Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0800133-33.2022.8.18.0043


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0800133-33.2022.8.18.0043 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES/PI 1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Apelante: JULIANO CARDOSO PEREIRA Defensora Pública: Ludmilla Maria Reis Paes Landim Apelados: JULIANO CARDOSO PEREIRA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO MINISTERIAL. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. RECURSO DA DEFESA. CRITÉRIO ARITMÉTICO DA PENA-BASE. AJUSTE. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra a sentença que condenou o réu pela prática de dois crimes de homicídio qualificado tentado, previstos no art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em concurso material, fixando-lhe pena privativa de liberdade em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o quantum adequado de redução da pena pela tentativa, à luz do iter criminis percorrido, especialmente quanto à vítima Diná Maria Araújo de Oliveira; (ii) estabelecer a correção do critério matemático utilizado para a fixação da pena-base diante das circunstâncias judiciais negativadas; e (iii) determinar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser fixada conforme o grau de execução do delito e a proximidade da consumação, aplicando-se redução menor quando o agente percorre significativa parte do iter criminis. 4. A agressão cessou por circunstâncias alheias à vontade do réu, após a desferição de múltiplos golpes de faca, evidenciando conduta próxima da consumação e afastando a aplicação da redução máxima de 2/3. 5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime mostra-se concreta, individualizada e amparada no conjunto probatório, não configurando ilegalidade. 6. O critério aritmético da pena-base deve observar parâmetros de racionalidade e proporcionalidade, adotando-se o incremento de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7. O regime inicial fechado é imposto pelo elevado quantum da pena definitiva, pela gravidade concreta dos delitos e pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser fixada de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado, conforme o iter criminis efetivamente percorrido. 2. A fixação da pena-base admite discricionariedade motivada, devendo observar critérios matemáticos compatíveis com a jurisprudência consolidada para assegurar proporcionalidade. 3. O regime inicial fechado é adequado quando o quantum da pena e a gravidade concreta do crime assim o exigem, mesmo diante de alegações defensivas de primariedade ou ressocialização”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, parágrafo único; 59; 61, II, “c”; 65, III, “d”; 69; 121, §2º, incisos III e IV; 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 909.372/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.484.035/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.617.439/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos recursos interpostos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, na primeira fase da dosimetria, aplicar o quantum de 1/6 sob a pena mínima para cada vetor judicial negativo e aplicar a fração de 1/3 na redução da causa de diminuição de pena da tentativa em relação à vítima Diná Maria Araújo de Oliveira, fixando a pena definitiva do réu em 26 (vinte e seis) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800133-33.2022.8.18.0043 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL N° 0800133-33.2022.8.18.0043

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES/PI

1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

2º Apelante: JULIANO CARDOSO PEREIRA 

Defensora Pública: Ludmilla Maria Reis Paes Landim

Apelados: JULIANO CARDOSO PEREIRA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO MINISTERIAL. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. RECURSO DA DEFESA. CRITÉRIO ARITMÉTICO DA PENA-BASE. AJUSTE. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas contra a sentença que condenou o réu pela prática de dois crimes de homicídio qualificado tentado, previstos no art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em concurso material, fixando-lhe pena privativa de liberdade em regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir o quantum adequado de redução da pena pela tentativa, à luz do iter criminis percorrido, especialmente quanto à vítima Diná Maria Araújo de Oliveira; (ii) estabelecer a correção do critério matemático utilizado para a fixação da pena-base diante das circunstâncias judiciais negativadas; e (iii) determinar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser fixada conforme o grau de execução do delito e a proximidade da consumação, aplicando-se redução menor quando o agente percorre significativa parte do iter criminis.

4. A agressão cessou por circunstâncias alheias à vontade do réu, após a desferição de múltiplos golpes de faca, evidenciando conduta próxima da consumação e afastando a aplicação da redução máxima de 2/3.

5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime mostra-se concreta, individualizada e amparada no conjunto probatório, não configurando ilegalidade.

6. O critério aritmético da pena-base deve observar parâmetros de racionalidade e proporcionalidade, adotando-se o incremento de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

7. O regime inicial fechado é imposto pelo elevado quantum da pena definitiva, pela gravidade concreta dos delitos e pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. 

Tese de julgamento: “1. A fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser fixada de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado, conforme o iter criminis efetivamente percorrido. 2. A fixação da pena-base admite discricionariedade motivada, devendo observar critérios matemáticos compatíveis com a jurisprudência consolidada para assegurar proporcionalidade. 3. O regime inicial fechado é adequado quando o quantum da pena e a gravidade concreta do crime assim o exigem, mesmo diante de alegações defensivas de primariedade ou ressocialização”.


Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, parágrafo único; 59; 61, II, “c”; 65, III, “d”; 69; 121, §2º, incisos III e IV; 33, §§ 2º e 3º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 909.372/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.484.035/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.617.439/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos recursos interpostos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, na primeira fase da dosimetria, aplicar o quantum de 1/6 sob a pena mínima para cada vetor judicial negativo e aplicar a fração de 1/3 na redução da causa de diminuição de pena da tentativa em relação à vítima Diná Maria Araújo de Oliveira, fixando a pena definitiva do réu em 26 (vinte e seis) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por JULIANO CARDOSO PEREIRA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que condenou o réu à pena de 26 (vinte e seis) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, delito previsto no artigo 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. 

Narra a denúncia:

“Discorre o caderno policial que no dia 07 de fevereiro de 2022, por volta das 20h00min, na rua Tabelião Luiz Gonzaga nº 147, bairro Caixa D’Água, nesta cidade de Buriti dos Lopes, o ora denunciado desferiu vários golpes de faca contra as vítimas Jorge Walisson Rodrigues Viana e Diná Maria Araújo de Oliveira, que culminaram nas lesões corporais descritas no laudo pericial de pág. 07/09 do documento de ID nº 24303507, e prontuário médico de págs. 01/15 do caderno investigativo de ID nº 24303508.

Segundo consta nos autos, no dia dos fatos, as vítimas estavam em casa, quando o ora denunciado invadiu a residência perguntando se Jorge Walisson queria comprar um facão. Depois da vítima ter negado interesse em comprar o facão, o ora denunciado saiu e, momentos depois, retornou à residência com um facão em punho, entrou até a cozinha onde estava JORGE WALISSON, já o atingindo repentinamente no rosto, costas e ombro, que, no momento estava em pé, e de costas para o ora denunciado.

Consta ainda na peça policial, que a segunda vítima, Diná (companheira de Jorge Walisson), também foi lesionada pelo ora denunciado por três vezes, com dois golpes no braço direito e um no braço esquerdo, ao tentar impedir as agressões/golpes em seu companheiro, para que este conseguisse fugir do local e do ora acusado.

Nesse ínterim, a primeira vítima conseguiu fugir e se esconder na casa da vizinha, enquanto a segunda vítima foi socorrida pela pessoa de nome Samuel, que estava presente na residência. Minutos depois, a testemunha Samuel também localizou a vítima Jorge Walisson e lhe prestou socorro.

Conforme apurado nos autos também, o motivo da agressão perpetrada ora denunciado teria sido porque a vítima Jorge Walisson não quis comprar o facão oferecido pelo denunciado.

Ouvido perante autoridade policial, o ora denunciado reservou-se no direito de permanecer em silêncio sobre os fatos. 

Como se vê, a autoria é certa e individualizada, e está sedimentada no relato das vítimas e testemunhas ouvidas perante autoridade policial, anexados ao inquérito policial nos eventos de ID’s nº 24303507 e 23303508. Por sua vez, as materialidades estão comprovadas no prontuário médico de págs. 25/28 do documento de ID nº 24303507 dos autos e págs. 01/15 do documento de ID nº 24303508, e no laudo de exame pericial procedido na vítima Diná Maria Araújo de Oliveira, acostado às págs. 07/08 do documento de ID nº 24303507, bem como nas fotografias também colacionadas aos autos.

Depreende-se dos autos que a conduta criminosa assentou-se em pretexto desproporcional, em virtude da negativa da vítima, Jorge Walisson, em adquirir o facão oferecido pelo ora acusado, sem que houvesse sequer uma discussão no momento da ação delitiva. Desta forma, resta aparente o motivo fútil do crime. Noutro giro, o modus operandi da prática delitiva também indica que o ora denunciado utilizou-se que recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois não lhe era previsível a ação criminosa do ora acusado, que se aproximou pelas costas da vítima e fora do seu campo de visão, impossibilitando assim, qualquer defesa do ofendido.

Destarte, parece claro, à vista dos fatos narrados, que o ora denunciado praticou, por duas vezes, o crime de tentativa de homicídio qualificado, por motivo fútil e com recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, capitulado no art. 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, contra as vítimas Jorge Walisson Rodrigues Viana e Diná Maria Araújo de Oliveira.

(...)”.

Em razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL vindica a retificação da sentença no sentido de aplicar quantum de diminuição correspondente ao iter criminis percorrido, qual seja, 1/3 (um terço).

O réu JULIANO CARDOSO PEREIRA requer: a) a redução da pena-base para um patamar mais razoável, de 16 a 18 anos, considerando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena; b) a manutenção da redução de 2/3 (dois terços), uma vez que o iter criminis não levou à consumação do homicídio e a tentativa não foi tão próxima da consumação como a alegada pelo Ministério Público; c) a fixação do regime semiaberto ou aberto, proporcionando uma reinserção social gradual.

Em contrarrazões, o Parquet e a Defensoria pugnam pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e improvimento da apelação do réu e conhecimento e provimento da apelação interposta pelo Representante do Ministério Público”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta por videoconferência, tendo em vista o interesse da defesa em realizar a sustentação oral.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

A controvérsia recursal restringe-se à terceira fase da dosimetria da pena, especificamente ao quantum de diminuição pela tentativa aplicado ao crime praticado contra a vítima Diná Maria Araújo de Oliveira.

Consoante dispõe o parágrafo único do art. 14 do Código Penal, a pena do crime tentado deve ser reduzida de um a dois terços, cabendo ao julgador fixar a fração de diminuição de acordo com o iter criminis percorrido, ou seja, considerando o grau de execução do delito e a maior ou menor proximidade da consumação.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ESCOLHA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. APLICAÇÃO DA MÁXIMA REDUÇÃO PREVISTA EM LEI. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, a fração de diminuição da reprimenda pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado.

2. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram o índice escolhido na concepção de que o réu percorreu grande parte do iter criminis, haja as notícias de que ele alvejou a vítima de tal modo que o disparo transfixou região anterior do tórax e braço esquerdo.

Também, mencionaram que o ofendido "só não morreu devido à pronta reação dos presentes, que desarmaram o apelante, e graças ao atendimento médico recebido" (fl. 881). Dessa forma, a alteração desse entendimento dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 909.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)

No caso dos autos, o magistrado a quo consignou:

“Na terceira fase, diante da não consumação do crime, aplico a causa de diminuição de pena da tentativa (art. 14, parágrafo único do Código Penal). Assim, considerando o iter criminis percorrido pelo agente, reduzo a pena em 2/3 (dois terços)”.

Perscrutando os autos, verifica-se que a vítima Diná Maria Araújo de Oliveira sofreu três golpes de faca, sendo dois no braço direito e um no braço esquerdo, lesões estas devidamente comprovadas por laudo pericial e prontuário médico, tendo o ataque cessado não por desistência voluntária do agente, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente a intervenção de terceiros e a fuga das vítimas.

Tal contexto fático demonstra que o réu avançou de forma significativa na execução do delito, realizando atos idôneos e eficazes à produção do resultado morte, o que revela que a conduta esteve muito próxima da consumação, ainda que o resultado final não tenha se verificado.

Dessa forma, não se mostra proporcional nem adequada a aplicação da fração máxima de redução (2/3), a qual se reserva às hipóteses em que o iter criminis se encontra em estágio inicial ou intermediário, com significativo distanciamento do resultado final.

Ao contrário, a situação dos autos recomenda a aplicação de fração intermediária, tal como pleiteado pelo Ministério Público, no patamar de 1/3 (um terço), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, bem como com a orientação jurisprudencial dominante.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o caminho do crime percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição . 2. No caso em apreço, as instâncias ordinárias apresentaram fundamento concreto para afastar a incidência da redutora no patamar máximo, aduzindo que a conduta do réu em muito se aproximou de seu intento, na medida em que efetuou diversos golpes de faca contra a vítima. 3. Agravo regimental não provido .

(STJ - AgRg no AREsp: 2484035 SC 2023/0381237-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2024)

Ressalte-se que a reforma pretendida não implica reexame indevido da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, mas tão somente adequação técnico-jurídica da dosimetria da pena, matéria afeta ao controle do Tribunal ad quem.

Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, para fins de reduzir o quantum de diminuição da tentativa aplicada ao crime praticado contra a vítima Diná Maria Araújo de Oliveira, fixando-o em 1/3 (um terço), com o consequente redimensionamento da pena definitiva, mantidos os demais termos da condenação.

DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA

A defesa insurge-se, em síntese, contra: (i) a fixação da pena-base em patamar elevado; (ii) a fração de diminuição aplicada pela tentativa; e (iii) o regime inicial fechado, pugnando pela redução das reprimendas e pela fixação de regime mais brando.

Pena-base

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Estabelecida tal premissa, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pelo magistrado como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

In casu, quanto à vítima JORGE WALISON RODRIGUES VIANA, o magistrado a quo consignou:

“Culpabilidade — grave. O acusado, não bastassem os elementos normativos do tipo, ainda os exorbitou, na medida em que, conforme o Prontuário Médico de fls. 26/28, id. 24303507 e fls. 01/15, id. 24303508, e pelas declarações da vítima, desferiu não apenas um, mas 03 golpes de facão e em várias partes do corpo da vítima. Vale acrescentar ainda que o acusado é dotado de habilidade com esse tipo de instrumento perfuro cortante, uma vez que trabalhava como magarefe, justificando, assim, a gravidade e profundidade das lesões, exorbitando a normatividade do tipo, o que implica em maior desvalor da conduta”.

Quanto à vítima DINÁ MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA, o juiz sentenciante também fundamentou:

“Culpabilidade — grave. O acusado, não bastassem os elementos normativos do tipo, ainda os exorbitou, na medida em que, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito, coligido em fl. 07 do evento 24303507, e pelas declarações da vítima, desferiu não apenas um, mas 03 golpes de faca e em várias partes do corpo da vítima. Vale acrescentar ainda que o acusado é dotado de habilidade com esse tipo de instrumento perfuro cortante, uma vez que trabalhava como magarefe, justificando, assim, a gravidade e profundidade das lesões, exorbitando a normatividade do tipo, o que implica em maior desvalor da conduta”.

Pelo exposto, verifica-se que o Juízo Presidente do Tribunal do Júri fundamentou de forma concreta, individualizada e idônea a valoração negativa da culpabilidade, tanto em relação à vítima Jorge Walisson Rodrigues Viana quanto à vítima Diná Maria Araújo de Oliveira, amparando-se em elementos extraídos diretamente do conjunto probatório.

Conforme consignado na sentença, o acusado desferiu três golpes de facão contra cada uma das vítimas, atingindo diversas regiões do corpo, circunstância que extrapola os elementos normativos do tipo penal. Ademais, destacou-se que o réu possuía habilidade no manuseio de instrumento perfurocortante, por exercer a profissão de magarefe, o que contribuiu decisivamente para a gravidade e profundidade das lesões, conforme demonstrado nos prontuários médicos e na prova oral.

Tais elementos evidenciam maior reprovabilidade da conduta, justificando a valoração negativa da culpabilidade, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base, mas, ao revés, correta aplicação do art. 59 do Código Penal, em estrita observância ao caso concreto.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Desta feita, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

Consta da sentença:

“Circunstâncias: são prejudiciais ao acusado, pois os fatos foram praticadas na presença de uma criança de apenas 01 ano de idade, deixando sequelas nela de ordem psicológica, a qual passou a ser a conviver com o medo, conforme relatos de sua genitora Diná Maria Araújo Oliveira, o que revela maior reprovabilidade da conduta do réu”.

No caso em tela, a valoração negativa das circunstâncias do crime mostra-se escorreita e devidamente fundamentada, porquanto o Juízo sentenciante se valeu de elemento concreto e extraordinário, alheio à estrutura típica do delito, qual seja, a prática do crime na presença de criança de apenas 01 (um) ano de idade, a qual foi exposta a cenário de extrema violência.

A circunstância, além de agravar o contexto fático, revelou maior reprovabilidade da conduta, sobretudo diante das repercussões psicológicas suportadas pela infante, conforme relatado por sua genitora, não se tratando, portanto, de motivação genérica ou abstrata. Assim, corretamente valorada a circunstância judicial, inexistindo qualquer ilegalidade ou excesso na exasperação da pena-base sob esse fundamento.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso, o Juízo sentenciante fundamentou de maneira concreta e individualizada a valoração negativa da circunstância judicial, evidenciando danos que extrapolam aqueles ordinariamente inerentes ao tipo penal, em relação a ambas as vítimas. 

Quanto à vítima Jorge Walisson Rodrigues Viana, restou demonstrada a perda do globo ocular esquerdo, com comprometimento total da visão e danos estéticos permanentes, consequências de elevada gravidade e caráter irreversível, in verbis:

“Consequências: são desfavoráveis ao réu, uma vez que causou a perda do globo ocular esquerdo da vítima, pelo o que lhe além de ter comprometido totalmente sua visão do referido olho, também lhe causou danos estéticos permanentes”.

Já em relação à vítima Diná Maria Araújo de Oliveira, comprovou-se que permaneceu impossibilitada de erguer o braço lesionado por período superior a 30 (trinta) dias, além de ter sido privada de amamentar seu filho de apenas 01 (um) ano de idade à época dos fatos, circunstâncias que revelam sofrimento físico e emocional significativo, in litteris:

“Consequências do crime — devem ser valoradas de forma negativa, vez que a vítima informou durante o julgamento que ficou impossibilitada de erguer o braço lesionado por mais de 30 dias e ainda impossibilitou de amamentar seu filho de apenas 01 ano de idade à época”.

Tais elementos, devidamente extraídos da prova produzida em plenário, legitimam a valoração negativa das consequências do crime, inexistindo qualquer ilegalidade ou excesso na exasperação da pena-base sob esse fundamento.

Assim, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base, inexistindo espaço para sua redução. Todavia, o critério aritmético utilizado para a quantificação do aumento da pena-base não se mostra em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, a legislação penal não estabelece critério matemático obrigatório para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria, cabendo ao julgador exercer discricionariedade motivada. A doutrina e a jurisprudência do STJ, contudo, passaram a admitir, como parâmetros orientativos, o incremento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou, alternativamente, de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, a fim de conferir maior racionalidade e proporcionalidade à dosimetria, conforme assentado no AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.617.439/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik.

No caso concreto, embora o Juízo sentenciante tenha reconhecido corretamente a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, adotou como base de cálculo o intervalo entre as penas mínima e máxima, aplicando a fração de 1/6 para cada circunstância, metodologia que não encontra respaldo na jurisprudência pacificada do STJ, a qual admite a incidência do intervalo apenas quando utilizada a fração de 1/8, e não de 1/6. Desse modo, ainda que hígida a fundamentação quanto às circunstâncias judiciais negativadas, impõe-se o ajuste do critério matemático empregado, a fim de adequá-lo ao entendimento da Corte Superior.

Dessa forma, adotando-se o parâmetro de 1/6 (um sexto) incidente sobre a pena mínima legal para cada circunstância judicial desfavorável, considerando as três circunstâncias judiciais negativadas, fixo a pena-base do réu em 18 (dezoito) anos de reclusão, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

Na segunda fase da dosimetria, presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, consubstanciada na confissão qualificada, bem como a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal. Mantendo a fração de 1/12 (um doze avos) para atenuar e elevar a pena, fixo a pena intermediária em 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Na terceira fase, quanto à vítima Jorge Walisson Rodrigues Viana, diante da não consumação do crime, aplico a causa de diminuição de pena da tentativa (art. 14, parágrafo único do Código Penal). Assim, considerando o iter criminis percorrido pelo agente, que ficou próximo de consumar o delito, reduzindo-se a pena em 1/6 (um sexto), torno-a definitiva em 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão.

Na terceira fase, quanto à vítima Diná Maria Araújo de Oliveira, diante da não consumação do crime e do pedido ministerial, aplico a causa de diminuição de pena da tentativa (art. 14, parágrafo único do Código Penal). Assim, considerando o iter criminis percorrido pelo agente, que ficou próximo de consumar o delito, reduzindo-se a pena em 1/3 (um terço), torno-a definitiva em 11 (onze) anos e 11 (onze) meses de reclusão.

Nos termos do art. 69 do CP, unifico as penas aplicadas ao condenado JULIANO CARDOSO PEREIRA, transformando-a definitivamente em 26 (vinte e seis) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo.

Da fração da causa de diminuição de pena

No tocante à terceira fase da dosimetria, a defesa requer a manutenção da redução no patamar máximo (2/3), sob o argumento de que o iter criminis não teria se aproximado da consumação.

Todavia, conforme já delineado no exame do recurso ministerial, a redução da pena pela tentativa deve observar o grau de execução do delito, nos termos do art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal.

No caso, o conjunto probatório evidencia que o réu avançou significativamente na execução criminosa, desferindo múltiplos golpes de faca contra as vítimas, cessando a agressão apenas por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente a intervenção de terceiros e a fuga dos ofendidos. Tal contexto revela que a conduta esteve próxima da consumação, não se justificando a aplicação do redutor máximo.

Desse modo, correta a redução da fração de diminuição, em consonância com o iter criminis percorrido, não havendo que se falar em manutenção da redução em 2/3, como pretende a defesa.

Do regime inicial de cumprimento da pena

Também não merece acolhida o pleito defensivo de fixação de regime mais brando.

O regime inicial fechado foi fixado em estrita observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando o quantum final da pena, a gravidade concreta dos delitos, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas.

A alegação de primariedade ou de possibilidade de ressocialização, embora relevantes em abstrato, não se sobrepõem à expressiva reprimenda imposta e à natureza extremamente grave dos crimes, praticados com violência intensa e potencial letal elevado.

Portanto, mostra-se adequada e necessária a fixação do regime fechado, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, na primeira fase da dosimetria, aplicar o quantum de 1/6 sob a pena mínima para cada vetor judicial negativo e aplicar a fração de 1/3 na redução da causa de diminuição de pena da tentativa em relação à vítima Diná Maria Araújo de Oliveira, fixando a pena definitiva do réu em 26 (vinte e seis) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 12/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800133-33.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JULIANO CARDOSO PEREIRA

Publicação

12/03/2026