Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0806278-54.2025.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “ENC LIM CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos automáticos de encargos de limite de crédito ("cheque especial") que a autora afirma não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) a validade dos descontos sob a rubrica "ENC LIM CRÉDITO" diante da revelia do banco e da ausência de contrato nos autos; (ii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Verificada a revelia da instituição financeira, operam-se os efeitos de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, os quais não foram elididos por prova em contrário, uma vez que o banco não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado ou prova de adesão eletrônica. Tratando-se de negativa de contratação, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a existência da relação jurídica (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC), sob pena de se exigir do consumidor a produção de prova diabólica. Os extratos bancários confirmam os descontos mensais. A ausência de prova da contratação específica do limite de crédito torna a cobrança ilícita, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva. A restituição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança sem lastro contratual configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de erro justificável. O dano moral é latente, pois os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa, ultrapassando o mero aborrecimento e atingindo a dignidade da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para: a) declarar a inexistência da contratação do limite de crédito; b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados; c) condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros de lei. Sem custas e honorários ante o provimento. Tese de julgamento: "1. A ausência de exibição de contrato que justifique a cobrança de encargos de limite de crédito, aliada à revelia do banco, impõe o reconhecimento da ilicitude dos descontos. 2. Descontos indevidos em verba alimentar de idoso ensejam indenização por danos morais." Legislação relevante citada: Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 20; Código de Processo Civil, art. 373, II. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806278-54.2025.8.18.0026 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 12/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0806278-54.2025.8.18.0026
RECORRENTE: ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA, DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA, ERIALDO DA LUZ SOARES, HERSON COSTA NEVES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “ENC LIM CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos automáticos de encargos de limite de crédito ("cheque especial") que a autora afirma não ter contratado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a validade dos descontos sob a rubrica "ENC LIM CRÉDITO" diante da revelia do banco e da ausência de contrato nos autos; (ii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Verificada a revelia da instituição financeira, operam-se os efeitos de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, os quais não foram elididos por prova em contrário, uma vez que o banco não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado ou prova de adesão eletrônica. 

  1. Tratando-se de negativa de contratação, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a existência da relação jurídica (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC), sob pena de se exigir do consumidor a produção de prova diabólica. 

  1. Os extratos bancários confirmam os descontos mensais. A ausência de prova da contratação específica do limite de crédito torna a cobrança ilícita, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva. 

  1. A restituição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança sem lastro contratual configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de erro justificável. 

  1. O dano moral é latente, pois os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa, ultrapassando o mero aborrecimento e atingindo a dignidade da consumidora. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e provido para: a) declarar a inexistência da contratação do limite de crédito; b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados; c) condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros de lei. Sem custas e honorários ante o provimento. 

Tese de julgamento: "1. A ausência de exibição de contrato que justifique a cobrança de encargos de limite de crédito, aliada à revelia do banco, impõe o reconhecimento da ilicitude dos descontos. 2. Descontos indevidos em verba alimentar de idoso ensejam indenização por danos morais." 

Legislação relevante citada: Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 20; Código de Processo Civil, art. 373, II. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de inexistência de débito e indenização proposta em face de BANCO BRADESCO S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito da autora, entendendo que os extratos demonstrariam a utilização do limite de crédito em razão de saldos negativos gerados por movimentações da própria conta. 

Em suas razões recursais a recorrente alega a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente e cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que a revelia do réu gera presunção de veracidade e que o ônus de provar a contratação era do banco. Requer a reforma total para condenação em repetição em dobro e danos morais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

O ponto central da controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica "ENC LIM CRÉDITO" na conta bancária da recorrente, que afirma nunca ter pactuado tal serviço. 

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira, embora regularmente citada, não compareceu à audiência de conciliação, o que atrai a aplicação do art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Embora tal presunção seja relativa, ela deve prevalecer quando a narrativa autoral é verossímil e acompanhada de prova mínima. 

Neste caso, a autora juntou extratos que comprovam as sucessivas deduções de valores a título de encargos de limite de crédito. Por outro lado, o banco réu não apresentou o contrato assinado pela autora ou qualquer registro de adesão via canais eletrônicos que legitimasse a abertura de limite de cheque especial em conta destinada ao recebimento de aposentadoria. 

A sentença de origem presumiu a legalidade da cobrança ao observar que a conta ficava negativa. Todavia, a própria possibilidade de a conta ficar negativa e gerar encargos decorre da existência de um "limite de crédito" pré-aprovado e disponibilizado. Sem a prova da contratação desse limite, a disponibilização do serviço e a consequente cobrança de encargos e tarifas são consideradas práticas abusivas (art. 39, III, CDC). 

Ademais, é inconstitucional a cobrança de tarifa pela mera disponibilização de limite de cheque especial. No caso em tela, a ausência de contrato torna impossível aferir se a cobrança se refere a juros de mora ou à simples manutenção do limite, o que milita em desfavor do fornecedor. 

Quanto à repetição do indébito, entende-se que a restituição em dobro independe da prova de má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Cobrar por serviço não contratado de pessoa idosa e hipervulnerável amolda-se perfeitamente a essa hipótese. 

No que tange aos danos morais, a conduta da instituição financeira ultrapassa o mero dissabor. A subtração indevida de valores, ainda que de pequena monta mensal, atinge verba de caráter alimentar e impõe à consumidora angústia e incerteza sobre seu patrimônio. O caráter punitivo-pedagógico da indenização deve ser aplicado para desestimular a reiteração de cobranças automáticas sem lastro contratual. 

Sopesando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença e: 

  1. 1. Declarar a inexistência de relação jurídica contratual relativa ao limite de crédito ("cheque especial") objeto da lide; 

  1. 2. Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. 

  1. 3. Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCAE/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. 

 

Sem ônus de sucumbência. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

  

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806278-54.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/04/2026