Decisão Terminativa de 2º Grau

Base de Cálculo 0801859-39.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801859-39.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
APELANTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO, DELZILENE SOUSA PEREIRA
APELADO: 2 VARA DA COMARCA DE PEDRO II, MUNICIPIO DE PEDRO II


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE PEDRO II contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI  nos autos da Ação de Trabalhista ajuizada por Delzilene Sousa Pereira em face do Município de Pedro II.

A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou resolução em 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos.

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. 

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Como o processo em julgamento é posterior vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das turmas recursais do Estado do Piauí.

Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca dos processamentos desses recursos, determino ao setor de distribuição que proceda com a redistribuição dos autos para uma das turmas recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo desta relatoria.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801859-39.2023.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801859-39.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO

Réu

2 VARA DA COMARCA DE PEDRO II

Publicação

15/02/2026