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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807576-30.2025.8.18.0140
EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E INFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por consumidor, declarando a inexistência de relação contratual referente a cartão de crédito consignado, determinando a suspensão dos descontos sobre benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição quanto aos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais; (ii) analisar a validade da contratação da modalidade “cartão de crédito consignado – RMC”; (iii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) estabelecer se há dano moral indenizável e se o valor fixado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC e da tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (TJPI, Tema 03), com termo inicial na data do último desconto indevido; assim, não há prescrição, total ou parcial, no caso concreto. 4. Aplica-se o CDC às instituições financeiras, permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. 5. Incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, inclusive a anuência consciente do consumidor às cláusulas contratuais e à modalidade de crédito escolhida. 6. Ainda que comprovada a utilização do cartão, não restou demonstrada a contratação válida e informada, o que configura falha na prestação do serviço e atrai a nulidade do contrato por vício de consentimento e violação ao dever de informação (arts. 14 e 51 do CDC). 7. A cobrança indevida, sem engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e Tema 929 do STJ, mitigada pela compensação dos valores efetivamente disponibilizados e utilizados. 8. Os descontos indevidos sobre proventos previdenciários autorizam a indenização por dano moral, que prescinde de prova do prejuízo concreto, sendo razoável a fixação no valor de R$ 2.000,00, nos moldes da jurisprudência do TJPI. 9. A atualização monetária e os juros de mora observam os marcos estabelecidos nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, com aplicação da taxa SELIC até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, após, do novo regime previsto nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, às ações que buscam a declaração de inexistência de contrato bancário com pedido de repetição de indébito e dano moral, com termo inicial na data do último desconto indevido. 2. A utilização do cartão não supre a necessidade de comprovação da contratação válida e informada da modalidade RMC, cuja ausência configura vício do negócio jurídico. 3. A repetição do indébito em dobro é devida sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou má-fé do fornecedor, podendo ser compensada com valores efetivamente disponibilizados. 4. A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário configura violação à dignidade do consumidor e enseja dano moral presumido, passível de indenização pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27, 42, parágrafo único, 51, IV e §1º, III; CPC, arts. 373, II; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, 406; STJ, Súmulas 43, 54, 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020 (Tema 929). TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (Tema 03). TJPI, ApCiv nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Cível, j. 12.04.2024. STJ, REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 15.10.2025 (Tema 1.368). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807576-30.2025.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por ITAMAR DE ARAUJO LESBINO, ora apelado. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do contrato nº 20209002120000075000, determinando a suspensão imediata dos descontos no benefício do autor, bem como a restituição em dobro das parcelas descontadas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios. Além disso, fixou-se indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Fundamentou-se a decisão na ausência de comprovação do contrato pelo réu, a quem competia o ônus da prova, nos termos da inversão imposta pelo Juízo, conforme previsto no art. 373, II, do CPC e na Súmula nº 18 do TJPI. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença é equivocada, pois desconsiderou documentos que comprovariam a regularidade da contratação, afirmando que o autor solicitou e utilizou cartão de crédito consignado, inclusive realizando compras e saques. Alega ainda que houve desbloqueio do cartão por meio de senha pessoal e que a cobrança realizada corresponde ao pagamento mínimo permitido pela margem consignável, estando em conformidade com a Instrução Normativa INSS nº 138. Defende a regularidade da operação e ausência de dano moral, requerendo a reforma integral da sentença. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o apelante não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da contratação do serviço financeiro supostamente pactuado, limitando-se a apresentar documentos genéricos e sem validade probatória. Ressalta que os descontos se referem a contrato inexistente, jamais celebrado pelo autor, o que configura prática abusiva e causa lesão continuada ao consumidor vulnerável. Reforça que a sentença deve ser mantida integralmente, por estar em conformidade com a legislação consumerista, a jurisprudência do TJPI e a distribuição do ônus da prova. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. VOTO DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante efetuou corretamente o recolhimento das custas de preparo. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.
DA PRESCRIÇÃO A parte embargante, instituição financeira, sustenta a ocorrência de prescrição trienal quanto às parcelas controvertidas, alegando que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data do primeiro desconto impugnado pela parte autora. Entretanto, tal alegação não merece acolhida. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço é de cinco anos, contados a partir da data em que o consumidor teve ciência do dano e de sua autoria. Vale ressaltar que este é o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000). Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”. Destaque-se, nesse sentido, que a natureza da relação jurídica contratual estabelecida no caso concreto é de trato sucessivo, pois os descontos bancários incidentes sobre a remuneração da parte autora se renovam mês a mês, causando-lhe o suposto dano. Conforme se extrai dos autos, os descontos tiveram início em 10/03/2020 e permaneciam ativos à época da propositura da ação, ocorrida em 12/02/2025. Assim, considerando que os débitos impugnados ainda estavam em curso quando do ajuizamento da demanda, não há falar em prescrição do fundo de direito. Isso porque, tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência do último desconto indevido, o que, no caso, ainda não se verificou. Desse modo, o prazo prescricional sequer havia começado a fluir quando da propositura da ação. Por essa razão, e diante da natureza continuada do dano, não há prescrição quanto à pretensão de declaração de nulidade da relação jurídica contratual, nem, por consequência, quanto ao pedido de cessação dos descontos impugnados, muito menos em relação à pretensão indenizatória por danos morais. Quanto ao pedido de repetição do indébito, a natureza sucessiva da relação jurídica exige tratamento diferenciado. A jurisprudência tem reconhecido que a prescrição da pretensão anulatória e da pretensão indenizatória por danos morais (de fundo de direito) se renovam a cada violação, ao passo que a referente à repetição do indébito (dano material) é contada de forma individualizada para cada parcela descontada. Trata-se, portanto, de típica relação de trato sucessivo, em que se aplica o princípio da actio nata. Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, restringe-se às parcelas exigidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, bem como àquelas eventualmente descontadas durante o curso da instrução processual. No caso concreto, tomando-se como marco a data do ajuizamento da ação (12/02/2025), verifica-se que todos os descontos questionados — iniciados em 10/03/2020 — estão integralmente compreendidos dentro do lapso prescricional de cinco anos. Assim, inexiste prescrição, seja total ou parcial, quanto à pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados, alcançando a demanda todas as parcelas já debitadas, bem como aquelas que continuaram ou vierem a ser descontadas no curso da instrução processual.
DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO Ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297. Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à instituição financeira de demonstrar não apenas a regularidade formal do contrato discutido nos autos, mas também a efetiva disponibilização do valor pactuado, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante à modalidade contratual em exame, denominada “Cartão de Crédito Consignado - RMC”, cumpre observar que, embora prevista em lei e juridicamente válida, exige cautela na sua pactuação, por implicar a possibilidade de utilização do crédito tanto para compras quanto para saques, condicionados à autorização da instituição financeira. Trata-se de operação peculiar, cujo funcionamento difere substancialmente do empréstimo consignado tradicional. Por se tratar de contrato de adesão (art. 54 do CDC), a transparência e a clareza das informações prestadas ao consumidor são condições indispensáveis à validade do negócio jurídico. Assim, incumbe ao banco comprovar que o contratante foi devidamente informado e anuiu às cláusulas contratuais, as quais devem ser redigidas de forma destacada e acessível, conforme impõe o § 4º do referido artigo. No caso concreto, a análise do acervo probatório revela que a instituição financeira não se desincumbiu integralmente do ônus que lhe competia, na medida em que deixou de apresentar instrumento contratual idôneo apto a demonstrar a manifestação de vontade livre, consciente e informada da consumidora, especialmente quanto à adesão à modalidade de cartão de crédito consignado, o que fragiliza a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Ademais, incumbia à instituição financeira comprovar a efetiva disponibilização do numerário objeto da contratação, por meio de documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a realização da operação financeira, seja mediante comprovante de transferência autenticado (ex: Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB), seja pela demonstração do uso do crédito disponibilizado. No caso concreto, verifica-se que as faturas acostadas aos autos evidenciam a utilização do cartão de crédito consignado pela autora/apelada, circunstância que confirma a disponibilização do crédito e afasta a hipótese de inexistência absoluta de repasse do numerário (ID. 30647419 a ID. 30647427). Nesse contexto, embora demonstrada a disponibilização do crédito, persiste a irregularidade da contratação, pois a efetiva utilização do cartão, por si só, não supre a exigência legal de comprovação de contratação válida, clara e consciente. Dessa forma, a tese defensiva do banco, no sentido de regularidade da contratação, não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório, uma vez que não restou demonstrado o cumprimento do dever de informação, tampouco a anuência expressa da consumidora às condições específicas da modalidade RMC, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, além de não ter sido comprovada qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ainda que constatada a disponibilização e utilização do crédito, a ausência de prova de contratação válida, transparente e informada conduz ao reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, por abusividade e violação ao dever de informação, nos termos do art. 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do CDC, notadamente quando os débitos lançados decorrem de encargos excessivos e de mecânica contratual não suficientemente esclarecida ao consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatada a falha na prestação do serviço bancário, a instituição financeira responde pelos danos materiais e morais decorrentes, independentemente de dolo ou negligência.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, a insuficiência probatória quanto à regularidade da contratação e ao cumprimento do dever de informação impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, por vício na formação e execução do contrato, com todos os consectários legais daí advindos.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO No que se refere à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao promover descontos irregulares sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, revela-se manifestamente ilícita, sobretudo diante da ausência de comprovação da validade da contratação.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor, aliada à cobrança de valores sem lastro contratual idôneo, caracteriza flagrante ilegalidade na atuação do banco, circunstância que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito em dobro, nos seguintes termos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de engano justificável por parte da instituição financeira apelada. Ao revés, os descontos foram realizados sem respaldo contratual válido, o que evidencia conduta incompatível com os deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva que devem nortear as relações de consumo. Registre-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, uniformizou o entendimento no Tema 929, firmando orientação no sentido de que a repetição do indébito em dobro não exige a demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido, colhe-se do julgado paradigma:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Dessa forma, afastada a necessidade de comprovação de má-fé, resta plenamente configurado o direito da parte autora à repetição do indébito em dobro, uma vez demonstrada a cobrança indevida decorrente de atuação contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Todavia, no caso concreto, embora a parte ré não tenha logrado comprovar a validade da contratação do empréstimo, restou demonstrado, por meio das faturas do cartão de crédito consignado acostadas aos IDs 30647419 a 30647427, que houve efetiva disponibilização e utilização do crédito pela consumidora. Assim, impõe-se o reconhecimento da possibilidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados, devidamente atualizados, a fim de evitar enriquecimento sem causa, preservando-se, contudo, a condenação à repetição do indébito em dobro quanto aos valores indevidamente descontados.
DOS DANOS MORAIS No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato inexistente/nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela mais compatível com a jurisprudência predominante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Assim, impõe-se a manutenção do montante indenizatório fixado na sentença no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No tocante aos valores efetivamente disponibilizados à parte autora e reconhecidos para fins de compensação, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, o que, no caso, corresponde a data do crédito em conta. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que, sobre tais valores compensados, não incidem juros de mora, uma vez que não se caracteriza inadimplemento por parte do consumidor. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável. Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que, do valor da condenação, seja compensado o montante efetivamente disponibilizado e comprovadamente utilizado pelo apelado, devidamente atualizado desde a data da disponibilização do numerário, mantidas, no mais, as demais disposições da sentença. Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0807576-30.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuITAMAR DE ARAUJO LESBINO
Publicação11/03/2026