Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801217-87.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801217-87.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. REVELIA. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. SÚMULA 30 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com pessoa analfabeta, condenar à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da revelia da parte ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir os efeitos da revelia decretada em razão da ausência de contestação; (ii) estabelecer se é admissível a juntada de documentos preexistentes apenas em sede recursal; (iii) determinar a validade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil; (iv) examinar a incidência da prescrição quinquenal em descontos de trato sucessivo; e (v) verificar a configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revelia regularmente decretada gera presunção relativa de veracidade das alegações fáticas deduzidas na petição inicial, especialmente quanto à inexistência de contratação válida.

4. A apresentação de contrato e comprovante de TED apenas em grau recursal viola o art. 435 do CPC, por se tratar de documentos preexistentes que estavam sob a posse exclusiva da instituição financeira, encontrando óbice na preclusão consumativa.

5. O contrato atribuído a pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas descumpre a forma legal exigida pelo art. 595 do Código Civil, configurando nulidade absoluta do negócio jurídico.

6. A mera impressão digital e a alegada liberação de valores não suprem a formalidade legal nem convalidam contrato nulo, sendo irrelevantes para legitimar descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar.

7. A Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a nulidade do contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, ainda que comprovada a disponibilização do valor.

8. A prescrição quinquenal não se aplica, pois os descontos indevidos possuem natureza sucessiva, renovando-se mensalmente, além de a nulidade absoluta constituir matéria de ordem pública.

9. As alegações relativas à conduta do advogado da parte autora não podem ser apreciadas no mérito recursal sem contraditório específico, nos termos do art. 77, §6º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revelia implica presunção relativa de veracidade das alegações fáticas, não sendo possível suprir a inércia defensiva por meio de juntada tardia de documentos preexistentes em grau recursal.

2. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo configuram ato ilícito, autorizando a restituição em dobro e a indenização por danos morais, afastada a prescrição quinquenal em razão do trato sucessivo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 435, 932, V, “a”, 85, §11, 77, §6º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, arts. 104, III, 166, IV, e 595; CDC, art. 27; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800242-11.2022.8.18.0055, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.08.2025; Súmula nº 30 do TJPI.

DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, afirmando ser pessoa analfabeta e sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 27769589).

Regularmente citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual o juízo de origem decretou a revelia, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato, condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios (ID 27769599).

Opostos embargos de declaração pela parte ré, alegando nulidade da citação e omissões no julgado, estes foram rejeitados, mantendo-se incólume a sentença (ID 27769607).

Irresignada, a parte requerida interpôs apelação, sustentando, em síntese: a) prescrição quinquenal da pretensão; b) validade do contrato de empréstimo consignado, juntado apenas em sede recursal; c) suposta liberação dos valores por meio de TED; d) inexistência de danos morais; e) alegações relativas à conduta do advogado da parte autora (ID 27769609).

Sem parecer ministerial.

É o relatório.

Decido.

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, ressalvados os limites de cognição impostos pela revelia e pela preclusão consumativa, conforme se verá na fundamentação.

II – DAS PRELIMINARES

Não há preliminares.

III – FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator decidir monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em confronto ou em conformidade com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, com acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, ou com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, podendo, conforme o caso, negar-lhe provimento de plano ou, após a prévia oitiva da parte contrária, dar-lhe provimento.

Ressalte-se, ainda, que igual disciplina encontra-se prevista no art. 91, VI-A a VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual reproduz a competência do relator para, conforme o caso, negar provimento ao recurso de plano ou, após facultada a apresentação de contrarrazões, dar-lhe provimento, quando a decisão recorrida contrariar ou se opuser a súmula, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


III.1 – Da revelia regularmente decretada (art. 344 do CPC)

Consoante se verifica dos autos, a parte requerida foi devidamente citada e intimada para apresentar contestação (ID 27769594), deixando transcorrer integralmente o prazo legal sem qualquer manifestação, circunstância que ensejou, de forma correta, a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, vejamos:

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

A revelia, no caso concreto, importa na presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, especialmente no tocante à inexistência de manifestação válida de vontade da parte autora e à irregularidade da contratação.

III.2 – Dos limites da atuação defensiva em sede recursal

A juntada de contrato (ID 27769612) e suposto comprovante de TED (ID 27769614) apenas em grau recursal não encontra respaldo no art. 435 do CPC, uma vez que se trata de documentos preexistentes, que estavam sob a posse exclusiva da instituição financeira e poderiam ter sido apresentados oportunamente no juízo de origem.

Ademais, a inércia processual da parte requerida não pode ser superada em sede recursal, sob pena de violação à preclusão, à boa-fé processual e à estabilidade da demanda.

III.3 – Da nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta (art. 595 do Código Civil) e lesão a súmula 30 deste Tribunal de Justiça.

É incontroverso nos autos que a parte autora é pessoa analfabeta (ID 27769592). Nessas hipóteses, o art. 595 do Código Civil impõe, como requisito de validade do negócio jurídico, a assinatura a rogo, devidamente subscrita por duas testemunhas, exigência que visa resguardar a manifestação livre e consciente de vontade da parte hipervulnerável.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. IMPRESSÃO DIGITAL NÃO SUPRE FORMALIDADE LEGAL. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR PARA R$ 2.000,00. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AMBAS AS APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800242-11.2022.8.18.0055 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2025 )

O contrato apresentado em sede recursal não comprova o cumprimento dessa exegese legal, limitando-se à aposição de impressão digital, o que não supre a forma prescrita em lei, configurando nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil.

Por conseguinte, houve lesão patente a súmula 30 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

III.4 – Da irrelevância da alegada liberação de valores

A eventual alegação de liberação de valores por meio de TED não tem o condão de convalidar negócio jurídico nulo, tampouco legitimar descontos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, ausente manifestação válida de vontade.

III.5 – Do afastamento da prescrição quinquenal

A tese de prescrição quinquenal, fundada no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, igualmente não prospera. No caso concreto, os descontos impugnados possuem natureza sucessiva, renovando-se mês a mês, de modo que a lesão se protrai no tempo, afastando a fixação do termo inicial na data da suposta transferência do valor (29/01/2015).

Além disso, a pretensão de declaração de nulidade do contrato, por vício formal insanável, constitui matéria de ordem pública, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo.

III.6 – Das alegações dirigidas à conduta do advogado da parte autora (art. 77, §6º, do CPC)

As alegações recursais atinentes à suposta conduta abusiva do advogado da parte autora não guardam pertinência com o mérito da demanda e não podem ser apreciadas sem a observância do contraditório específico, conforme dispõe o art. 77, §6º, do CPC, vejamos:

Art. 77. “Omissis”.

§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

Assim, inexistindo a instauração de incidente próprio ou a intimação específica do profissional para se manifestar, tais alegações devem ser integralmente afastadas, sob pena de violação à ampla defesa, ao contraditório e à paridade de armas.

III.7 – Dos consectários legais

No tocante aos consectários legais, por se tratar de hipótese de nulidade contratual e consequente responsabilidade civil extracontratual da instituição financeira, impõe-se a adequação, de ofício, dos critérios de atualização, por se tratar de matéria de ordem pública. Assim, quanto aos danos materiais (repetição de indébito), os juros de mora devem incidir desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidindo a correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso, conforme Súmula 43 do STJ. No que concerne aos danos morais, os juros moratórios fluem desde o evento danoso, pela mesma taxa legal, e a correção monetária deve observar o IPCA a partir da data do arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do STJ.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, c/c art. 91, VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e súmula 30 deste Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau com adequação dos consectários legais nos termos da fundamentação.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual concessão de justiça gratuita.

Advirta-se que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, bem como que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá acarretar a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801217-87.2022.8.18.0037 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801217-87.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE

Publicação

14/02/2026