
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800803-90.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Assistenciais ]
APELANTE: VENANCIO BARBOSA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, na qual o juízo de origem declarou a nulidade do contrato bancário discutido, determinando a suspensão dos descontos na conta da parte autora, condenou o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte autora recorreu, pugnando pela reforma da sentença no tocante à indenização moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de comprovação da contratação válida do empréstimo bancário justifica a restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário autoriza o reconhecimento de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Configurada relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ e a jurisprudência consolidada do TJPI.
A inversão do ônus da prova é cabível nas demandas que envolvem contratos bancários, quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, nos termos da Súmula 26 do TJPI.
A instituição financeira não apresentou prova válida da celebração do contrato impugnado, sendo incabível a juntada extemporânea de documentos após a prolação da sentença, nos termos do art. 435 do CPC.
Caracterizada a inexistência de relação contratual válida, os descontos realizados são indevidos e ensejam a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé do fornecedor.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem amparo contratual, configura ofensa à dignidade do consumidor e dano moral in re ipsa, justificando a indenização fixada no valor de R$ 3.000,00.
O julgamento monocrático do recurso é autorizado pelo art. 932, V, "a", do CPC, diante da orientação consolidada na jurisprudência do TJPI e das Súmulas 297 e 568 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
É devida a restituição em dobro dos valores descontados com base em contrato bancário inexistente, diante da má-fé da instituição financeira.
A ausência de comprovação da contratação válida do empréstimo enseja a nulidade da relação jurídica e a devolução do indébito.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente configura dano moral indenizável.
É admissível o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contrariar jurisprudência consolidada ou súmula do tribunal ou dos tribunais superiores.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 944; CPC, arts. 435, 932, V, “a”, e 926; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 568; TJPI, Súmula 26; STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017, DJe 03.05.2017; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário Torres, j. 06.02.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29.08.2017.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI que, nos autos da DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, conforme transcrito a seguir:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nos autos, determinando que o banco requerido suspenda os respectivos descontos na conta da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º, do CDC c/c Súmula 410 STJ;
b) CONDENAR o réu a devolver à(ao) autor(a), de forma dobrada, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, os valores que tenham sido descontados de seu benefício referentes ao contrato ora declarado nulo, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária.
JULGO improcedente o pedido de danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC/2015, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.”
(id. 28019462)
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o banco não apresentou o contrato supostamente firmado, tampouco documentos pessoais essenciais à sua celebração, o que evidencia fraude; ii) não houve comprovação da relação financeira entre as partes, tampouco do repasse do valor ao autor, contrariando as Súmulas 18 e 26 do TJPI; iii) a sentença deveria ter reconhecido o direito à indenização por danos morais, conforme precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Piauí. (id. 28019463)
CONTRARRAZÕES em id. 28021517
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.
Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação.
2. PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO
Ab initio, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e, também, tema da Súmula n.º 297, do STJ, o qual dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil.
O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17-06-2024, o Tribunal Pleno deste E. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese:
ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
Destarte, uma vez que a última parcela do contrato em discussão fora paga em julho de 2021, o ajuizamento da ação poderia se dar até julho de 2026. In casu, a demanda fora proposta em maio de 2022, conforme movimentação do sistema PJe, e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total.
Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo, aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas.
Por tal razão, mantenho a condenação quanto a prescrição das parcelas descontadas até maio de 2017, tendo em vista que a ação fora ajuizada em maio de 2022. Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador.
3. MÉRITO
3.1. Da Validade do Contrato
Conforme relatado, a parte autora, ora Apelada, propôs a presente demanda buscando a declaração de inexistência/anulação do suposto contrato de empréstimo pessoal gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial caracteriza típica relação de consumo, estando regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicáveis as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
No âmbito deste Tribunal de Justiça Estadual, o enunciado nº 26 de sua Súmula consolida entendimento de que, nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência. O texto é expresso:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos extrato do INSS demonstrando a existência de descontos referentes ao contrato em discussão (id. 28019442 - pág. 4).
Dessa forma, cabia à instituição financeira Ré, ora Apelante, comprovar a validade da contratação. Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação. Além disso, exigir da parte autora a comprovação da validade da contratação que afirma não ter realizado caracterizaria prova de difícil ou impossível produção (prova diabólica).
Ademais, é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos celebrados, bem como comprovar a validade de transações bancárias.
No presente caso, o banco Apelante não apresentou prova da celebração do contrato de forma válida, na medida em que sequer juntou o documento aos autos.
Destaco que a possibilidade de contratação por meios eletrônicos não exime a instituição financeira de apresentar comprovação idônea da contratação, como a assinatura eletrônica, biometria ou o uso de senha pessoal.
Nesse cenário, portanto, não restou comprovado a existência e regularidade do contrato de empréstimo combatido nos autos, que justificasse a liberação de valores em favor do Autor, ora Recorrido, e muito menos que chancelasse a promoção de descontos em sua conta bancária.
Ressalto, ainda, que os documentos de id. 28021518, id. 28021519 e id. 28021520 são considerados inválidos, uma vez que foram juntados apenas após a prolação da sentença, caracterizando prova extemporânea. Assim, por terem sido protocolados fora do prazo legal e não se enquadrarem em nenhuma das exceções previstas no art. 435 do Código de Processo Civil, não podem ser considerados para fins de análise no presente julgamento.
Diante disso, mantenho a sentença que declarou a inexistência do contrato discutido nestes autos, determinando que o banco Recorrente devolva os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte Autora.
3.2. Da Restituição do Indébito em Dobro
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os precedentes desta corte de justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.
2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.
1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.
2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.
3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.
4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)
Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Destarte, mantenho a sentença recorrida que condena o Banco Réu a restituir, “em dobro”, os valores pagos indevidamente pela parte Autora/Apelante.
3.3. Dos Danos Morais
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto a condenação e ao valor do dano moral em casos análogos supracitados.
Dessa maneira, julgo pela condenação da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária, nos termos da jurisprudência cristalizada desta 3ª Câmara Especializada Cível.
3.4. Do Julgamento Monocrático do Mérito
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 26, deste tribunal de justiça, e súmulas 297, 568 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, face a oposição da decisão recorrida à súmula 26, do TJPI, e súmulas 568 e 297, do STJ, o parcial provimento monocrático do recurso da parte Autora é medida que se impõe.
Ressalto ainda que a súmula 297, do STJ, determina a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos/inexistentes.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso do Autor, com base na súmula 26, do TJPI, e 568 e 297 do STJ.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, a teor do entendimento sumulado deste Tribunal (súmula 26 do TJPI) e do STJ (súmulas 297 e 568), DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Autora para condenar o banco réu à indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.
De resto, mantenho a sentença nos demais termos.
Custas na forma da lei.
Além disso, deixo de majorar os honorários advocatícios neste grau recursal, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, os quais deverão ser pagos pela parte vencida.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Teresina - PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800803-90.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVENANCIO BARBOSA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/02/2026