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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801457-63.2025.8.18.0169
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 398; CPC, art. 373, II; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJ-SP, AC nº 1030296-29.2022.8.26.0224, Rel. Des. Penna Machado, j. 03.03.2023; TJ-RJ, APL nº 0033785-68.2021.8.19.0209, Rel. Desª Lucia Regina Esteves de Magalhães, j. 22.08.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801457-63.2025.8.18.0169 Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência movida pela parte autora João Alves Pereira em face de Banco Bradesco S.A., alegando que, foi abordada por ligação por uma suposta funcionária do banco portando todos os seus dados pessoais, e que foi induzido a validar a operação fraudulenta e que resultou numa contratação de empréstimo consignado de nº 507379659, seguido pelo desvio para a conta de terceiros, tendo posteriormente percebido que havia sido vítima de golpe. Em razão disto, pleiteia, em síntese, a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e danos morais. Sobreveio sentença (id 30820499) que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. ” A parte autora, inconformada com a decisão, interpôs o seguinte recurso inominado (id 30820500), aduzindo, em suma, das razões da reforma: uma sentença em completo desalinhamento com o direito, da hipervulnerabilidade do idoso e o dever de cuidado reforçado ignorados pelo juízo a quo, das provas e fatos cruciais ignorados pelo juízo a quo. Por fim, requer o total provimento do recurso para que a sentença seja reformada integralmente. Contrarrazões (id 30820504) apresentadas por Banco Bradesco S.A., pedindo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação do consumidor é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos (id´s 30820357, 30820358, 30820359, 30820360, 30820361, 30820362, 30820363, 30820364, 30820465, 30820466, 30820467) . Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora foi vítima de golpe em que terceiro se passou por funcionária do banco recorrido , portando informações pessoais da parte autora e por conta disso, o recorrente defende a responsabilidade da referida instituição financeira, motivo pelo qual pugna, em sede recursal, a sua condenação à indenização pelos danos materiais e morais. Entendo que, de fato, é dever do banco garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e evitar a ocorrência de fraudes. Para tanto, cabe à instituição financeira resguardar os dados de correntistas a que tem acesso, adotando mecanismos de segurança adequados, para evitar qualquer vazamento e a realização de incidentes fraudulentos. Neste sentido, a jurisprudência:
“APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de Reparação por danos materiais decorrentes de defeito de serviços. Bancários. Sentença de Procedência. Inconformismo das Partes. Não acolhimento. Operações financeiras realizadas por falsário por meio do "golpe da central de atendimento" (sistema bankline). Impugnação consiste em atribuir à Autora ou ao golpista a responsabilidade pelo ocorrido, buscando eximir-se de responsabilização. Descabimento. Incidência das Súmulas n. 297 e 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Confirmação da fraude perpetrada. Diversas transferências em um único dia. Transações que fugiram ao perfil da correntista. Má prestação dos serviços bancários. Responsabilidade objetiva do Banco Réu caracterizada. Restituição dos valores devida. Evidente a falha no dever de segurança do Requerido. Danos materiais configurados. Fixação em montante superior ao valor atribuído à causa. Valor excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, dissociando-se dos critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. Afigura-se inaplicável, na espécie, a regra do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10302962920228260224 SP 1030296-29.2022.8.26.0224, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 03/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023)” (grifo nosso).
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE. AUTOR IDOSO QUE ALEGA TER RECEBIDO TELEFONEMA DE PESSOA QUE SE IDENTIFICOU COMO PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INFORMOU QUE O CONSUMIDOR TERIA UM BÔNUS A SER RESGATADO NO PROGRAMA LIVELO. AUTOR QUE COMPARECEU AO CAIXA ELETRÔNICO PARA EFETUAR O RESGATE DO BÔNUS E QUE TEVE AUXÍLIO DO SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO BANCO POR MEIO DE CHAMADA DE VÍDEO. AUTOR QUE SÓ CONSTATOU SE TRATAR DE GOLPE QUANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTROU EM CONTATO PARA QUESTIONAR SOBRE SAQUES E MOVIMENTAÇÕES QUE TOTALIZARAM R$ 160.360,43. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A UTILIZAÇÃO DA SENHA PESSOAL, POR SI SÓ, NÃO EXIME AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO DEVER DE PRESTAR UM SERVIÇO SEGURO, NOTADAMENTE DIANTE DE TRANSAÇÕES NOTORIAMENTE SUSPEITAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO NÃO CONSTATADA. RÉU QUE ALEGOU UNICAMENTE A UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. OPERAÇÕES QUE SE REVELAM NOTORIAMENTE SUSPEITAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS EM FACE DE SEUS CLIENTES QUE NÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DEMANDADO QUE NÃO LOGROU DESCONSTITUIR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00337856820218190209 202300140934, Relator: Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 22/08/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 24/08/2023)” (grifo nosso)
Desse modo, entendo que não há que se falar em culpa do consumidor, pois é evidente que a atuação de terceiro fraudador apenas se tornou possível, pois se aproveitou da precariedade do sistema do banco recorrido, para conseguiu obter dados bancários do consumidor e utilizá-los na empreitada criminosa. Assim, resta inequívoca a responsabilidade do recorrido Banco Bradesco S.A. quanto aos danos materiais e morais sofridos pelo recorrente diante da falha na prestação do serviço e da ausência de segurança e de proteção de dados sensíveis. Assim, resta inequívoca a responsabilidade do recorrido quanto aos danos materiais sofridos pela recorrente diante da falha na prestação do serviço e da ausência de segurança e de proteção de dados sensíveis. Dessa forma, entendo que o banco recorrido deverá ressarcir o autor em dobro pelos valores descontados. Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. No tocante ao quantum, a indenização não pode ser irrisória, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico, nem pode ser excessivamente elevada, de modo a propiciar enriquecimento. Deve ser equilibrada, porque tem finalidade compensatória. Nesse sentido a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau da culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau da culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima” ("Responsabilidade Civil", nº 94.5, pág. 414, 6ª ed., Saraiva). Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, julgando procedente a ação quanto ao recorrido Banco Bradesco S.A. para determinar a sua responsabilidade no que tange à indenização por danos materiais e quanto a condenação por danos morais : a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo fraudulento de nº 507379659; b) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária;
c) Condenar a parte recorrida Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 , devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Sem ônus de sucumbência. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0801457-63.2025.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOAO ALVES PEREIRA
Publicação23/03/2026