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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0846179-80.2022.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CURTO-CIRCUITO. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada por Francisca Gersselanya Carneiro da Silva Pereira, em razão de incêndio supostamente ocasionado por sobrecarga no sistema elétrico fornecido pela concessionária, que teria destruído residência alugada e diversos bens móveis da autora. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de R$ 44.013,00 a título de danos materiais, com juros e correção, além de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A apelante impugna a sentença, especialmente quanto à inexistência de prova do nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a responsabilidade civil da concessionária de energia pelo incêndio ocorrido; e (ii) verificar se há prova suficiente do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos materiais e morais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre o consumidor e a concessionária de serviço público essencial possui natureza consumerista e, portanto, atrai a incidência da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/1988. 4. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por falha na prestação do serviço, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. 5. O Boletim de Ocorrência do Corpo de Bombeiros atestou a ocorrência de incêndio por curto-circuito na residência da autora, corroborado por prova testemunhal e orçamentos dos bens destruídos, demonstrando suficientemente a extensão do dano e sua vinculação à sobrecarga elétrica. 6. O nexo de causalidade foi reconhecido com base na verificação técnica e na ausência de prova pela ré de causa excludente de sua responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 7. A jurisprudência do STJ e do TJPI consolida o entendimento da responsabilidade objetiva das concessionárias por falhas na prestação do serviço que resultem em danos aos consumidores, como no caso de incêndio decorrente de sobrecarga. 8. Mantém-se a indenização por danos materiais e morais, por se mostrarem razoáveis e proporcionais aos prejuízos suportados, conforme art. 944 do Código Civil. 9. Os honorários advocatícios foram majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC. 2. Configura-se o dever de indenizar quando demonstrado o nexo causal entre sobrecarga no sistema elétrico e incêndio em residência do consumidor. 3. É válida a condenação por danos materiais e morais quando comprovada a extensão dos prejuízos sofridos e a falha do serviço essencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 16.465/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.04.2014, DJe 02.05.2014; TJPI, Apelação Cível 0800050-67.2019.8.18.0028, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 12.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, tendo como recorrida – FRANCISCA GERSSELANYA CARNEIRO DA SILVA PEREIRA, todos qualificados e representados. A presente lide versa sobre reparação civil, considerando que a parte autora foi acometida de curto-circuito decorrente de sobrecarga no sistema de energia da concessionária ré, o que resultou em um incêndio de médias proporções. O fogo se alastrou até o pontalete da residência, destruindo completamente a casa alugada e todos os móveis e eletrodomésticos da autora. Dentre os bens perdidos, estariam duas camas de solteiro, um guarda-roupa, um armário, uma estante, cadeiras, televisores, dois sofás, um rack, uma geladeira, um fogão, um ventilador e um ar-condicionado, além de outros eletrodomésticos menores. O evento teria sido registrado no Boletim de Ocorrência nº 4701860, emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí. A sentença com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a requerida ao pagamento de reparação por danos materiais no valor de R$ 44.013,00 (quarenta e quatro mil e treze reais), devendo incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); e, indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (ID 26413997) Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação. (ID 26413999) A parte recorrida devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Sem parecer ministerial.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente tempestividade, regularidade formal, interesse recursal e preparo, conheço do recurso de apelação. II – FUNDAMENTAÇÃO III.I – Da Responsabilidade Civil da Concessionária de Energia Elétrica. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da responsabilidade civil da concessionária de serviço público pelo incêndio ocorrido na residência da autora, bem como à suficiência do conjunto probatório para caracterizar o nexo causal e justificar as indenizações por danos materiais e morais fixadas na origem. Desse modo, salienta-se que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final de serviços públicos essenciais, tais como a energia elétrica, é de natureza consumerista. Ademais, a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, c/c o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não dependendo da demonstração de culpa, mas apenas da existência do ato, do dano e do nexo de causalidade. Analisando as razões recursais (ID 26413999), a parte apelante menciona que o laudo juntado pela parte recorrida não conseguiu averiguar a causa do incêndio ocorrido no imóvel. Consequentemente, os documentos acostados aos autos foram aptos a comprovar o sinistro ocorrido na residência da parte recorrida, como se constata no Boletim de Ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, sob o n.º 4701860 (ID 26413842), bem como no orçamento dos valores dos móveis perdidos no incêndio (ID 26413844). Embora o laudo do Corpo de Bombeiros não aponte de forma categórica a causa técnica do incêndio, o conjunto probatório revela que, na mesma data, houve sobrecarga na rede elétrica da região da casa da consumidora, circunstância suficiente para formação do juízo de probabilidade qualificada exigido em matéria de responsabilidade objetiva. Nesse sentido, resta evidente a responsabilidade civil diante do sinistro ocorrido na residência da parte recorrida, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CURTO-CIRCUITO OCASIONADO POR SOBRECARGA DE ENERGIA. INCÊNDIO. PERDA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRADOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do leading case AgRg no AREsp 16.465/DF (Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014), assentou o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público – concessionárias e permissionárias – respondem objetivamente por danos causados a terceiros. 2. No caso dos autos, foi realizada inspeção pelo Corpo de Bombeiros Militar de Floriano/PI, que atestou a veracidade do fato e que o fogo atingiu um dos quartos da casa, aparentando ter iniciado em decorrência do curto-circuito em uma tomada, assim como as testemunhas, em audiência de instrução e julgamento, consignaram sobre a sobrecarga de energia elétrica na data do curto-circuito, reconhecida pela Equatorial, inclusive, em relação ao vizinho. 3. Restou comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária de serviço público e os danos ocorridos na residência do Autor, gerando, por consequência, o dever de indenizar. 4. Demonstrado nos autos os fatos constitutivos do direito do Autor, relativos aos danos patrimoniais suportados, razão pela qual mantida a condenação em danos materiais. 5. Majorados os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, já incluídos os recursais. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800050-67.2019.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024) Por outro lado, ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a lesão sofrida pela parte recorrida e o ato praticado pelo apelante, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como dos arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil, vejamos: CF/88: Art. 37. “Omissis” §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Portanto, mostra-se acertada a sentença de primeiro grau ao reconhecer o direito a reparação dos danos materiais e morais experimentados pela parte recorrida. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, observados os parâmetros do § 2º do mesmo artigo. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUIZA CONVOCADA
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0846179-80.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCA GERSSELANYA CARNEIRO DA SILVA PEREIRA
Publicação18/03/2026