Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801239-44.2025.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. POSSIBILIDADE DE EMENDA. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de inépcia da petição inicial, por ausência de individualização dos fatos e insuficiência da documentação apresentada, com base nos arts. 330, I, § 1º, e 485, I, do Código de Processo Civil, sem prévia intimação da parte autora para emendar a inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por inépcia da petição inicial, considerada insanável, sem a concessão de prazo para emenda, quando as falhas apontadas são passíveis de correção e não inviabilizam, de plano, a análise do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, cuja identificação depende da análise do caso concreto, vedada a imposição de ônus desproporcional à parte autora. Constatadas falhas sanáveis na petição inicial, o juiz deve oportunizar à parte autora o prazo de quinze dias para emenda, conforme dispõe o art. 321 do CPC, em observância ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. A imediata extinção do processo, sem concessão de prazo para correção, configura cerceamento de defesa e afronta aos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. O dever de cooperação impõe ao magistrado a indicação clara e precisa dos vícios a serem sanados, nos termos do art. 6º do CPC, somente se justificando a extinção do feito em caso de descumprimento da determinação de emenda. No caso concreto, a parte autora apresentou documentos que entendeu suficientes para demonstrar a relação jurídica com a parte ré, de modo que eventual insuficiência documental ou imprecisão do pedido deveria ter sido previamente apontada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por inépcia da petição inicial exige a prévia concessão de prazo para emenda quando os vícios identificados forem sanáveis. A ausência de intimação para correção da petição inicial configura cerceamento de defesa e viola os princípios do acesso à justiça e da cooperação processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 6º, 139, IX, 276, 282, 320, 321, 330, I, § 1º e IV, e 485, I. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801239-44.2025.8.18.0069 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801239-44.2025.8.18.0069
APELANTE: LUIZ GONZAGA BRANDAO
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. POSSIBILIDADE DE EMENDA. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de inépcia da petição inicial, por ausência de individualização dos fatos e insuficiência da documentação apresentada, com base nos arts. 330, I, § 1º, e 485, I, do Código de Processo Civil, sem prévia intimação da parte autora para emendar a inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por inépcia da petição inicial, considerada insanável, sem a concessão de prazo para emenda, quando as falhas apontadas são passíveis de correção e não inviabilizam, de plano, a análise do pedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, cuja identificação depende da análise do caso concreto, vedada a imposição de ônus desproporcional à parte autora.

  2. Constatadas falhas sanáveis na petição inicial, o juiz deve oportunizar à parte autora o prazo de quinze dias para emenda, conforme dispõe o art. 321 do CPC, em observância ao princípio do aproveitamento dos atos processuais.

  3. A imediata extinção do processo, sem concessão de prazo para correção, configura cerceamento de defesa e afronta aos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.

  4. O dever de cooperação impõe ao magistrado a indicação clara e precisa dos vícios a serem sanados, nos termos do art. 6º do CPC, somente se justificando a extinção do feito em caso de descumprimento da determinação de emenda.

  5. No caso concreto, a parte autora apresentou documentos que entendeu suficientes para demonstrar a relação jurídica com a parte ré, de modo que eventual insuficiência documental ou imprecisão do pedido deveria ter sido previamente apontada pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo por inépcia da petição inicial exige a prévia concessão de prazo para emenda quando os vícios identificados forem sanáveis.

  2. A ausência de intimação para correção da petição inicial configura cerceamento de defesa e viola os princípios do acesso à justiça e da cooperação processual.

 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 6º, 139, IX, 276, 282, 320, 321, 330, I, § 1º e IV, e 485, I.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801239-44.2025.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: LUIZ GONZAGA BRANDAO 
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ GONZAGA BRANDÃO, parte autora na ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em face de BANCO BRADESCO, ora apelado.


A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 330, inciso I e §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inépcia da exordial. O magistrado entendeu que a causa de pedir foi apresentada de forma genérica e hipotética, sem individualização suficiente dos fatos que embasariam os pedidos formulados, destacando ainda que a demanda se insere em um contexto de ajuizamento reiterado de ações padronizadas pelo mesmo patrono, o que caracterizaria litigância predatória e justificaria maior rigor na análise da petição inicial.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não há motivos para o indeferimento da petição inicial, alegando que a ação versa sobre suposta contratação bancária inexistente, da qual teria tomado conhecimento apenas após a verificação de descontos em seu benefício previdenciário. Afirma que não foi oportunizada a emenda da inicial, que a extinção do feito se baseou apenas em suspeita genérica de litigância predatória e que a propositura de múltiplas ações não pode, por si só, ensejar o indeferimento da demanda. Requer, ao final, a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.


Em suas contrarrazões, a parte apelada defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelante não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença que extinguiu o processo por inépcia da inicial. No mérito, sustenta a manutenção integral da decisão recorrida, reiterando que a petição inicial é genérica, desprovida de individualização fática mínima e inserida em contexto de ajuizamento massivo de demandas padronizadas, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura e a inexistência de qualquer ilícito que pudesse justificar eventual condenação por danos materiais ou morais.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o que custa relatar, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para votação.

 

VOTO

 

Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.


Do Mérito


O juízo de primeiro grau entendeu que a petição inicial era inepta, por não individualizar os fatos e apresentar documentação considerada insuficiente. Observou-se que a peça inicial tinha estrutura padronizada e genérica, não atendendo aos requisitos previstos no art. 330, I, § 1º, do Código de Processo Civil.


Considerando o vício como insanável, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC.


O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis. Contudo, não há uma lista exaustiva desses documentos, devendo a análise ser feita conforme o caso concreto, desde que não imponha ônus desproporcional à parte autora.


Quando identificadas falhas que não inviabilizam a análise do pedido, mas exigem correção, o juiz deve conceder prazo de quinze dias para a emenda da inicial, conforme o art. 321 do CPC. Essa previsão visa preservar o princípio do aproveitamento dos atos processuais, conforme os arts. 139, IX, 276 e 282 do mesmo diploma legal.


A possibilidade de emenda é um direito do autor. Indeferir a petição inicial de forma imediata, sem oferecer essa oportunidade, constitui cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.


Cabe ao magistrado indicar de forma clara e precisa quais os pontos devem ser corrigidos ou complementados, além de oportunizar o prazo de 15 (quinze) dias para a devida regularização, observando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC. Somente no caso de descumprimento da intimação é que se justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, do CPC.


No caso concreto, a parte autora apresentou os documentos que considerava suficientes para demonstrar a relação jurídica com a parte ré. Assim, caso o juízo entendesse que faltavam documentos essenciais ou que não haveria delimitação do pedido, deveria ter determinado a intimação da parte para regularizar a petição inicial, de modo preciso, sobre quais os documentos que restaram insuficientes conforme a supramencionada recomendação do CNJ, nos moldes do art. 321 do CPC, o que não ocorreu.


Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.


Intimem-se as partes.


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801239-44.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

LUIZ GONZAGA BRANDAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

11/03/2026