Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0841119-92.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOBRE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por autora contra decisão monocrática terminativa que, ao julgar Apelação Cível, negou-lhe provimento e manteve sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de juntada dos documentos exigidos para instrução da petição inicial em demanda envolvendo alegação de empréstimo consignado não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de documentos, como diligência cautelar diante de indícios de demanda predatória, é legítima; (ii) estabelecer se a não apresentação desses documentos autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, diante de indícios de demanda predatória, tem poder-dever de adotar diligências cautelares para prevenir fraude e assegurar a boa-fé processual, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, da Súmula nº 33 do TJPI e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 4. A exigência de documentos, como os extratos bancários, comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora, por exemplo, é medida legítima e proporcional para comprovar a inexistência de crédito em conta e verificar a viabilidade da pretensão inicial. 5. O não atendimento à determinação judicial de emenda à inicial, formulada com base no art. 321 do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, I, do CPC. 6. A insurgência contra tal determinação deveria ter sido veiculada por meio de Agravo de Instrumento, e não apenas em sede de apelação, operando-se a preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos como diligência cautelar diante de indícios de demanda predatória, especialmente em ações de suposto empréstimo consignado não contratado. 2. O não cumprimento da determinação de emenda à inicial para apresentação dos documentos indispensáveis autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. A ausência de impugnação tempestiva por meio do recurso cabível acarreta a preclusão da matéria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 321, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do TJPI; Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI; Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI; Recomendação nº. 159/2024 do CNJ. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0841119-92.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0841119-92.2023.8.18.0140

AGRAVANTE: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI N°. 15.508-A)

AGRAVADO: BANCO BMG S/A.

ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES (OAB/PI N°. 13.278-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOBRE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por autora contra decisão monocrática terminativa que, ao julgar Apelação Cível, negou-lhe provimento e manteve sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de juntada dos documentos exigidos para instrução da petição inicial em demanda envolvendo alegação de empréstimo consignado não contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de documentos, como diligência cautelar diante de indícios de demanda predatória, é legítima; (ii) estabelecer se a não apresentação desses documentos autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz, diante de indícios de demanda predatória, tem poder-dever de adotar diligências cautelares para prevenir fraude e assegurar a boa-fé processual, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, da Súmula nº 33 do TJPI e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.

4. A exigência de documentos, como os extratos bancários, comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora, por exemplo, é medida legítima e proporcional para comprovar a inexistência de crédito em conta e verificar a viabilidade da pretensão inicial.

5. O não atendimento à determinação judicial de emenda à inicial, formulada com base no art. 321 do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, I, do CPC.

6. A insurgência contra tal determinação deveria ter sido veiculada por meio de Agravo de Instrumento, e não apenas em sede de apelação, operando-se a preclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a exigência de documentos como diligência cautelar diante de indícios de demanda predatória, especialmente em ações de suposto empréstimo consignado não contratado.

2. O não cumprimento da determinação de emenda à inicial para apresentação dos documentos indispensáveis autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.

3. A ausência de impugnação tempestiva por meio do recurso cabível acarreta a preclusão da matéria.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 321, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do TJPI; Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI; Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI; Recomendação nº. 159/2024 do CNJ.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS (ID 24490786) em face da decisão monocrática terminativa (ID 23644472) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, na qual, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, negou-lhe provimento mantendo-se a sentença extintiva em sua integralidade.

Em suas razões recursais, o agravante aduz que a exigência de apresentação de extratos bancários como condição para o regular prosseguimento da ação mostra-se desproporcional e incompatível com a sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante de sua condição de hipossuficiência técnica e informacional.

Alega que comprovou nos autos, mediante documentação idônea, a existência de descontos em seu benefício previdenciário, por meio de extrato do INSS, sendo desnecessária, para a propositura da ação, a juntada de extratos bancários completos, os quais se encontram sob a posse e disponibilidade da própria instituição financeira.

Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que tais documentos não constituem pressuposto indispensável à propositura da demanda, podendo ser produzidos no curso da instrução, inclusive mediante inversão do ônus da prova, de forma que a ausência de extratos bancários não configura, por si só, inépcia da inicial nem autoriza a extinção do processo, sobretudo quando demonstrada a verossimilhança das alegações iniciais e quando se está diante de típica relação de consumo.

Assevera que a exigência imposta pelo juízo de origem compromete o acesso à justiça, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa, de parcos recursos financeiros, beneficiária de prestação previdenciária, para quem a obtenção de tais documentos representa ônus excessivo.

Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada e, em caso de entendimento contrário, requer o conhecimento e provimento do recurso reformando-se a decisão e, em consequência, seja dado provimento à Apelação Cível.

A parte agravada apresentou as suas contrarrazões recursais sustentando, em preliminar argumentativa, o caráter manifestamente protelatório do agravo interno, ao argumento de que a parte agravante teria se limitado a reproduzir fundamentos já expendidos na petição inicial e no recurso anterior, sem impugnar de forma específica os fundamentos determinantes da decisão monocrática agravada. Defendeu, assim, a necessidade de manutenção da decisão recorrida e, por conseguinte, da sentença de extinção proferida em primeiro grau.

No mérito, assevera que a decisão combatida encontra-se em estrita consonância com o conjunto probatório dos autos e com o ordenamento jurídico vigente, sustentando que restou devidamente comprovada a validade da contratação do produto financeiro questionado, afastando qualquer alegação de inexistência de relação contratual ou ilicitude na conduta da instituição financeira.

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 28660398).

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.


II – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA


Não havendo razões para reformar a decisão agravada, indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que, a agravante não trouxe nenhum elemento novo ou fundamentação capaz de modificá-la, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos expostos nas razões da apelação, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste Órgão fracionário.


III – DO MÉRITO RECURSAL


A agravante insurge-se contra a decisão que conheceu da Apelação Cível interposta pela parte autora e, no mérito, negou-lhe provimento mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada dos documentos mencionados na decisão de ID 19697425.

 A decisão monocrática impugnada baseou-se na constatação de fundados indícios de litigância predatória, identificados a partir da análise do padrão repetitivo da petição inicial, da ausência de individualização da narrativa fática e da não apresentação de documentos mínimos, como procuração atualizada com firma reconhecida, comprovante de residência atualizado em nome da parte autora e extratos bancários do período da contratação.

 A exigência desses documentos encontra respaldo legal e jurisprudencial consolidado, não se tratando de formalismo excessivo, mas de diligência cautelar legítima, conforme previsto no artigo 139, III, do Código de Processo Civil e orientações constantes da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, cuja aplicabilidade foi expressamente referendada por esta Corte através da Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

No caso em apreço, a parte autora foi regularmente intimada para sanar as deficiências da petição inicial no prazo legal, mas permaneceu inerte, dando causa à extinção do feito. Ademais, conforme bem destacou a decisão agravada, não houve interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a emenda da petição inicial, o que configura preclusão temporal, impedindo a rediscussão da matéria

A tentativa de afastar a exigência documental sob o argumento de hipossuficiência ou de aplicação automática da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não merece acolhida, pois, como bem assentado na decisão recorrida, tais prerrogativas não afastam o poder-dever do magistrado de zelar pela dignidade da Justiça, especialmente diante de suspeita de judicialização abusiva.

Importante destacar que a adoção de cautelas pelo magistrado não inviabiliza o acesso à Justiça, tampouco configura cerceamento de defesa, mas, ao revés, confere efetividade ao processo e protege o próprio jurisdicionado de eventual manipulação indevida de seu nome e representação judicial, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada que, por sua vez, manteve a sentença extintiva, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à emenda à petição inicial, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.


IV – DO DISPOSITIVO


Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos.(a) Srs.(a) Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: “Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do presente recurso, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para cassar a sentença a quo e restituir os autos para regular processamento na origem.”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0841119-92.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

09/04/2026