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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800793-11.2024.8.18.0155
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. ENGENHARIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em ação de reparação por danos materiais e morais, na qual o autor alegou ter sido vítima de estelionato praticado por terceiros que, mediante contato via aplicativo WhatsApp e falsa identificação como funcionária de instituição financeira, o induziram a realizar transferências bancárias via PIX para contas de pessoas físicas mantidas junto aos bancos réus, sob o pretexto de liberação de crédito, imputando às instituições financeiras falha no dever de segurança e vigilância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (ii) estabelecer se as instituições financeiras respondem civilmente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, quando as transferências via PIX foram realizadas voluntariamente pelo próprio consumidor, mediante engenharia social. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o autor da produção de prova mínima, sendo inaplicável quando a controvérsia é eminentemente jurídica e os fatos essenciais já se encontram documentalmente comprovados pelo próprio consumidor. 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, porém admite excludente quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. A fraude decorre de engenharia social realizada fora do ambiente bancário, por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, sem qualquer falha no sistema PIX ou nos mecanismos de segurança das instituições financeiras. 6. As transferências foram realizadas voluntariamente pelo autor, com uso regular de suas credenciais pessoais, inexistindo clonagem, invasão de conta ou defeito operacional imputável aos bancos réus. 7. A ausência de nexo causal entre a atividade das instituições financeiras e o dano sofrido afasta o dever de indenizar, não se configurando fortuito interno nem incidência da Súmula 479 do STJ. 8. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configura nulidade nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a inversão do ônus da prova é desnecessária diante da comprovação dos fatos essenciais e da natureza exclusivamente jurídica da controvérsia. 2. As instituições financeiras não respondem por prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros quando o consumidor, vítima de engenharia social, realiza voluntariamente transferências via PIX sem falha nos sistemas bancários. 3. A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, é válida e compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 487, I, 485, VIII, 98, § 3º, e 200, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 54 e 55; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial proposta por ANDRE DE ANDRADE FERREIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. e BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, na qual o Autor narra ter sido vítima de um estelionato em meados de dezembro de 2023, após ser contatado via aplicativo WhatsApp por uma pessoa que se identificava como "Patrícia", suposta funcionária do Banco Votorantim e da BV Financeira. Segundo o relato, os golpistas ofereceram uma linha de crédito facilitada no valor de R$ 20.000,00, enviando depoimentos falsos de clientes satisfeitos e um certificado de garantia para conferir credibilidade à oferta. Aduz que foi induzido a realizar quatro transferências bancárias via PIX, que totalizaram R$ 4.715,50, sob a justificativa de que os valores seriam destinados ao pagamento de "taxa de liberação", "imposto IOF", "juros diários" e "unificação de senha". Diante da falha no dever de vigilância e segurança das instituições financeiras ao permitirem a abertura de contas utilizadas para o crime, requer a inversão do ônus da prova, a condenação solidária dos réus ao ressarcimento do dano material, e danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 30609037), nos seguintes termos: “No caso em apreço, o autor, por livre e espontânea vontade, e ludibriado por um golpista, realizou as transferências dos valores para contas de terceiros. As transações (Pix) em si foram feitas pelo autor, sem que houvesse clonagem de cartão, invasão de conta ou defeito no sistema de segurança dos Bancos réus. A falha de segurança ocorreu na esfera particular do autor (adesão ao golpe) e não na esfera de responsabilidade das instituições financeiras. [...] No caso dos autos, entendo que não restou comprovada a existência de qualquer falha na prestação de serviço por parte dos réus. A situação objeto da presente ação configura negligência do próprio autor e fraude praticada por terceiro(s), não se verificando nos autos qualquer ilicitude por parte dos réus para com o autor, o que exclui o dever de indenizar no caso em tela, na forma do art. 14, § 3°, II, do CDC. [...] Ante o exposto, no que tange à demanda em face do Banco Itaucard S.A., do Banco Bradesco S.A., do Banco Pan S.A. e do Banco Votorantim S.A., julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Conforme fundamentação supra, nos termos do art. 200, § único, do CPC, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a desistência da ação em relação à parte BV Leasing - Arrendamento Mercantil S.A. e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a esta parte, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (Id 30609038), aduzindo, em síntese, a existência de cerceamento de defesa pela não aplicação da inversão do ônus da prova, sustentando ser impossível ao consumidor auditar os sistemas internos dos bancos. Argumenta que as instituições financeiras falharam no dever de segurança e vigilância ao permitirem que estelionatários abrissem contas correntes para a prática de ilícitos (KYC - Know Your Customer), o que caracterizaria fortuito interno nos moldes da Súmula 479 do STJ. Alega que o dano moral é configurado pelo desvio produtivo e pela quebra da confiança no sistema financeiro. Ao final, requer a reforma total da sentença para condenar os réus solidariamente aos pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Pan (Id 30609043). É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na responsabilidade civil das instituições financeiras por danos decorrentes de fraude efetuada via transferência PIX, em que o consumidor foi vítima de engenharia social. Inicialmente, quanto ao alegado cerceamento de defesa pela não inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), entendo que o Juízo de origem agiu acertadamente. A inversão não é mecanismo de isenção de prova mínima por parte do autor. No caso, os fatos (a ocorrência do golpe e as transferências) são comprovados documentalmente pelo próprio autor (Id 30608505 e Id 30608507). A discussão é puramente jurídica quanto ao nexo de causalidade e a existência de falha no serviço, não havendo necessidade de "prova diabólica" sobre os sistemas internos para concluir sobre a dinâmica do golpe relatado na inicial. No mérito, é cediço que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva. Contudo, tal responsabilidade não é absoluta e pode ser elidida quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Da análise detalhada dos autos, especialmente das capturas de tela (Id 30608505), constata-se que o autor foi vítima de engenharia social. O contato fraudulento ocorreu por WhatsApp, plataforma alheia à supervisão dos bancos. O vício não residiu no sistema PIX ou na segurança dos aplicativos bancários, mas sim na vontade do autor, que foi ludibriado a realizar transferências voluntárias utilizando suas credenciais pessoais e intransferíveis. Assim, restando configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), o nexo causal entre a atividade dos bancos e o prejuízo sofrido foi rompido, não havendo que se falar em dever de indenizar, seja por dano material ou moral. Deste modo, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800793-11.2024.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorANDRE DE ANDRADE FERREIRA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação15/04/2026