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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801694-47.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE INSUMO MÉDICO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. FRALDAS DESCARTÁVEIS PARA PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de fraldas descartáveis, marca Plenty, tamanho P, a menor diagnosticado com paralisia cerebral e transtorno do espectro autista, na quantidade mensal de 180 unidades, conforme prescrição médica e por tempo indeterminado. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há obrigação do Estado em fornecer insumo médico não padronizado pelo SUS quando comprovada a imprescindibilidade clínica, a hipossuficiência do requerente e a prescrição por profissional habilitado. 3. A saúde é direito fundamental social com aplicação imediata, e o Estado tem o dever de garantir seu exercício pleno, inclusive mediante o fornecimento de insumos prescritos individualmente por necessidade clínica específica. 4. Comprovam-se nos autos o quadro clínico grave do autor, a prescrição médica detalhada, a negativa administrativa do ente público e a hipossuficiência econômica do paciente representado. 5. O fornecimento de fraldas descartáveis está amparado pelo entendimento consolidado de que insumos necessários à preservação da dignidade e da saúde de pacientes com condições incapacitantes integram o mínimo existencial e não podem ser negados com base em ausência de padronização no SUS. 6. O Estado não comprovou diligência suficiente para afastar a obrigação imposta na sentença, sendo irrelevante a simples alegação de ausência em listas do SUS. 7. O valor equivalente a um ano de tratamento foi depositado judicialmente, o que, embora indique cumprimento parcial da obrigação, não descaracteriza a necessidade de manutenção da tutela jurisdicional deferida, incluindo sua continuidade. 8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801694-47.2024.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubsídios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFELIPE DA SILVA LEAL
Publicação09/03/2026