
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800061-57.2022.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: MARIA ABREU DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REFORMA DA SENTENÇA. CONEXÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por MARIA ABREU DA SILVA, ora Apelada, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato discutido e condenando a parte ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. Custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Irresignada com o teor da sentença, a instituição financeira insurge-se contra a decisão do juízo a quo, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, bem como a transferência do valor acordado à parte Autora. Assim, ao fim, busca o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja reformada, in totum, a sentença vergastada. (ID 30835620)
Devidamente intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões (ID 30835626), pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira,
À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III - PRELIMINARMENTE - DA CONEXÃO
A análise da existência de conexão processual entre demandas é matéria de ordem pública, conforme entendimento pacificado no âmbito dos tribunais superiores, podendo ser examinada de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos da jurisprudência consolidada.
No presente caso, observa-se que a sentença de origem (ID 27019563) determinou o julgamento conjunto da presente ação com os seguintes processos: 0800031-22.2022.8.18.0104, 0800041-66.2022.8.18.0104, 0800041-66.2022.8.18.0104, 0800047-73.2022.8.18.0104, 0800053-80.2022.8.18.0104, 0800054-65.2022.8.18.0104, 0800055-50.2022.8.18.0104, 0800057-20.2022.8.18.0104, 0800058-05.2022.8.18.0104, 0800058-05.2022.8.18.0104 e 0800063-27.2022.8.18.0104, todos ajuizados em desfavor do mesmo réu.
Contudo, a conexão prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil exige, para sua configuração, a existência de identidade entre o pedido ou a causa de pedir, o que não se verifica entre os feitos mencionados. O referido dispositivo legal dispõe expressamente:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, embora as demandas listadas na sentença envolvam o mesmo réu e discutam supostos descontos indevidos decorrentes de empréstimos consignados ou cartões de crédito com reserva de margem consignável (RMC), constata-se que cada uma trata de contratos distintos, com valores e circunstâncias próprias, inexistindo identidade entre os pedidos e/ou as causas de pedir, apta a justificar o julgamento conjunto.
O simples fato de envolverem a mesma parte ré e discutirem contratos da mesma natureza jurídica não é suficiente para atrair a conexão, porquanto inexiste a coincidência dos elementos essenciais exigidos pelo artigo 55 do CPC.
Assim, afasto a conexão entre o presente feito (0800061-57.2022.8.18.0104) e os demais listados na sentença de origem (ID 30835561), determinando a tramitação e julgamento autônomo e individualizado da presente demanda.
IV – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Autora, ora Recorrida, em ver reconhecida a inexistência da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 0123277595557, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 30835542) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente.
Impende salientar, ademais, que o banco recorrido cumpriu sua parte na avença, na medida em que apresentou extrato da conta da autora, comprovando o crédito de R$ 1.302,21 (mil trezentos e dois reais e vinte e um centavos), em 26/02/2015 (ID 30835543), o que demonstra a regularidade da contratação.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
V – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Afasto, ainda, de ofício, a conexão processual entre o presente feito (0800061-57.2022.8.18.0104) e os demais listados na sentença de origem (ID 30835561), determinando o julgamento individualizado e autônomo exclusivamente da presente demanda, por ausência de identidade entre pedidos ou causas de pedir, nos termos do art. 55 do CPC.
No mais, inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2026.
0800061-57.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA ABREU DA SILVA
Publicação10/02/2026