EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0750129-19.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: DAURINE PINHO DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABEMACICLIBE. INCORPORAÇÃO AO SUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS TEMAS 06 E 1234 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. PMVG. INAPLICABILIDADE EM AQUISIÇÃO PELO PARTICULAR POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
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Embargos de Declaração cível opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que negou provimento ao recurso e manteve decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, a qual concedeu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento ABEMACICLIBE 150mg a DAURINE PINHO DE ARAUJO, diagnosticada com Neoplasia Maligna de Mama com Metástase Óssea (CID10 C50), e rejeitou embargos declaratórios opostos em primeiro grau, com fundamento na responsabilidade solidária dos entes federativos (Tema 793/STF; Súmulas 02 e 06/TJPI) e no atendimento dos requisitos assentados no Tema 106/STJ, corroborados por Notas Técnicas do NATJUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão por não analisar a aplicabilidade do Tema 06 do STF (ônus probatório quanto a evidências científicas e esgotamento de protocolos do SUS); (ii) estabelecer se houve omissão quanto às diretrizes do Tema 1234 do STF relativas à necessidade de atendimento em CACON/UNACON; (iii) determinar se o acórdão foi omisso por não impor a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), à luz do Tema 1234 do STF e da Recomendação CNJ nº 146/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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Os embargos de declaração se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) e não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou reapreciar fundamentos já enfrentados no julgamento.
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O Abemaciclibe integra a assistência farmacêutica do SUS por força da Portaria SCTIE/MS nº 73, de 6.12.2021, que incorporou a classe de inibidores de ciclinas para câncer de mama avançado ou metastático HR+ e HER2-, de modo que o dever estatal de fornecimento decorre do próprio regime de incorporação, tornando inaplicável a lógica de excepcionalidade própria de fármacos não incorporados, invocada pelo embargante sob o prisma do Tema 06/STF.
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Transcorrido o prazo administrativo de implementação previsto na portaria de incorporação, a obrigação de oferta torna-se exigível, e a demora administrativa não pode restringir o direito fundamental à saúde e à vida da paciente.
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A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, nos termos do Tema 793/STF (RE 855.178), e o “direcionamento” do cumprimento se vincula à repartição interna de competências e eventual ressarcimento entre entes, sem afastar a responsabilidade perante o cidadão, em harmonia com as Súmulas 02 e 06 do TJPI.
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As Notas Técnicas do NATJUS consignam a necessidade do medicamento no caso concreto, evidenciando sua essencialidade diante da falência de tratamentos prévios e do risco à vida, reforçando a adequação da tutela mantida no acórdão embargado.
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As balizas de PMVG referidas no Tema 1234/STF, na Recomendação CNJ nº 146/2023 e na Resolução CMED nº 03/2011 orientam, em regra, compras públicas realizadas pela Administração, não se impondo de modo irrestrito quando a aquisição decorre de compra pelo particular em razão do descumprimento da ordem judicial pelo ente estatal, sob pena de transferir ônus desproporcional à parte hipossuficiente e comprometer a efetividade do tratamento.
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Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos revelam pretensão de reexame do julgado, providência incabível na via integrativa, admitida apenas para fins de correção de vícios decisórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
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O medicamento incorporado ao SUS submete-se ao regime de fornecimento obrigatório pela rede pública, sendo inadequada a exigência de requisitos próprios de excepcionalidade voltados a fármacos não incorporados, quando a controvérsia versa sobre obrigação estatal decorrente da incorporação administrativa.
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A responsabilidade dos entes federativos nas demandas de saúde é solidária (Tema 793/STF), e o direcionamento do cumprimento não exclui o dever do ente demandado perante o cidadão, restringindo-se à repartição interna e ao ressarcimento entre entes.
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O PMVG não limita, de forma automática, aquisições realizadas por particular para viabilizar o tratamento diante do descumprimento da ordem judicial pelo Poder Público, quando a imposição inviabiliza ou dificulta a efetividade do direito à saúde.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 3º; CF/1988, art. 196; Portaria SCTIE/MS nº 73/2021; Recomendação CNJ nº 146/2023; Resolução CMED nº 03/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Tema 793; STF, RE 1.366.243/SC, Tema 1234; STJ, Tema 106; TJPI, Súmulas 02 e 06; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.507.115/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.369.902/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o Acórdão (ID 26228840), proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750129-19.2025.8.18.0000, interposto pelo próprio Estado, que negou provimento ao recurso.
O Agravo de Instrumento visava reformar a decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer para Fornecimento de Medicamento com Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Processo nº 0808457-77.2024.8.18.0031), havia concedido tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento ABEMACICLIBE 150mg à autora DAURINE PINHO DE ARAUJO, diagnosticada com Neoplasia Maligna de Mama com Metástase Óssea (CID10 C50), e havia rejeitado os Embargos de Declaração opostos pelo Estado em primeiro grau.
O Acórdão embargado (ID 26228840) manteve a decisão de primeiro grau, reafirmando a responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de prestar assistência à saúde, conforme o Tema 793 do STF e as Súmulas 02 e 06 do TJPI. Fundamentou a manutenção da obrigação do Estado no preenchimento dos requisitos cumulativos do Tema 106 do STJ (laudo médico fundamentado, incapacidade financeira da paciente e registro na ANVISA), os quais foram corroborados pelas Notas Técnicas do NATJUS (Ids. 67117714 e 67886859 do processo de origem).
Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 26465189), alegando omissão no Acórdão quanto à aplicabilidade dos Temas 06 e 1234 de Repercussão Geral do STF. Em suas razões, o embargante sustenta que o Acórdão deixou de analisar adequadamente:
a) O ônus probatório da autora quanto à apresentação de evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise) e o esgotamento dos protocolos previstos pelo SUS, em conformidade com o Tema 06 do STF. b) A necessidade de a paciente buscar atendimento em CACON/UNACON, conforme diretrizes do Tema 1234 do STF. c) A observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) no cumprimento da decisão judicial, também previsto no Tema 1234 do STF e na Recomendação nº 146/2023 do CNJ.
Requereu, portanto, o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, sob o fundamento de que o julgado embargado padeceria de omissão, além de objetivar o prequestionamento de matérias constitucionais e legais para futura interposição de recurso especial e/ou extraordinário.
Em contrarrazões (ID 29018415), a embargada DAURINE PINHO DE ARAUJO, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, sustenta o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. Assevera que:
a) Acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado e em consonância com o ordenamento jurídico vigente. b) Os embargos foram manejados com a finalidade indevida de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. c) Inexistem omissão, contradição ou erro material que justifiquem a oposição do recurso. d) O PMVG não se aplica à aquisição realizada diretamente pelo particular em caso de descumprimento da ordem judicial pelo Estado.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir o voto.
À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito dos Embargos de Declaração.
3. DO MÉRITO RECURSAL
De início, cumpre salientar que os Embargos de Declaração, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, nem a expressar mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
3.1 Da Alegada Omissão em relação aos Temas 06 e 1234 do STF
O Estado do Piauí alega omissão do Acórdão quanto à aplicação dos Temas 06 e 1234 do STF, especialmente no que tange à exigência de evidências científicas de alto nível e à necessidade de a paciente ter buscado atendimento em CACON/UNACON.
Contudo, a premissa central de parte da argumentação do embargante, e um ponto crucial já destacado nos autos, é que o medicamento Abemaciclibe já foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) pela Portaria SCTIE/MS nº 73, de 6 de dezembro de 2021, dispondo em seu art. 1º a incorporação da classe inibidores de ciclinas (incluindo o abemaciclibe) para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático.
Veja-se:
“Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, a classe inibidores de cíclicas (abemaciclibe, palbociclibe e succinatode ribociclibe) para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2-, de acordo com a assistência oncológica no SUS e as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde.”
Com efeito, se o medicamento é incorporado, o regime jurídico aplicável é o da obrigação direta do SUS em fornecê-lo. Desse modo, não incide a aplicação do Tema 06 de Repercussão Geral do STF, bem como do Tema 106 do STJ, cujas teses estabelecem requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS. A discussão sobre "evidências científicas de alto nível" e "esgotamento de protocolos" sob a ótica da excepcionalidade para fármacos não incorporados, conforme alegado pelo embargante, torna-se secundária diante do dever de fornecimento de um medicamento já oficialmente parte da assistência oncológica do SUS.
Ainda que a Portaria de incorporação estabeleça um prazo para a efetiva oferta no SUS (180 dias, conforme art. 2º da Portaria SCTIE/MS nº 73/2021), transcorrido tal período, a obrigação do Estado se torna inescusável. A demora na concretização administrativa da oferta não pode prejudicar o direito fundamental à saúde da paciente.
Conforme ensinamentos do Prof. José Afonso da Silva, o direito à saúde deve ser entendido como o direito de todos e dever do Estado, que deve garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (cf. Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros: São Paulo, pg. 808).
E na lição de Alexandre de Moraes: “a Constituição da República consagra ser a Saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)”. (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 2 ed. São Paulo: Atlas, p. 1926.)
Também não é demais lembrar que o direito à vida e consequentemente à saúde é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal. Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 855.178, sob o regime de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese (Tema 793):
STF, RE 855.178, Tema 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
Este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado nos enunciados da súmula n. 02 e 06, in verbis:
TJPI - SÚMULA 02 - "O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente."
TJPI - SÚMULA 06 - "A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei."
O Acórdão embargado (ID 26228840) explicitamente aplicou a solidariedade entre os entes, mantendo a condenação do Estado do Piauí ao fornecimento do medicamento. A alegação de omissão do embargante quanto ao "direcionamento" não se sustenta, pois o entendimento jurisprudencial consolidado – inclusive nas Súmulas deste Tribunal de Justiça – é de que o direcionamento mencionado no Tema 793 do STF refere-se à repartição interna de responsabilidades e ao eventual ressarcimento entre os entes, e não à exclusão da responsabilidade solidária perante o cidadão.
A Notas Técnica do NATJUS (ID n.º 22172639 – pág. 36), demonstra que o medicamento ABEMACICLIBE 150MG é essencial para o tratamento da Autora, diante da falência dos tratamentos previamente realizados e do risco iminente à sua vida.
Portanto, o Acórdão embargado não padece de omissão, estando em consonância com o entendimento do STF e com a jurisprudência deste Tribunal, visando garantir o direito fundamental à vida e à saúde da paciente, sem que a regra de "direcionamento" ou a organização administrativa interna de competências afastem a solidariedade.
3.2 Da Alegada Omissão quanto à Observância ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG)
O embargante sustenta a existência de omissão no Acórdão por não ter determinado a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) no cumprimento da decisão judicial.
É oportuno transcrever a tese:
"3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.(STF, RE 1.366.243/SC, Tema 1234)
Cumpre esclarecer que as disposições acerca do PMVG, presentes no Tema 1234 do STF e na Recomendação nº 146/2023 do CNJ, bem como na Resolução CMED nº 03/2011, são direcionadas principalmente à administração pública, para compras realizadas por entes da administração direta e indireta. A intenção é garantir economicidade e controle nos gastos públicos.
Contudo, quando a aquisição do medicamento é feita diretamente pelo particular, em razão do descumprimento da ordem judicial pelo ente estatal, a aplicação irrestrita do PMVG à restituição ou ao ressarcimento do valor pode se mostrar inadequada e impor um ônus desproporcional à parte hipossuficiente que já foi prejudicada pela inércia do Poder Público.
A parte autora/embargada, que já se encontra em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade, não detém o mesmo poder de barganha de uma entidade estatal para exigir descontos ou negociar com distribuidores a preço de atacado. Exigir tal condição diretamente do particular frustraria a própria finalidade da decisão judicial, que é garantir o acesso imediato e efetivo ao tratamento essencial para sua saúde e vida. A jurisprudência tem se inclinado a flexibilizar a aplicação irrestrita do PMVG nessas situações, compreendendo que a primazia do direito fundamental à saúde deve prevalecer sobre formalismos que possam inviabilizar o tratamento.
Nesse sentido, decisões de outros tribunais têm adotado o entendimento de que a observância do Tema 1234, especificamente quanto ao PMVG, fica afastada na hipótese em que a compra do medicamento não seja feita pelo Poder Público diretamente, mas pela parte autora, através de repasse dos valores bloqueados, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS . PMVG. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão interlocutória que, no cumprimento de sentença, rejeitou impugnação ao bloqueio de verbas públicas para aquisição de medicamentos e determinou o prosseguimento da execução. 2) O agravante sustenta a nulidade da decisão ao autorizar o pagamento superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), alegando violação ao Tema 1234 do STF, o que causaria lesão à ordem pública e prejuízo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Definir se a decisão que rejeitou a aplicação da tabela PMVG em caso de bloqueio de verbas públicas destinadas à aquisição de medicamentos está em desconformidade com o Tema 1234 do STF e com os limites legais . III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O PMVG regula vendas realizadas diretamente aos entes públicos em contextos administrativos específicos, como compras em grande escala, o que não ocorre em casos de bloqueio judicial para aquisição por particulares em virtude de desatendimento de ordem judicial do próprio devedor. 5) A jurisprudência consolidada do TJMS reconhece a inaplicabilidade do PMVG em situações como a presente, em que a aquisição é feita por particular devido ao descumprimento de decisão judicial, sendo garantido o direito à saúde (art. 196 da CF) . 6) Precedentes jurisprudenciais do TJMS reiteram que o bloqueio de verbas públicas para cumprimento de decisão judicial não exige a observância do PMVG, pois o objetivo é assegurar o fornecimento imediato do medicamento imprescindível à parte necessitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) O Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) não se aplica a aquisições feitas por particulares mediante bloqueio judicial de verbas públicas, sendo tal tabela vinculada exclusivamente a negociações administrativas diretas entre fornecedores e entes públicos . 2) A responsabilidade solidária dos entes federados (Tema 793 do STF) e o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF) prevalecem, impondo ao Estado a obrigação de custear medicamentos, independentemente de tabelas específicas aplicáveis em contextos administrativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art . 535, inc. III e § 5º; Resolução CMED nº 4/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234, RE nº 1.366 .243/SC. TJMS, AI nº 2000988-40.2024.8 .12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j . 25/11/2024. TJMS, AC nº 0802871-08.2020.8 .12.0018, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j . 22/06/2023. TJMS, AC nº 0801923-04.2022.8 .12.0016, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j . 04/07/2023.
(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 20011503520248120000 Paranaíba, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 03/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2024)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL . SEQUESTRO DE VALORES. INAPLICABILIDADE DO COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇO (CAP) E DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG). INDEFERIMENTO DE LIMINAR. I . CASO EM EXAME1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Estado do Paraná contra decisão do Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá, que determinou o sequestro de valores para aquisição do medicamento Ajovy 225 mg (Fremanezumabe), sem aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP) e do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). O impetrante alegou violação a direito líquido e certo, sustentando que a Recomendação nº 146/2023 do CNJ impõe a observância dos referidos parâmetros. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é aplicável o CAP e o PMVG em aquisições de medicamentos realizadas por meio de sequestro de valores decorrente de descumprimento de ordem judicial;(ii) estabelecer se cabe ao Judiciário impor à parte contrária a apresentação de orçamentos observando tais parâmetros regulatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O CAP e o PMVG, previstos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), aplicam-se exclusivamente às compras diretas de medicamentos realizadas pelo Poder Público. 4. O sequestro de valores configura medida coercitiva para cumprimento de decisão judicial, em que a aquisição é realizada por particular, não se enquadrando no regime de compras públicas. 5 . A exigência de observância do CAP e do PMVG em tais hipóteses não encontra respaldo legal nem regulamentar, razão pela qual não se pode compelir o fornecedor a vender o medicamento com base nesses parâmetros. 6. A serventia judicial não detém atribuições administrativas ou logísticas relativas à operacionalização da compra do medicamento, cabendo-lhe apenas zelar pelo cumprimento da ordem judicial. 7 . Ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, não se justifica a concessão da liminar pleiteada.IV . DISPOSITIVO E TESE8. Pedido liminar indeferido.Tese de julgamento:1. O Coeficiente de Adequação de Preço (CAP) e o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) aplicam-se apenas às aquisições diretas de medicamentos realizadas pelo Poder Público .2. O sequestro de valores para aquisição de medicamento, em decorrência de descumprimento de ordem judicial, não autoriza a exigência de aplicação do CAP e do PMVG.3. O Poder Judiciário não possui atribuição administrativa para operacionalizar a aquisição do medicamento, limitando-se à determinação do cumprimento da ordem judicial .Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I, II e III; Resolução CMED nº 4/2006; Resolução CMED nº 3/2011, arts. 1º e 2º; Recomendação nº 146/2023/CNJ .Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AG 5039247-16.2021.4.04 .0000, Rel. Des. Fed. Adriane Battisti, 5ª Turma, j . 14.12.2021; TRF-5, AI 0812551-02.2020 .4.05.0000, Rel. Des . Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 1ª Turma, j. 11.03 .2021; TJPR, 5ª C.Cív., AI 0075627-52.2024 .8.16.0000, Rel. Subst . Anderson Ricardo Fogaça, j. 11.11.2024; TJPR, 4ª C .Cív., AI 0118447-86.2024.8 .16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j . 17.03.2025.
(TJ-PR 00029878020258169000 Maringá, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 29/09/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . TEMA 793/STF. SÚMULA 65/TJRJ. MEDIDA COERCITIVA. TEMA REPETITIVO 84/STJ . SÚMULA 178/TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO contra decisão que determinou o sequestro de valores para aquisição de medicamentos cujo fornecimento foi determinado em sede de tutela antecipada e confirmado em sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir a legalidade e pertinência da decisão que determinou o sequestro de valores para garantir o fornecimento de medicamentos deferidos ao autor desde 2016, em sede de tutela antecipada, diante das alegações do Município agravante sobre violação de preceitos legais, prejuízo ao SUS, e responsabilidade do Estado e da União . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada visa dar efetividade à sentença que condenou o Município ao fornecimento de medicamentos, obrigação esta reiteradamente descumprida em razão da ausência dos medicamentos nos postos de saúde/hospital. 4 . Evidente histórico de descumprimento da decisão judicial, tendo sido expedidos, reiteradamente, mandados de busca e apreensão. 5. A discussão sobre a obrigação original e a responsabilidade do Município é matéria de mérito já decidida por sentença protegida pela força preclusiva da coisa julgada, descabendo reexame neste momento processual. 6 . O direito à saúde é dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos em demandas prestacionais na área da saúde, conforme art. 6º e 196 da CF, Tema 793 do STF e Súmula 65 do TJRJ. 7. O sequestro de valores é medida coercitiva cabível para assegurar o cumprimento de decisões judiciais em casos de fornecimento de medicamentos, especialmente diante do reiterado descumprimento da obrigação, conforme Tema Repetitivo 84 do STJ e Súmula 178 do TJRJ . 8. A tabela do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, não se aplica à hipótese na qual o medicamento será adquirido pelo particular mediante o sequestro de verbas públicas, em decorrência de descumprimento de ordem judicial de fornecimento gratuito. 9. A decisão agravada, ao determinar o sequestro de valores para aquisição dos medicamentos necessários, está em absoluta consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça . IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, na forma do art. 932, IV, a e b, do CPC . 10. Manutenção da decisão que determinou o sequestro de valores. Dispositivos Relevantes Citados: Art. 6º da Constituição Federal; Art . 196 da Constituição Federal; Art. 139, IV, do CPC; Art. 497 do CPC; Art. 536, § 1º do NCPC; Art . 100, § 3º da Constituição Federal. Jurisprudência Relevante Citada: Tema 793 do STF (RE n. 855178); Súmula 65 do TJRJ; Tema Repetitivo 84 do STJ (REsp 1069810/RS); Súmula 178 do TJRJ; Precedentes do TJRJ (0025993-69.2025 .8.19.0000; 0023062-93.2025 .8.19.0000; 0078919-61.2024 .8.19.0000).
(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00423641120258190000, Relator.: Des(a) . FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO, Data de Julgamento: 30/05/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/06/2025)
Assim, a omissão alegada não se configura, uma vez que a questão do PMVG, quando aplicável, recai sobre a responsabilidade do ente público na aquisição direta, e não como um fator limitante para o ressarcimento de um particular que teve que arcar com o custo do medicamento em face do descumprimento de uma ordem judicial pelo Embargante.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1 .022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III . Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados . 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa .IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1 . Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min . Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2507115 SP 2023/0384817-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ . 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n . 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)
Nessa esteira de raciocínio, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí visam, na realidade, à rediscussão de questões já devidamente analisadas e decididas no Acórdão, não demonstrando quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC.
4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e no MÉRITO, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão vergastado.
Advirto às partes que a reiteração de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

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