Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801329-14.2023.8.18.0072


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOBRE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por autora contra decisão monocrática terminativa que, ao julgar Apelação Cível, negou-lhe provimento e manteve sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de juntada dos documentos exigidos para instrução da petição inicial em demanda envolvendo alegação de empréstimo consignado não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de documentos, como diligência cautelar diante de indícios de demanda predatória, é legítima; (ii) estabelecer se a não apresentação desses documentos autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, diante de indícios de demanda predatória, tem poder-dever de adotar diligências cautelares para prevenir fraude e assegurar a boa-fé processual, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, da Súmula nº 33 do TJPI e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A exigência de documentos, como os extratos bancários, comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora, por exemplo, é medida legítima e proporcional para comprovar a inexistência de crédito em conta e verificar a viabilidade da pretensão inicial. O não atendimento à determinação judicial de emenda à inicial, formulada com base no art. 321 do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, I, do CPC. A insurgência contra tal determinação deveria ter sido veiculada por meio de Agravo de Instrumento, e não apenas em sede de apelação, operando-se a preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos como diligência cautelar diante de indícios de demanda predatória, especialmente em ações de suposto empréstimo consignado não contratado. O não cumprimento da determinação de emenda à inicial para apresentação dos documentos indispensáveis autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. A ausência de impugnação tempestiva por meio do recurso cabível acarreta a preclusão da matéria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 321, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do TJPI; Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI; Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI; Recomendação nº. 159/2024 do CNJ. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801329-14.2023.8.18.0072 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0801329-14.2023.8.18.0072

 AGRAVANTE: ANTONIO BENA 

 ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343-A)

 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.

 ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A)

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOBRE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por autora contra decisão monocrática terminativa que, ao julgar Apelação Cível, negou-lhe provimento e manteve sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de juntada dos documentos exigidos para instrução da petição inicial em demanda envolvendo alegação de empréstimo consignado não contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de documentos, como diligência cautelar diante de indícios de demanda predatória, é legítima; (ii) estabelecer se a não apresentação desses documentos autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O juiz, diante de indícios de demanda predatória, tem poder-dever de adotar diligências cautelares para prevenir fraude e assegurar a boa-fé processual, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, da Súmula nº 33 do TJPI e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.

A exigência de documentos, como os extratos bancários, comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora, por exemplo, é medida legítima e proporcional para comprovar a inexistência de crédito em conta e verificar a viabilidade da pretensão inicial.

O não atendimento à determinação judicial de emenda à inicial, formulada com base no art. 321 do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, I, do CPC.

A insurgência contra tal determinação deveria ter sido veiculada por meio de Agravo de Instrumento, e não apenas em sede de apelação, operando-se a preclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso improvido.

Tese de julgamento:

É legítima a exigência de documentos como diligência cautelar diante de indícios de demanda predatória, especialmente em ações de suposto empréstimo consignado não contratado.

O não cumprimento da determinação de emenda à inicial para apresentação dos documentos indispensáveis autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.

A ausência de impugnação tempestiva por meio do recurso cabível acarreta a preclusão da matéria.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 321, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do TJPI; Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI; Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI; Recomendação nº. 159/2024 do CNJ.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTONIO BENA (ID 28928761) em face da decisão monocrática terminativa (ID 25034041) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, na qual, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento mantendo-se a sentença extintiva em sua integralidade.

Em suas razões recursais, o agravante aduz que a decisão agravada incorreu em equívoco ao manter a sentença de improcedência da demanda com base na aplicação da Súmula 33 do TJPI, sem oportunizar o adequado enfrentamento do mérito, em razão de alegada ausência de documentos considerados essenciais para o regular prosseguimento da ação.

Alega que a extinção da demanda por suposta advocacia predatória ou ausência de documentos como procuração atualizada, comprovante de residência atualizado em nome próprio e extratos bancários, constitui excesso de formalismo, afronta aos princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC).

Sustenta que inexiste previsão legal que estabeleça prazo de validade para o instrumento de mandato e que a ausência de comprovante de residência não configura irregularidade insanável que autorize o indeferimento da petição inicial.

No tocante aos extratos bancários, alega que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada e, em caso de entendimento contrário, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e, em consequência, seja dado provimento à Apelação Cível.

A parte agravada apresentou as suas contrarrazões recursais, ID 28928761, aduzindo que a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 33, segundo a qual, em casos de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com respaldo no artigo 321 do CPC.

 Alega que o presente caso ostenta fortes indícios de padronização de ações, ausência de individualização fática e utilização de petições genéricas, típicas de litigância predatória.

 Destaca que não houve interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que determinou a emenda à inicial com a apresentação de documentos essenciais, de forma que a inércia da parte agravada levou à preclusão do direito de impugnar tal decisão, o que inviabiliza a rediscussão da matéria nesta fase recursal.

 Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 28928761).

 É o que importa relatar.

 Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.                       

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.


II – DO MÉRITO RECURSAL


O agravante insurge-se contra a decisão que conheceu da Apelação Cível interposta pela parte autora e, no mérito, negou-lhe provimento mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada dos documentos mencionados na decisão de ID 20644137.

A decisão monocrática impugnada baseou-se na constatação de fundados indícios de litigância predatória, identificados a partir da análise do padrão repetitivo da petição inicial, da ausência de individualização da narrativa fática e da não apresentação de documentos mínimos, como procuração atualizada com firma reconhecida, comprovante de residência atualizado em nome da parte autora e extrato bancário do período da contratação

A exigência desses documentos encontra respaldo legal e jurisprudencial consolidado, não se tratando de formalismo excessivo, mas de diligência cautelar legítima, conforme previsto no artigo 139, III, do Código de Processo Civil e orientações constantes da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, cuja aplicabilidade foi expressamente referendada por esta Corte através da Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

No caso em apreço, a parte autora foi regularmente intimada para sanar as deficiências da petição inicial no prazo legal, mas permaneceu inerte, dando causa à extinção do feito. Ademais, conforme bem destacou o agravado em contrarrazões, não houve interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a emenda da petição inicial, o que configura preclusão temporal, impedindo a rediscussão da matéria

A tentativa de afastar a exigência documental sob o argumento de hipossuficiência ou de aplicação automática da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não merece acolhida, pois, como bem assentado na decisão recorrida, tais prerrogativas não afastam o poder-dever do magistrado de zelar pela dignidade da Justiça, especialmente diante de suspeita de judicialização abusiva.

Importante destacar que a adoção de cautelas pelo magistrado não inviabiliza o acesso à Justiça, tampouco configura cerceamento de defesa, mas, ao revés, confere efetividade ao processo e protege o próprio jurisdicionado de eventual manipulação indevida de seu nome e representação judicial, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada que, por sua vez, manteve a sentença extintiva, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à emenda à petição inicial, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.


IV – DO DISPOSITIVO


Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.

É o voto.


DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos.(a) Srs.(a) Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: “Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do presente recurso, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para cassar a sentença a quo e restituir os autos para regular processamento na origem.”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina


 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801329-14.2023.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO BENA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/04/2026