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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800564-53.2025.8.18.0046
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ADEQUAÇÃO DE TENSÃO E TROCA DE FASE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS REGULATÓRIOS DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MAURO ICKERT e EMELY KETLYN SCHENEIDER RAUBER em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em que a parte autora alega, em suma, que solicitou a troca de fase e aumento de tensão em sua unidade consumidora rural em agosto de 2024, visando atender às necessidades básicas da família e de gestante residente no local, mas não obteve atendimento da concessionária, mesmo após intervenção da ANEEL. Requerem a obrigação de fazer e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Inconformada, a concessionária ré interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: a legalidade de sua conduta baseada na carga instalada encontrada em vistoria, a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos morais, pugnando pela reforma total do julgado ou redução do quantum. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença e majoração da verba indenizatória. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 20/03/2026
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0800564-53.2025.8.18.0046
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMAURO ICKERT
Publicação20/03/2026