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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802663-80.2023.8.18.0073 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL PROVOCADO POR ANIMAL SOLTO NA PISTA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí e pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por condutor que colidiu com animal em rodovia estadual. 2. O autor alegou que trafegava regularmente quando foi surpreendido por animal solto na pista, ocasionando colisão inevitável e danos ao veículo. Pleiteou a condenação dos réus por omissão na fiscalização e ausência de recolhimento dos animais. 3. A sentença reconheceu a responsabilidade estatal e condenou os entes públicos ao pagamento de indenização pelos danos materiais comprovados e por danos morais. O recurso dos réus sustenta a ausência de responsabilidade e, subsidiariamente, a redução do quantum fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado do Piauí pode ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de acidente causado por animal solto em rodovia estadual; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da omissão específica do Estado e consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade do Estado por omissão exige a demonstração de culpa administrativa, consubstanciada na falha do serviço público. 6. A omissão do ente público restou caracterizada pela ausência de medidas concretas de fiscalização e recolhimento de animais na via estadual onde ocorreu o acidente. 7. O conjunto probatório comprova o nexo causal entre a omissão estatal e os danos suportados pelo autor, conforme boletim de ocorrência e comprovantes de despesa. 8. O eventual direito de regresso contra o proprietário do animal não exclui a legitimidade passiva do Estado, tampouco afasta sua responsabilidade. 9. Não se comprovou qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 10. O valor fixado a título de danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do Estado por acidente causado por animal solto em rodovia estadual configura-se quando comprovada a omissão específica do poder público quanto à fiscalização e segurança viária. 2. O dever de indenizar persiste ainda que não se identifique o proprietário do animal, sendo o risco administrativo suficiente à responsabilização estatal.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar os honorários sucumbenciais, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, fixando-os em 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ – DER/PI e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais nº 0802663-80.2023.8.18.0073, ajuizada por Rodrigo de Oliveira Santos. Na origem, o autor alegou que, em 31/08/2022, trafegava com seu veículo pela PI-144, no trecho entre os Municípios de São Lourenço do Piauí e Dom Inocêncio/PI, quando foi surpreendido por um animal (cabra) solto na pista, ocasionando colisão inevitável e expressivos danos materiais ao automóvel. Sustentou que o acidente decorreu de omissão estatal, ante a ausência de fiscalização e de medidas eficazes para impedir a presença de animais na rodovia estadual. Afirmou que arcou com despesas no valor de R$ 5.205,00, relativas ao conserto do veículo, e pleiteou, ainda, indenização por danos morais, ao argumento de que o sinistro lhe causou abalos psicológicos e transtornos que ultrapassariam o mero dissabor cotidiano. Requereu, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais e morais, além de custas e honorários advocatícios. Regularmente citados, o DER/PI e o Estado do Piauí apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil do ente público, ao argumento de ausência de comprovação de omissão específica, bem como de nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Encerrada a instrução, o Juízo de origem proferiu sentença julgando procedentes em parte os pedidos iniciais, para condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor comprovado nos autos, bem como de indenização por danos morais, em montante fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das verbas sucumbenciais. Inconformados, o DER/PI e o Estado do Piauí interpuseram apelação, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade civil do Estado por omissão, a inexistência de prova suficiente do nexo causal e, subsidiariamente, a necessidade de redução ou afastamento da indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os Apelantes arguiram preliminar de ilegitimidade passiva alegando que: “o verdadeiro responsável por indenizar os danos alegados pelo autor é o proprietário do animal supostamente causador do acidente, algum fazendeiro ou morador da região”. Nos termos do entendimento desta e. Corte: É patente na jurisprudência o entendimento de que se um particular sofrer acidente, ao se desviar de buracos ou de animal na pista, será da Administração o ônus de arcar com os prejuízos sofridos. É obrigação ininterrupta do Estado de zelar pela conservação, limpeza e vigilância das estradas estaduais, sancionando aqueles que não cumprem os regulamentos e recolhendo animais e objetos abandonados na estrada que coloquem em risco os usuários. Vejamos: TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL SOLTO NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, PARÁGRAFO 6°, DA CF/88. 1. É patente na jurisprudência o entendimento de que se um particular sofrer acidente, ao se desviar de buracos ou de animal na pista, será da Administração o ônus de arcar com os prejuízos sofridos. 2. Desse modo, constato que é obrigação ininterrupta do Estado de zelar pela conservação, limpeza e vigilância das estradas estaduais, sancionando aqueles que não cumprem os regulamentos e recolhendo animais e objetos abandonados na estrada que coloquem em risco os usuários. 3. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013827-3 | Relator: Des. Lirton Nogueira Santos | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019) Preliminar rejeitada. MÉRITO A controvérsia cinge-se a definir se o Estado do Piauí pode ser responsabilizado pelos danos suportados pelo autor em razão de acidente de trânsito ocasionado pela presença de animal de grande porte em via pública. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido. Depreende-se da leitura da sentença atacada que esta não merece de reforma. De fato, a responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses de acidente de trânsito decorrente da presença de animal solto em rodovia estadual, decorre do dever constitucional e legal de fiscalização, conservação e vigilância das vias públicas, incumbência que se insere no âmbito das atribuições do ente público responsável pela administração da malha viária. Embora a responsabilidade civil da Administração Pública seja, em regra, objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, nas hipóteses de omissão estatal exige-se a demonstração da denominada culpa administrativa, consubstanciada na falha do serviço, consistente na ausência, deficiência ou inadequação da atuação estatal. No caso concreto, verifica-se que a omissão do ente público restou devidamente caracterizada. Isso porque é incontroverso que o acidente ocorreu em rodovia estadual, local em que compete ao Estado, por intermédio de seus órgãos e entidades, adotar medidas preventivas eficazes para garantir a segurança dos usuários, notadamente no que se refere à fiscalização e ao recolhimento de animais soltos na pista, providência expressamente prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Com efeito, dispõe o art. 1º, § 3º, do CTB que os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito respondem objetivamente pelos danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito ao trânsito seguro. Ademais, o art. 269, X, do mesmo diploma legal impõe à autoridade de trânsito o dever de promover o recolhimento de animais encontrados soltos nas vias e na faixa de domínio das estradas. No presente caso, o conjunto probatório evidencia que o autor trafegava regularmente pela PI-144 quando foi surpreendido por animal solto na pista, fato que culminou em colisão inevitável e danos significativos ao veículo. O boletim de ocorrência, aliado às fotografias e aos comprovantes de despesas juntados aos autos, demonstra de forma suficiente a dinâmica do acidente, bem como o nexo causal entre a omissão estatal e o dano suportado. De outro lado, o Estado do Piauí e o DER/PI não lograram êxito em demonstrar a adoção de qualquer medida concreta e eficaz de fiscalização ou recolhimento de animais na região em que ocorreu o sinistro, tampouco comprovaram a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para afastar a responsabilidade que lhes é imputada. Ressalte-se que o eventual direito de regresso contra o proprietário do animal não elide a legitimidade passiva nem afasta o dever do ente público de indenizar o particular lesado, uma vez que a obrigação estatal decorre do risco administrativo e da falha na prestação do serviço público, sendo a discussão acerca da responsabilidade do dono do animal matéria a ser resolvida em ação própria. Nesse contexto, resta configurada a omissão específica do Estado, consubstanciada na ineficiência do serviço público de fiscalização e segurança viária, preenchendo-se, portanto, os requisitos necessários à responsabilização civil, quais sejam: a conduta omissiva, o dano e o nexo de causalidade. É pacífico na jurisprudência que a presença de animais em vias públicas configura risco à coletividade e enseja a responsabilidade do ente público, seja por falha na fiscalização, seja pela deficiência na prestação do serviço. Nesse sentido: STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO EVENTO DANOSO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. AUSENTE PROVA DE INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO PELO CONDUTOR E PELA PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp n. 1.989.876, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 27/04/2022)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação de reparação de danos em decorrência de acidente de trânsito. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De início, quanto à alegada violação do art. 936 do Código Civil, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos assim decidiu (fls. 579-582): "A falha na prestação do serviço público é inequívoca, pois, ainda que o Município não possa fiscalizar a via urbana ininterruptamente, tem a obrigação de zelar pela segurança e integridade dos usuários. Desse modo, a Municipalidade é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, resguardado o eventual direito de regresso contra o dono do animal [...] No mais, o acidente noticiado ocorreu por omissão da Municipalidade em adotar medidas preventivas para evitar a entrada de animais na pista, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, na medida em que não há qualquer elemento nos autos a evidenciar que a motocicleta da vítima empreendia alta velocidade". III - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n.7/STJ. IV - No que diz respeito à irresignação quanto ao pensionamento, a pretensão não merece melhor sorte, na medida em que o decisum recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte sobre o tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp 812.782/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no AREsp 1.009.000/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 25/8/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.339.704/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 3/5/2019.) No presente caso, as alegações do Estado não foram devidamente demonstradas nos autos, limitando-se a defesas meramente teóricas/hipotéticas, não acostando aos autos nenhuma prova que fundamente a tese de ausência de nexo causal ou de responsabilidade exclusiva da vítima, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva de seu direito. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado o evento danoso e a extensão do dano suportado pela parte autora, deve o réu responder pelo pagamento da devida indenização. Assim, configurados os requisitos da responsabilidade civil, omissão estatal, dano e nexo de causalidade, impõe-se a condenação do Estado ao pagamento de indenização por dano moral. Nestes termos, não foi demonstrado ou comprovada nos autos nenhuma excludente de responsabilidade pelo Estado, como culpa concorrente por parte da vítima, ficando caracterizado o dever de indenizar, uma vez que ficaram demonstrados nos autos a conduta – omissão, o dano ou prejuízo – interesse jurídico patrimonial ou moral e o nexo de causalidade – relação de causa e efeito. Quanto ao quantum indenizatório, constato que o MM. Juiz sentenciante observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à gravidade do ato, às condições pessoais da vítima e ao caráter pedagógico da condenação. Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da sentença de primeira instância. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, fixando-os em 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator
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0802663-80.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSucumbenciais
AutorDEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
RéuRODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS
Publicação16/03/2026