Decisão Terminativa de 2º Grau

Plano de Saúde 0750268-65.2025.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750268-65.2025.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Plano de Saúde , Fazenda Pública]
IMPETRANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
IMPETRADO: MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI contra ato atribuído à Excelentíssima Senhora Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – Piauí, figurando como litisconsorte passivo necessário CÂNDIDO DE SOUSA LIMA FILHO representado por sua curadora provisória, a Sra. ANA MARIA GOMES FERREIRA.

Insurge-se o impetrante contra decisão interlocutória que deferiu tutela liminar para determinar que INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI e ao ESTADO DO PIAUÍ, que, imediatamente, custeiem o fornecimento de energia elétrica relacionado aos equipamentos de home care, durante um ano (12 meses).

A inicial veio instruída com os documentos de ID nº 30176215 e seguintes.

Relatados. Decido.

O presente mandamus deve ser indeferido de plano.

Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Da norma constitucional extraem-se dois requisitos essenciais à concessão da segurança: a existência de direito líquido e certo e a prática de ato ilegal ou abusivo por autoridade pública.

Acerca do conceito de direito líquido e certo, a doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles o define como aquele que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Em outras palavras, o direito invocado deve decorrer de norma jurídica aplicável de forma imediata ao impetrante e estar demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória.

Não obstante, a utilização do mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcional, sendo admitida apenas nas hipóteses em que a decisão impugnada seja manifestamente ilegal ou teratológica e não haja recurso próprio apto a sanar a alegada lesão.

No caso em exame, verifica-se que o impetrante pretende desconstituir decisão interlocutória proferida em processo em curso no Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual deferiu tutela de urgência para determinar a posse da candidata aprovada em concurso público.

Todavia, a insurgência manejada revela nítida pretensão de rediscussão do conteúdo da decisão judicial por via inadequada, uma vez que o ordenamento jurídico prevê instrumento recursal próprio para impugnação de decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, notadamente o agravo de instrumento, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009.

Dessa forma, a impetração do mandado de segurança, na hipótese, configura indevida utilização do remédio constitucional como sucedâneo recursal, o que não se admite, sob pena de subversão da sistemática processual e de violação ao princípio da taxatividade dos recursos.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo incabível quando a parte dispõe de meio recursal adequado para impugnar o ato judicial apontado como coator. Neste sentido, o julgado:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente ilegalidade no ato impugnado neste mandamus, acórdão proferido no julgamento que desproveu recurso ordinário em anterior mandado de segurança, indefere-se a inicial. 2. O mandado de segurança não é substitutivo de recurso processual. 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no MS: 24870 DF 2018/0345347-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/05/2019)

Assim, inexistindo demonstração de situação excepcional que autorize a superação da via recursal própria, e estando disponível meio processual idôneo à revisão da decisão impugnada, revela-se incabível o presente writ.

Nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, a petição inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais. É exatamente a hipótese dos autos.

Diante disso, conclui-se que o impetrante pretende utilizar o mandado de segurança como substitutivo de recurso próprio, o que inviabiliza o processamento da presente ação mandamental.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial do presente mandado de segurança.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

JULIO CESAR MENEZES GARCEZ

Juiz de Direito Substituto da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal 

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750268-65.2025.8.18.0001 - Relator: JULIO CESAR MENEZES GARCEZ - 3ª Turma Recursal - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0750268-65.2025.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JULIO CESAR MENEZES GARCEZ

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

Maria Célia Lima Lúcio

Publicação

12/02/2026