a contratação de crédito pessoal e a realização de saques em terminais de autoatendimento habilitados.


A referida modalidade contratual encontra respaldo legal expresso na Lei nº 10.820/2003, que trata da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:


Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. 

[…]

§ 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.


No julgamento do REsp 1.626.997, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não configura abusividade a cláusula contratual, presente em contratos de cartão de crédito, que autoriza a instituição financeira, em caso de inadimplemento, a realizar o débito do valor mínimo da fatura diretamente na conta corrente do titular, ainda que haja impugnação quanto às despesas lançadas.


Dessa forma, conclui-se que, desde que haja prévia e adequada informação ao consumidor, não se pode considerar abusiva a contratação de cartão de crédito com margem consignável.


Partindo-se da admissibilidade desse modelo contratual, impõe-se analisar, no caso concreto, a validade do instrumento celebrado.


Inicialmente, cumpre destacar que o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor qualifica como “serviço”, para fins de definição de fornecedor, qualquer atividade ofertada no mercado de consumo mediante remuneração, abrangendo expressamente as de natureza bancária, financeira, creditícia e securitária. Nesse contexto, a relação jurídica ora em exame submete-se, indiscutivelmente, às normas do CDC.


Em decorrência disso, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado.


No presente caso, verifica-se que tal encargo foi devidamente cumprido pela parte recorrida, que juntou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão Consignado; Consentimento com o Cartão Benefício Consignado; Saque Parcelado Cartão Consignado; todos sob Id 30706248 e referentes ao contrato n.º 780368520-0, bem como a comprovação da transferência bancária para conta da Apelante (ID 30706249) na modalidade fornecida pelo banco com o nome de TELESAQUE, assinados pela contratante, não se constatando violação aos princípios da informação ou da boa-fé objetiva (art. 6º do CDC).


Ademais, considerando que o autor é plenamente alfabetizado, maior e capaz, revela-se incoerente a alegação de que teria sido induzido a erro, sobretudo diante da assinatura do referido termo de adesão.

Atestando a validade e eficácia, dos contratos de cartão de crédito consignado, verificam-se os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:


EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. RECEBIMENTO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. FATO INCONTROVERSO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 2. A parte apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado questionado, apondo sua assinatura e anuindo à possibilidade de realizar saques conforme as condições estipuladas, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que não lhe fora garantido o direito de informação, fato não demonstrado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0828536-46.2021.8.18.0140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INCONTROVÉRSIA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATO COM CLÁUSULAS EXPRESSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A Apelante alega que nunca teve a intenção em firmar contrato de Consignação Associada a Cartão de Crédito. II - Todavia, a tese sustentada pela Apelante merece ser refutada diante da das provas juntadas pelo Apelado na contestação, haja vista que o contrato é expresso em se tratar de cartão de crédito consignado, bem como das cobranças dos encargos inseridos no negócio jurídico. III - Ademais, a própria Apelante, em sede recursal, afirma que se utilizou dos referidos termos contratados com o Apelado, conforme consta na petição 3929789. IV - Inegável que a Apelante possuía plena ciência da contratação e utilizou-se dos termos contratados. V - Apelação Cível conhecida e desprovida.  (TJ-PI - AC: 08019784420198180031, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Diante do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, não se evidencia qualquer vício que comprometa a validade do contrato discutido, o qual foi firmado livremente, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, encontra respaldo legal e constitui legítimo exercício do direito creditício.


Em outras palavras, é possível concluir que o apelante tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ora impugnadas, as quais se apresentam claras quanto ao conteúdo e aos efeitos jurídicos.


Dessa maneira, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto à manifestação de vontade, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição apelada, impondo-se a rejeição do pedido de repetição de indébito, bem como da indenização por danos morais, uma vez inexistente qualquer ato ilícito.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Conforme o Tema n.º 1059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais em 15%, contudo, fica suspensa sua exigibilidade devido à concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801146-30.2024.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA ALVES DE SOUSA

Publicação

11/03/2026