Acórdão de 2º Grau

Despejo por Inadimplemento 0837941-72.2022.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento de fundamentação vinculada, apto a sanar apenas vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à reanálise do conjunto probatório ou à modificação do julgado por inconformismo da parte. 2. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise de documentos comprobatórios de benfeitorias no imóvel locado, alegando ausência de fundamentação quanto à individualização das provas. 3. A suposta omissão não se verifica, pois o acórdão embargado analisou expressamente a matéria, concluindo, com base nos arts. 35 e 36 da Lei nº 8.245/91, que os documentos apresentados referiam-se à aquisição de bens móveis e fungíveis, sem incorporação ao imóvel ou autorização do locador, afastando, portanto, o direito à compensação. 4. O fato de o julgador não enfrentar um a um todos os documentos juntados não configura omissão quando a fundamentação exposta é suficiente e adequada para sustentar a conclusão adotada. 5. Inviável, na via estreita dos embargos de declaração, a rediscussão do mérito da causa ou a revaloração da prova, objetivos que devem ser buscados por meio de recurso próprio. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0837941-72.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0837941-72.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: GARDENIA DE SOUSA MORAIS
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO
EMBARGADO: EDILSON MEDEIROS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JACQUELINE PIERRE NUNES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem instrumento de fundamentação vinculada, apto a sanar apenas vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à reanálise do conjunto probatório ou à modificação do julgado por inconformismo da parte.

2. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise de documentos comprobatórios de benfeitorias no imóvel locado, alegando ausência de fundamentação quanto à individualização das provas.

3. A suposta omissão não se verifica, pois o acórdão embargado analisou expressamente a matéria, concluindo, com base nos arts. 35 e 36 da Lei nº 8.245/91, que os documentos apresentados referiam-se à aquisição de bens móveis e fungíveis, sem incorporação ao imóvel ou autorização do locador, afastando, portanto, o direito à compensação.

4. O fato de o julgador não enfrentar um a um todos os documentos juntados não configura omissão quando a fundamentação exposta é suficiente e adequada para sustentar a conclusão adotada.

5. Inviável, na via estreita dos embargos de declaração, a rediscussão do mérito da causa ou a revaloração da prova, objetivos que devem ser buscados por meio de recurso próprio.

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

 

 


RELATÓRIO

 

JuLIA Explica


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GARDENIA DE SOUSA MORAIS contra ACÓRDÃO (ID. 28050243), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação cível interposta pela embargante e manteve integralmente a sentença proferida nos autos da ação de despejo por inadimplemento c/c cobrança de aluguéis e acessórios de locação, ajuizada por EDILSON MEDEIROS DA SILVA.

Nos presentes embargos (ID. 28467058), a embargante alega a existência de omissão no julgado, notadamente no que tange à análise das provas documentais constantes nos autos, especialmente os recibos de pagamento dos aluguéis e os comprovantes de realização de benfeitorias no imóvel locado. Sustenta que o acórdão embargado deixou de considerar adequadamente tais elementos probatórios, o que, segundo afirma, compromete a integridade da fundamentação (CPC, art. 489, §1º, IV).

Aduz que os documentos de ID’s 35303724 a 35303726 demonstram gastos de aproximadamente R$ 5.000,00 com reformas estruturais essenciais ao funcionamento do restaurante instalado no imóvel locado, sendo equivocada a classificação dessas despesas como meros bens móveis e fungíveis. Requer o reconhecimento da omissão para fins de prequestionamento dos artigos 314, 421 e 422 do Código Civil; 373, II, 485, VI, 1.013, §1º e 1.025 do CPC; e arts. 22, VIII, 35, 36 e 52, §3º da Lei nº 8.245/91.

Com isso, pugna pela integração do acórdão embargado, para que sejam enfrentadas de forma explícita as provas referidas e os fundamentos jurídicos indicados, inclusive para efeitos de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Intimado, o embargado não apresentou impugnação aos embargos de declaração.

É o Relatório. 

 

 

 

 

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.  

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.  

 

2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar, de forma individualizada, os documentos apresentados pela embargante para comprovar a realização de benfeitorias indenizáveis. Em outras palavras, cumpre verificar se a prestação jurisdicional foi incompleta ou se a embargante, a pretexto de vício processual, busca a rediscussão do mérito da causa.

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando como instrumento para a reforma do julgado ou para a reanálise do conjunto fático-probatório.

No caso dos autos, GARDENIA DE SOUSA MORAIS demonstrou seu inconformismo com a conclusão do acórdão, que afastou seu direito à compensação por benfeitorias. Por sua vez, EDILSON MEDEIROS DA SILVA alegou que a matéria já foi decidida e que o recurso é inadequado para o fim pretendido.

Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão da embargante não merece prosperar.

Diferentemente do que foi alegado, a questão relativa às benfeitorias foi expressamente analisada no acórdão embargado, que concluiu pela ausência do direito à indenização. Conforme consta no corpo do julgado:

A compensação por benfeitorias não se justifica, pois os documentos apresentados referem-se à aquisição de bens móveis e fungíveis, sem demonstração de incorporação ao imóvel ou de prévia autorização do locador, conforme exigem os arts. 35 e 36 da Lei do Inquilinato.

Como se vê, o Tribunal manifestou-se sobre o tema, externando sua convicção de que as despesas realizadas pela locatária não se enquadravam no conceito de benfeitorias indenizáveis, mas sim de aquisição de bens móveis. O fato de a decisão não ter detalhado cada recibo ou fotografia individualmente não configura omissão, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou provas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.

Além disso, o que se observa é uma clara tentativa de rediscutir o mérito. A embargante não concorda com a valoração dada à prova, pretendendo que esta Câmara reexamine os documentos para, desta vez, concluir que as despesas se referem a melhorias estruturais. Tal pretensão, contudo, é incabível na via estreita dos embargos de declaração, que não servem como uma terceira instância de julgamento.

Conclui-se, assim, que não há omissão a ser sanada, mas sim mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, buscando um novo julgamento da causa.

Em resumo: (a) trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação da locatária, mantendo a improcedência do seu pedido de indenização por benfeitorias; (b) a causa de pedir do recurso é a suposta omissão na análise das provas documentais que comprovariam tais benfeitorias; (c) a conclusão é que o acórdão tratou expressamente do tema, fundamentando por que as despesas não eram indenizáveis, de modo que o recurso busca, na verdade, a vedada rediscussão do mérito.

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTO PELA SUA REJEIÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 


 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 24/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0837941-72.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Inadimplemento

Autor

GARDENIA DE SOUSA MORAIS

Réu

EDILSON MEDEIROS DA SILVA

Publicação

24/03/2026