Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0802047-63.2025.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28, CAPUT, DA MESMA LEI). POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 667 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33,caput, da Lei nº 11.343/06, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (tráfico de drogas e corrupção de menores) III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório revelou-se insuficiente para demonstrar, de forma segura, a destinação mercantil da droga apreendida, inexistindo prova concreta de atos de comercialização, intermediação ou mercancia. Os depoimentos colhidos limitaram-se ao relato da diligência policial e a informações prévias, sem testemunhas oculares, compradores ou outros elementos objetivos que corroborassem a imputação de tráfico. A quantidade e a natureza da substância, desacompanhadas de instrumentos típicos da traficância ou de circunstâncias indicativas de comércio ilícito, não autorizam, por si sós, a condenação pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802047-63.2025.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0802047-63.2025.8.18.0032 (Vara Única da Comarca de Fronteiras )

Apelante: MARIA CLARA DOS SANTOS SOUSA

Advogado: YURI ANTÃO BEZERRA OAB/PI15300

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28, CAPUT, DA MESMA LEI). POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 667 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33,caput, da Lei nº 11.343/06, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (tráfico de drogas e corrupção de menores)

III. RAZÕES DE DECIDIR

O conjunto probatório revelou-se insuficiente para demonstrar, de forma segura, a destinação mercantil da droga apreendida, inexistindo prova concreta de atos de comercialização, intermediação ou mercancia.

Os depoimentos colhidos limitaram-se ao relato da diligência policial e a informações prévias, sem testemunhas oculares, compradores ou outros elementos objetivos que corroborassem a imputação de tráfico.

A quantidade e a natureza da substância, desacompanhadas de instrumentos típicos da traficância ou de circunstâncias indicativas de comércio ilícito, não autorizam, por si sós, a condenação pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a), CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de (i) OPERAR A DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) para posse com a finalidade de consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), (ii) de impor a apelante MARIA CLARA DOS SANTOS SOUSA o cumprimento de duas penas restrititvas de direito, a serem promovidas pelo juízo da execução penal, e (ii) de RECOMENDAR que o juízo singular, logo que cientificado do acórdão, verifique se ainda permanece hígida a pretensão punitiva estatal, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. DETERMINO, de consequência, a imediata expedição de CONTRAMANDADOS/ALVARÁS DE SOLTURA cadastrados no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões) em favor da apelante MARIA CLARA DOS SANTOS SOUSA, salvo se estiver recolhida por outro motivo ou se existirem mandados de prisão pendentes de cumprimento.

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARIA CLARA DOS SANTOS SOUSA (id. 26392081) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras (em 10/06/2025 - id. 26392080) que o condenou à pena de 9 anos e 7 meses de reclusão , em regime inicial fechado, e ao pagamento de 667 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33,caput, da Lei nº 11.343/06, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (tráfico de drogas e corrupção de menores), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 26391898).

Recebida a denúncia (em 21/05/2025; id. 26391905) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 26392081), (i) a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei Nº 11.343/2006 e, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da 11.343/06), (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iv) a modificação do regime inicial, (v) o afastamento da condenação a título de indenização ex delicto e (vi) a concessão do direito de recorrer em liberdade..

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 26392093), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 29849197).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL.

 

 

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da desclassificação delitiva.

 

Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).

A denúncia narra, em síntese, que policiais militares, após receberem informação de que uma mulher, oriunda de Pio IX, teria se deslocado, em uma van, até a cidade de Picos para adquirir drogas e revendê-las em seu município, montaram barreira em via de acesso e realizaram a abordagem do veículo.

Segundo a acusação, durante a revista, a denunciada teria demonstrado nervosismo e, ao ser indagada, teria confirmado que havia substância entorpecente em sua bolsa, razão pela qual foi autuada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Consta do Auto de Exibição e Apreensão (ID 26391867, p. 19) que foram apreendidos em poder da apelante 51g (cinquenta e um gramas) de cocaína, acondicionados em um pacote, e 1 (um) aparelho celular (Samsung).

A apelante, ao ser interrogada em juízo, negou a prática de traficância e afirmou que a substância apreendida destinava-se exclusivamente ao consumo próprio. Declarou que esteve em Picos, porém não para adquirir entorpecentes, mas para resolver pendências relacionadas ao recebimento do salário materno de sua filha.

Acrescentou que passou a fazer uso de drogas desde o homicídio do pai da criança, informando, ainda, que faz uso de cocaína. Por fim, afirmou que realiza trabalhos informais (“bicos”) e é beneficiária do Programa Bolsa Família.

Quanto aos demais elementos de convicção, nota-se que o acervo carece de testemunhas oculares da prática da narcotraficância.

As testemunhas Íris Firmino e Robert Ribeiro, policiais militares, relataram em juízo que receberam do GPM de Pio IX a informação de que a acusada seria conhecida pela venda de drogas.

Afirmaram, ainda, que lhes foi repassado que o entorpecente apreendido teria como destino a revenda em Pio IX. Disseram que a droga estava envolta em sacola plástica verde e que pesava aproximadamente 51 g.

Acrescentaram, por fim, que, além da droga, foi apreendido um pequeno objeto de plástico, de aspecto acrílico, que, segundo tomaram conhecimento posteriormente, seria utilizado para o consumo de substâncias ilícitas.

Pelo visto, as únicas testemunhas ouvidas em juízo foram dois policiais militares, que se limitaram a relatar a diligência que culminou na prisão em flagrante da acusada.

Tanto isso que nenhum deles presenciou ato de mercancia, nem no momento da abordagem nem anteriormente, e sequer foram capazes de indicar testemunhas oculares ou eventuais usuários/compradores que corroborassem a imputação de tráfico.

Acrescente-se a esse quadro que não consta a “apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes”, ora um dos parâmetros utilizados pelo Supremo Tribunal Federal para fins de diferenciação entre o traficante e o mero usuário, expresso no histórico julgamento do Recurso Extraordinário Nº 635.659, em 26/06/2024, que descriminalizou a conduta do porte de até 40g de maconha para fins de consumo próprio.

A propósito, cumpre destacar o entendimento jurisprudencial no sentido de que, além da quantidade e da natureza da substância entorpecente, também são fatores relevantes para delimitação de sua destinação (entre uso ou mercancia) o local e as condições em que se desenvolveu a ação, como ainda as circunstâncias sociais e pessoais, a sua conduta e os antecedentes.

Nesse sentido, destacam-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECLUSÃO. TIPICIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

2. Quanto à subsunção da conduta do agente ao núcleo do tipo, o verbo nuclear "trazer consigo" previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não se limita à conduta de manter contato direto com a droga junto ao próprio corpo, pois também abrange a conduta de ter os entorpecentes à sua imediata disposição, ainda que sem contato corporal imediato. A manutenção das drogas sob a esfera de disponibilidade do agente é suficiente para configurar o referido núcleo do tipo.

3. Em relação à destinação das drogas para comercialização ou para consumo pessoal, não se pode depreender a prática do crime mais grave - tráfico de drogas - tão somente a partir da apreensão de droga em posse do acusado. É indispensável que outras circunstâncias indicativas da destinação da droga à comercialização sejam produzidas e valoradas pelo órgão julgador, a fim de motivar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Por força do princípio da presunção de inocência, cabe ao órgão acusador a produção das provas necessárias e suficientes à demonstração da hipótese acusatória, com correlata inadmissão da inversão do ônus da prova da hipótese acusatória em desfavor do acusado.

4. No caso concreto, policiais militares receberam denúncia anônima quanto à negociação de drogas em determinado local. Ao lá chegarem, visualizaram os cinco acusados em um matagal, enquanto eles conversavam em frente a um palete onde estavam as porções de drogas descritas na denúncia. Diante da aproximação policial, três acusados fugiram. Outros dois, entre eles o agravante, permaneceram no local.

5. Colhe-se da fundamentação do acórdão recorrido que o Tribunal de origem amparou a condenação na seguinte premissa: "os réus foram surpreendidos pela polícia enquanto se encontravam ao redor de grande quantidade e variedade de entorpecentes, circunstância bastante sintomática e que inverte o ônus da prova, impondo-lhes justificativa plausível para tanto".

6. Todavia, a mera comprovação de que as drogas eram destinadas à comercialização não é suficiente para a condenação do agravante, já que ele afirmou, em juízo, que havia se dirigido ao local dos fatos para adquirir drogas dos demais acusados. Assim, é imperativo examinar, também, se houve indicação da prova de que o próprio acusado aderiu ao propósito de comercialização das drogas, dado que também a prova dessa alegação de fato incumbe à acusação.

7. Nesse ponto, embora o Tribunal de origem haja fundamentado a valoração das provas produzidas nos autos que, em seu entender, comprovariam a hipótese acusatória, a hipótese alternativa da defesa (intenção de compra, e não de venda das drogas) não foi suficientemente refutada no acórdão. Com efeito, além da indevida menção à "inversão do ônus da prova", o Tribunal de origem ainda reconheceu haver "alguma inconsistência" entre os depoimentos e o conteúdo das filmagens das bodycams dos policiais, mas não justificou suficientemente por que os depoimentos dos referidos agentes mesmo assim continuavam fiáveis. Ademais, não justificou a completa desconsideração do depoimento judicial dos corréus Willian, Luís Henrique e Francian, os quais, em uníssono, confessaram a traficância e isentaram completamente o recorrente Leandro e o corréu Alessandro de qualquer responsabilidade por esse crime, com a afirmação de que eram meros usuários que estavam no local para adquirir entorpecentes.

8. Diante de todas essas ponderações, conquanto não seja possível afirmar, com absoluta segurança, que a hipótese alternativa defensiva é verdadeira, também não é possível fazê-lo em relação à hipótese acusatória, razão pela qual, à luz do princípio do in dubio pro reo, deve prevalecer a primeira em detrimento da segunda.

9. Agravo regimental parcialmente provido para desclassificar a conduta imputada ao recorrente para o delito descrito no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, devendo o Juízo da execução penal competente promover a adequação na respectiva dosimetria.

Determinação de imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.

(AgRg no AREsp n. 2.791.130/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)

 

TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO ACOLHIDA. Forte nessas razões, acolho o pedido de desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) para o de posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006).

SANÇÕES (02 RESTRITIVAS DE DIREITO). Tomando por desvalorada a natureza da droga apreendida, e a considerável quantidade (não tão pequena), imponho a acusada o cumprimento de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo máximo legal de 5 (cinco) meses (art. 28, §3º, da Lei 11.343/2006), por inexistir reincidência específica (art. 28, §4º, da Lei 11.343/2006)1, e de medida educativa de frequência a programas ou cursos educativos, por igual período (art. 28, caput, incisos II e III, c/c §3º, da Lei 11.343/2006), a serem estabelecidos pelo juízo de origem, em razão da conexão com a prática de delito de corrupção de menores (244-B do Estatuto da Criança), de competência diversa daquela prevista para os Juizados Especiais, bem como, em razão da perpetuatio jurisdictionis2.

3 Do regime.

REGIME INICIAL FECHADO – EXCEPCIONAL ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA O ABERTO. Promovo de ofício a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), o único fator relevante (de ordem subjetiva), consistente na vetorial desvalorada, não revela de todo suficiente à fixação per saltum do próximo regime mais grave (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP).

Em razão da modificação do regime para o aberto, o apelante deverá ser posto em liberdade, tendo em vista que é incompatível com a custódia cautelar.

4.  Da indenização ex delicto.

O pleito encontra-se prejudicado, pois o magistrado a quo consignou: “deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime (art. 387, IV, do CPP)” (ID 26392080).

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de (i) OPERAR A DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) para posse com a finalidade de consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), (ii) de impor a apelante MARIA CLARA DOS SANTOS SOUSA o cumprimento de duas penas restrititvas de direito, a serem promovidas pelo juízo da execução penal, e (ii) de RECOMENDAR que o juízo singular, logo que cientificado do acórdão, verifique se ainda permanece hígida a pretensão punitiva estatal, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

DETERMINO, de consequência, a imediata expedição de CONTRAMANDADOS/ALVARÁS DE SOLTURA cadastrados no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões) em favor da apelante MARIA CLARA DOS SANTOS SOUSA, salvo se estiver recolhida por outro motivo ou se existirem mandados de prisão pendentes de cumprimento.

É como voto.

1STJ, AgRg no AREsp 2.217.860/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ªT., j.26/09/2023.

2STJ, AgRg no HC 708.333/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ªT., j.13/12/2021.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802047-63.2025.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARIA CLARA DOS SANTOS SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026