
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801217-87.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE
Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator decidir monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em confronto ou em conformidade com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, com acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, ou com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, podendo, conforme o caso, negar-lhe provimento de plano ou, após a prévia oitiva da parte contrária, dar-lhe provimento.
Ressalte-se, ainda, que igual disciplina encontra-se prevista no art. 91, VI-A a VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual reproduz a competência do relator para, conforme o caso, negar provimento ao recurso de plano ou, após facultada a apresentação de contrarrazões, dar-lhe provimento, quando a decisão recorrida contrariar ou se opuser a súmula, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
III.1 – Da revelia regularmente decretada (art. 344 do CPC)
Consoante se verifica dos autos, a parte requerida foi devidamente citada e intimada para apresentar contestação (ID 27769594), deixando transcorrer integralmente o prazo legal sem qualquer manifestação, circunstância que ensejou, de forma correta, a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A revelia, no caso concreto, importa na presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, especialmente no tocante à inexistência de manifestação válida de vontade da parte autora e à irregularidade da contratação.
III.2 – Dos limites da atuação defensiva em sede recursal
A juntada de contrato (ID 27769612) e suposto comprovante de TED (ID 27769614) apenas em grau recursal não encontra respaldo no art. 435 do CPC, uma vez que se trata de documentos preexistentes, que estavam sob a posse exclusiva da instituição financeira e poderiam ter sido apresentados oportunamente no juízo de origem.
Ademais, a inércia processual da parte requerida não pode ser superada em sede recursal, sob pena de violação à preclusão, à boa-fé processual e à estabilidade da demanda.
III.3 – Da nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta (art. 595 do Código Civil) e lesão a súmula 30 deste Tribunal de Justiça.
É incontroverso nos autos que a parte autora é pessoa analfabeta (ID 27769592). Nessas hipóteses, o art. 595 do Código Civil impõe, como requisito de validade do negócio jurídico, a assinatura a rogo, devidamente subscrita por duas testemunhas, exigência que visa resguardar a manifestação livre e consciente de vontade da parte hipervulnerável.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. IMPRESSÃO DIGITAL NÃO SUPRE FORMALIDADE LEGAL. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR PARA R$ 2.000,00. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AMBAS AS APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800242-11.2022.8.18.0055 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2025 )
O contrato apresentado em sede recursal não comprova o cumprimento dessa exegese legal, limitando-se à aposição de impressão digital, o que não supre a forma prescrita em lei, configurando nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil.
Por conseguinte, houve lesão patente a súmula 30 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
III.4 – Da irrelevância da alegada liberação de valores
A eventual alegação de liberação de valores por meio de TED não tem o condão de convalidar negócio jurídico nulo, tampouco legitimar descontos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, ausente manifestação válida de vontade.
As alegações recursais atinentes à suposta conduta abusiva do advogado da parte autora não guardam pertinência com o mérito da demanda e não podem ser apreciadas sem a observância do contraditório específico, conforme dispõe o art. 77, §6º, do CPC, vejamos:
Art. 77. “Omissis”.
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Assim, inexistindo a instauração de incidente próprio ou a intimação específica do profissional para se manifestar, tais alegações devem ser integralmente afastadas, sob pena de violação à ampla defesa, ao contraditório e à paridade de armas.
No tocante aos consectários legais, por se tratar de hipótese de nulidade contratual e consequente responsabilidade civil extracontratual da instituição financeira, impõe-se a adequação, de ofício, dos critérios de atualização, por se tratar de matéria de ordem pública. Assim, quanto aos danos materiais (repetição de indébito), os juros de mora devem incidir desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidindo a correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso, conforme Súmula 43 do STJ. No que concerne aos danos morais, os juros moratórios fluem desde o evento danoso, pela mesma taxa legal, e a correção monetária deve observar o IPCA a partir da data do arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do STJ.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, c/c art. 91, VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e súmula 30 deste Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau com adequação dos consectários legais nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual concessão de justiça gratuita.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, bem como que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá acarretar a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0801217-87.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE
Publicação14/02/2026