Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0817560-09.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0817560-09.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO DE SOUSA BARBOSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO PARA CONTA DO MUTUÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, sob a alegação de inexistência de prova da efetiva transferência do valor de empréstimo consignado supostamente contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade do consumidor enseja a nulidade da relação contratual; e (ii) estabelecer se, nessa hipótese, são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

4. Incumbe ao banco comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.

5. A ausência de comprovante idôneo de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário impede a perfectibilização do contrato de mútuo.

6. Relatórios sistêmicos unilaterais não se prestam a demonstrar a tradição do numerário, elemento essencial à validade do contrato.

7. A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí impõe a declaração de nulidade da avença quando inexistente prova da transferência do valor contratado.

8. Caracterizada a cobrança indevida, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistente engano justificável.

9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo.

10. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a nulidade da relação contratual.

2. Compete à instituição financeira o ônus de demonstrar a efetiva disponibilização do numerário em contratos de empréstimo consignado.

3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito em dobro e configuram dano moral in re ipsa.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 927 e 944; CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, e 932, V, “a”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11 a 18.10.2024.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO DE SOUSA BARBOSA (ID 66171809) em face da sentença (ID 64293109) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, porquanto não comprovou a transferência do valor do suposto empréstimo para conta de sua titularidade, inexistindo nos autos TED, DOC ou qualquer comprovante idôneo de disponibilização do numerário, impondo-se, assim, a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como a condenação do banco à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 70338367), nas quais suscita preliminares de ausência de interesse de agir e de regularidade da contratação, pugnando, no mérito, pelo improvimento do recurso.

O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar hipótese legal de intervenção.

É o relatório. Decido.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual foi devidamente recebido no duplo efeito legal, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

 

II – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELADO EM CONTRARRAZÕES

O apelado suscita, em sede de contrarrazões, preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de resistência administrativa prévia, bem como alega, de forma genérica, a regularidade da contratação.

Sem razão.

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de demandas dessa natureza, sendo suficiente a existência de descontos efetivados no benefício previdenciário, fato incontroverso nos autos, o que demonstra, de forma inequívoca, a pretensão resistida.

Ademais, a alegação de regularidade da contratação confunde-se com o mérito recursal, razão pela qual não se presta ao acolhimento como preliminar.

Dessa forma, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas pelo apelado.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso, por decisão monocrática, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

No mesmo sentido dispõe o artigo 91, VI-D, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”

No caso em apreço, discute-se a validade de empréstimo consignado supostamente contratado, diante da ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do apelante.

Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, segundo a qual:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

Nesse contexto, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe expressamente:

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

No caso concreto, embora o banco apelado alegue contratação realizada por meio eletrônico/autoatendimento, não trouxe aos autos qualquer comprovante idôneo da transferência do valor do suposto empréstimo, limitando-se a juntar relatórios sistêmicos unilaterais, os quais não se prestam a demonstrar a tradição do numerário, elemento essencial à perfectibilização do contrato de mútuo.

Assim, resta evidente que o contrato não atingiu sua finalidade, tornando-se inapto a produzir efeitos jurídicos, impondo-se a declaração de nulidade da relação contratual.

A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes ou irregularidades em operações bancárias encontra respaldo na Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Caracterizada a cobrança indevida, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

No caso, não se verifica engano justificável, mas falha grave na prestação do serviço bancário.

Quanto aos danos morais, os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento, configurando violação a direito da personalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa.

À luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos análogos, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024)

 

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, relativos ao contrato em questão, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC).

Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817560-09.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0817560-09.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO DE SOUSA BARBOSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

12/02/2026